TJDFT - 0720155-02.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 18:43
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FONSECA BARROS em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FONSECA BARROS em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720155-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PALMERAS EXECUTADO: MARIA MADALENA FONSECA BARROS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
O interesse processual está fundamentado na utilidade ou na necessidade da prestação jurisdicional, e, em relação a esta última, deve ser examinado em concreto.
No caso dos autos, as partes pretendem a homologação de acordo extrajudicial (ID. 165060730), que, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, já constitui título executivo extrajudicial.
Inexiste, pois, razão lógica ou jurídica para o prosseguimento deste feito.
Neste quadro, há impedimento ao regular exercício da ação, culminando na extinção do processo.
Ante o exposto, reconheço a perda do objeto e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Retire-se o sigilo do ID. 165030341, visto que os atos processuais são públicos e o documento não condiz com as exceções previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 12 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
13/07/2023 00:22
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/07/2023 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 20:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/06/2023 20:26
Recebidos os autos
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30/06/2023 20:26
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PALMERAS - CNPJ: 23.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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28/06/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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