TJDFT - 0715116-12.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/04/2025 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715116-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito Autoral (4656) REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REQUERIDO: VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP, MARIANA LOURENCO BAHOUTH CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 20:54
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2025 20:45
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
11/02/2025 02:24
Recebidos os autos
-
11/02/2025 02:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2025 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
31/01/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/01/2025 18:31
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/01/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
16/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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02/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:21
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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08/11/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:38
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715116-12.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito Autoral (4656) REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REQUERIDO: VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP, MARIANA LOURENCO BAHOUTH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No tocante ao pedido de desentranhamento da réplica, por ter sido juntada de forma intempestiva, entendo ser desnecessário, uma vez que se trata de peça facultativa de caráter meramente informativo, que somente refuta os argumentos da contestação, repisando os fundamentos já expostos pela parte autora na peça inaugural.
Ademais, a intempestividade da réplica não tem aptidão para imprimir veracidade nas alegações expostas em contestação.
Outro não é o entendimento do e.
TJDFT, senão vejamos: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA CARACTERIZADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RÉPLICA.
INTEMPESTIVIDADE.
DESENTRANHAMENTO.
DESNECESSIDADE.
PEÇA MERAMENTE FACULTATIVA E INFORMATIVA.
DANO MORAL.
ABALO À HONRA OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
MARCO TEMPORAL.
DATA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Não deve ser conhecido o recurso na parte em que impugna documento que embasa a Inicial, em razão da ausência de interesse recursal, quando a conclusão nele contida fora repelida na Sentença de improcedência, da qual sequer houve recurso do autor. 2.
O artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Entretanto, como cediço, a revelia não importa, automaticamente, a procedência do Pedido Inicial, tendo em vista que a presunção é relativa, isto é, ainda que haja a sua decretação, os argumentos deduzidos dependem de um lastro probatório mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança da narrativa. 3.
Do mesmo modo, a intempestividade da Réplica não imprime caráter de veracidade aos fatos expostos na Contestação, por se tratar apenas de peça de natureza informativa, de modo que desnecessário o desentranhamento da referida peça processual. 4.
A pessoa jurídica pode sofrer danos de natureza moral quando há ofensa à sua honra objetiva.
Verbete de número 227, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, ausente a prova de abalos à honra objetiva, consistente na imagem, nome, reputação e tradição da pessoa jurídica, sofridos em decorrência dos atos praticados pelo apelado, incabível a indenização por danos morais. 5.
O artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, invoca alguns critérios norteadores da atuação judicial quando da fixação da verba sucumbencial, referentes ao grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6.
Aplicando-se a interpretação sistemática do Ordenamento Jurídico, a fixação da verba deve observar os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, evitando-se a desproporcionalidade entre os atos postulatórios praticados e a respectiva remuneração do advogado. 7.
Apelação parcialmente conhecida e provida, em parte. (Acórdão 1190255, 00077043620168070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2019, publicado no DJE: 27/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
22/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:37
Indeferido o pedido de VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-03 (REQUERIDO)
-
21/02/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/12/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/12/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:18
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 12:33
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:33
Indeferido o pedido de MARIANA LOURENCO BAHOUTH - CPF: *60.***.*21-20 (REQUERIDO)
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24/10/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/10/2023 13:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 11:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/10/2023 02:15
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/10/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/09/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 13:24
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/08/2023 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2023 17:20
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/07/2023 12:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/07/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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