TJDFT - 0715243-48.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 21:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/05/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 21:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CRISTIANE CAVALCANTE KRATKA CALDAS em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715243-48.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CRISTIANE CAVALCANTE KRATKA CALDAS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 233516049.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025 às 21:03:16.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CRISTIANE CAVALCANTE KRATKA CALDAS em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 21:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:29
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de CRISTIANE CAVALCANTE KRATKA CALDAS em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:59
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715243-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE CAVALCANTE KRATKA CALDAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Laudo pericial apresentado ao ID nº 219470195.
Após impugnação do Requerido (ID nº 224492677), foi produzido laudo complementar pelo Expert (ID nº 224906175).
A Autora manifestou concordância ao ID nº 228954005, ao passo que o Requerido limitou-se a reiterar a impugnação anterior (ID nº 227358032), já esclarecida pelo i.
Perito.
Desta feita, ante a desnecessidade de novos esclarecimentos, HOMOLOGO os laudos periciais de IDs nº 219470195 e 224906175 com a advertência de que, nos termos do art. 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
Dito isso, EXPEÇA-SE ordem de pagamento em favor do Perito, via SEI, no valor de R$1.994,06 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), conforme decisão de ID nº 214456363.
Após, ANOTE-SE conclusão para Sentença, uma vez que o feito se encontra maduro e apto para julgamento.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:09
Outras decisões
-
13/03/2025 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 19:26
Juntada de Petição de laudo
-
04/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:53
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:07
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
25/01/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:26
Juntada de Petição de laudo
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANE CAVALCANTE KRATKA CALDAS em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715243-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE CAVALCANTE KRATKA CALDAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proposta de honorários apresentada ao ID nº 211645390.
Ao ID nº 213914660, o DISTRITO FEDERAL se manifestou acerca dos honorários periciais propostos pelo Perito, sem apresentar insurgências, ao passo que a Requerente deixou decorrer o prazo para se manifestar com inércia (ID nº 214302129).
Ante a ausência de insurgências das partes, HOMOLOGO os honorários periciais no importe de R$1.994,06 (mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
De se ressaltar que o valor proposto pelo Perito condiz com o trabalho pericial a ser realizado, com remuneração proporcional aos custos da prova, ao tempo exigido para a sua execução e às atividades que serão desenvolvidas, mormente em virtude da variedade e complexidade dos quesitos apresentados.
Outrossim, saliente-se que o valor proposto a título de honorários periciais, considerando que a Requerente é detentora da gratuidade de justiça (ID nº 138337962), observa o limite máximo previsto pela Portaria Conjunta (PC) 116/2024,.
Intime-se o Perito para agendar a perícia e iniciar os trabalhos, atenta ao disposto no art. 466, "caput" e § 2º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do Laudo.
Vindo aos autos o Laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum simples de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnações, intime-se a digna perita para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Destaco, outrossim, que a liberação dos valores dos honorários periciais só será realizada após a homologação do laudo.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/10/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:00
Outras decisões
-
11/10/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/10/2024 22:11
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de URUBATAN NICODEMOS SIMOES DE BARROS em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CRISTIANE CAVALCANTE KRATKA CALDAS em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CRISTIANE CAVALCANTE KRATKA CALDAS em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715243-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE CAVALCANTE KRATKA CALDAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Destaco, como relevante, a decisão de ID n. 202136162, que deferiu a prova pericial pleiteada pela Requerente e nomeou Expert.
As partes ofereceram quesitos aos ID n. 205381149 e 208147545.
Ao ID n. 209550963, entretanto, o Perito nomeado pugnou pela sua desconstituição do encargo.
Desta feita, desconstituo o Expert nomeado ao ID n. 202136162 e NOMEIO o Dr.
URUBATAN NICODEMOS SIMOES DE BARROS ([email protected]), especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho, como Perito deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, o Sr.
Perito, para que apresente proposta de honorários em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a parte Autora é beneficiária da gratuidade judiciária e, por força da Portaria Conjunta (PC) 116/2024, o valor a ser pago pelo Tribunal quanto a perícias requeridas por beneficiário da justiça gratuita atinge o patamar de R$1.994,06 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), desde que devidamente justificada.
Destaco que eventual diferença entre o valor a ser custeado pelo TJDFT e o valor dos honorários homologados por este Juízo deverá ser cobrado pelo Perito, por meio de Advogado (capacidade postulatória), por petição nestes autos, nos termos do art. 98, § 3º, e do art. 515, V, ambos do CPC.
Por oportuno, no caso de perícias requerida por pessoas beneficiárias da gratuidade de justiça, a diferença acima mencionada terá a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
A proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado, notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas, etc.
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais, com a advertência de que, em caso de aceite, a ordem para pagamento dos honorários somente será requisitada ao E.
TJDFT após a homologação do laudo.
Destaca-se, ainda, que o pedido de prova testemunha formulado pela Requerente (ID n. 198353866) será analisado após a produção da perícia.
Adotem-se as providências pertinentes.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
04/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:22
Nomeado perito
-
02/09/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/09/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715243-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE CAVALCANTE KRATKA CALDAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença de ID n. foi cassada pelo e.
TJDFT, com a seguinte ementa (ID n. 196154420): "APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
RECONHECIMENTO.
EXERCÍCIO.
FUNÇÃO INSALUBRE.
TEMPO DE SERVIÇO.
CONTAGEM ESPECIAL.
LAUDO PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
PUIL 413.
INAPLICABILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 413 não impede a produção de prova pericial e testemunhal, com vistas à demonstração do exercício de função insalubre, em momento anterior à confecção de laudo, para fins de contagem especial de tempo serviço para a aposentadoria. 1.1.
Referida Corte Superior veda a retroação dos efeitos do laudo técnico pericial, apenas quanto à percepção pretérita do adicional de insalubridade, nada dispondo no tocante à questão previdenciária.
Preliminar de cerceamento de defesa acatada. 2.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada." A autora pugna pela produção de prova pericial e testemunhal - ID n. 198353866 "com o fim de demonstrar que a Autora trabalhou, de fato, como auxiliar de serviços gerais no período pleiteado, em constante contato com agentes nocivos a sua saúde, notadamente, na limpeza de banheiros públicos de uso coletivo.".
O réu não se manifestou acerca do retorno dos autos.
DECIDO.
Na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial requerida pela autora e NOMEIO o(a) Dr(a).
DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS ([email protected]), Profissão Engenheiro em segurança do trabalho, como Perito(a) deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes, para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, o (a) Sr (a).
Perito(a), para que apresente proposta de honorários, em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a parte Autora é beneficiária da gratuidade judiciária e, por força da Portaria Conjunta (PC) 101/2016, o valor a ser pago pelo Tribunal quanto a perícias em engenharia requeridas por beneficiário da justiça gratuita atinge o patamar de R$1.850,00, desde que devidamente justificada.
Destaco que eventual diferença entre o valor a ser custeado pelo TJDFT e o valor dos honorários homologados por este Juízo deverá ser cobrado pelo Perito, por meio de Advogado (capacidade postulatória), por petição nestes autos, nos termos do art. 98, § 3º, e do art. 515, V, ambos do CPC.
Por oportuno, no caso de perícias requerida por pessoas beneficiárias da gratuidade de justiça, a diferença acima explicada terá a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
A proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc).
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes.
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais, com a advertência de que, em caso de aceite, a ordem para pagamento dos honorários será requisitada ao e.
TJDFT, somente após a homologação do laudo.
Adotem-se as providências pertinentes.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
30/06/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:04
Nomeado perito
-
26/06/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/06/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:49
Decorrido prazo de CRISTIANE CAVALCANTE KRATKA CALDAS em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715243-48.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CRISTIANE CAVALCANTE KRATKA CALDAS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 16:50:23.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
28/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:50
Recebidos os autos
-
08/12/2023 21:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/12/2023 21:08
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 21:47
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2023 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de CRISTIANE CAVALCANTE KRATKA CALDAS em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:21
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:26
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:26
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:04
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/09/2023 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 12:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de CRISTIANE CAVALCANTE KRATKA CALDAS em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:44
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:44
Indeferido o pedido de CRISTIANE CAVALCANTE KRATKA CALDAS - CPF: *73.***.*50-06 (REQUERENTE)
-
26/08/2023 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:52
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:19
Recebidos os autos
-
22/03/2023 20:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/03/2023 20:47
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2023 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 19:00
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2023 02:05
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:25
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:25
Declarada decadência ou prescrição
-
11/01/2023 01:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/01/2023 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2022 00:15
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 13:42
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/11/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:18
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/09/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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