TJDFT - 0715114-03.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 14:18
Baixa Definitiva
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30/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:17
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ACORDO CERTO LTDA. - ME em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARTA LUCIA DA SILVA NUNES em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
RECONHECIMENTO DE DESERÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AGRAVO AO STF (ART. 1.042 DO CPC/15).
RECURSO INADEQUADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo interno (ID 58476105) interposto contra a decisão de ID 57425246, que deixou de conhecer do agravo em recurso extraordinário (ID 56035074) por ausência de cabimento.
O agravo em recurso extraordinário havia sido manejado para impugnar decisão (ID 55842045) que não conheceu do apelo extremo por falta do recolhimento do preparo (ID 54286339).
II.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que não foi intimada para realizar o preparo em dobro antes do reconhecimento da deserção do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15.
Aduz ter efetuado o recolhimento em dobro de forma voluntária, a fim de possibilitar o seu juízo de admissibilidade.
Alega ser necessário o processamento do apelo extremo diante da suposta violação a dispositivos constitucionais e existência de repercussão geral da matéria.
III.
Recurso próprio e tempestivo.
Apesar de intimados, os recorridos deixaram de apresentar contrarrazões (IDs 59510691 e 59840838).
IV.
De acordo com a inteligência dos arts. 1.021 e 932, III, do CPC/2015, c/c art. 12, I, “e”, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, contra decisão monocrática proferida pelo Presidente será cabível agravo interno para a respectiva Turma Recursal.
V.
Sem razão a agravante.
De início, conforme § 1º do art. 1.021 do CPC/15, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não se verifica na hipótese, em que se buscou impugnar a decisão que reconheceu a deserção do recurso extraordinário e não o decisum de ID 57425246, que não conheceu do inadequado agravo em RE.
VI.
Ainda que superada a ausência de tal pressuposto de admissibilidade, o presente recurso não merece prosperar.
O apelo extremo (ID 54286339) deixou de ser conhecido na decisão de ID 55842045 ante a ausência da comprovação do recolhimento do preparo da forma estabelecida pela legislação aplicável, o que implica em deserção.
Nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, há regime próprio para pagamento das custas e despesas processuais.
Consoante art. 42, § 1º, da referida lei c/c arts. 29, IV, e 31, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, o recolhimento deverá se dar nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, com a anexação dos respectivos comprovantes aos autos no mesmo prazo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil.
Ausência de preparo.
Juizado Especial.
Deserção.
Precedentes. 1.
A ausência de preparo implica deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (...) (ARE 1213790 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019) VII.
Anote-se, por oportuno, que o procedimento especial em tela busca primordialmente a razoável duração do processo, o que foi confirmado pelo enunciado n. 168 do FONAJE, o qual estabelece não se aplicar o art. 1.007 do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais.
VIII.
Nesse contexto, foi interposto o agravo em recurso extraordinário de ID 56035074 contra o pronunciamento judicial que reconheceu a deserção (ID 55842045).
O aludido agravo deixou de ser conhecido por ausência de cabimento na decisão de ID 57425246, objeto do presente agravo interno.
No entanto, não há que se conhecer do agravo em recurso extraordinário, visto que, conforme art. 1.030, § 1º, do CPC, somente é cabível esse recurso contra decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso art. 1.030, V, do diploma processual.
Consoante a inteligência dos arts. 1.021 e 932, III, do CPC, c/c art. 12, I, “e”, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, contra decisão monocrática proferida pelo Presidente será cabível agravo interno para a respectiva Turma Recursal.
Nessa perspectiva, como a decisão impugnada naquela ocasião havia deixado de conhecer do recurso extraordinário pela ausência de preparo, o agravo do art. 1.042 do CPC/15 não alcançou o conhecimento, por ser manifestamente inadequado.
IX.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão recorrida mantida.
X.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
29/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 20:04
Conhecido o recurso de MARTA LUCIA DA SILVA NUNES - CPF: *68.***.*08-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 18:02
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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04/06/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Segunda Turma Recursal
-
04/06/2024 13:45
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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04/06/2024 13:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ACORDO CERTO LTDA. - ME em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 22:54
Juntada de Petição de agravo interno
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05/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:30
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de MARTA LUCIA DA SILVA NUNES - CPF: *68.***.*08-49 (AGRAVANTE)
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01/04/2024 16:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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26/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ACORDO CERTO LTDA. - ME em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:22
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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21/02/2024 23:02
Juntada de Petição de agravo
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21/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 20:00
Não conhecido o recurso de Recurso extraordinário de MARTA LUCIA DA SILVA NUNES - CPF: *68.***.*08-49 (RECORRENTE)
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16/02/2024 13:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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16/02/2024 13:11
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ACORDO CERTO LTDA. - ME em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/12/2023 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:47
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ACORDO CERTO LTDA. - ME em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 23:01
Juntada de Petição de recurso especial
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16/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:08
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:56
Conhecido o recurso de MARTA LUCIA DA SILVA NUNES - CPF: *68.***.*08-49 (RECORRENTE) e não-provido
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10/11/2023 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 19:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2023 14:15
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/09/2023 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/09/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 17:57
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/08/2023 17:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/08/2023 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/08/2023 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:25
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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