TJDFT - 0715280-63.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:48
Recebidos os autos
-
12/09/2025 20:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/09/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 19:18
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:18
Outras decisões
-
27/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 21:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 18:00
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
27/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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26/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
26/07/2025 18:41
Outras decisões
-
25/07/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 21:47
Recebidos os autos
-
08/07/2025 21:47
Outras decisões
-
08/07/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para se manifestar sobre a petição id 241167451.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
30/06/2025 20:55
Juntada de Certidão
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30/06/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 19:32
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:32
Outras decisões
-
16/06/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 02:01
Recebidos os autos
-
22/05/2025 02:01
Outras decisões
-
21/05/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715280-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELIA MACHADO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 235413641, alegando, em síntese, que já se manifestou sobre a incidência dos encargos do artigo 523 do CPC.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, nota-se que a decisão hostilizada deve ser retocada, visto que sobre a questão da incidência dos encargos do artigo 523 do CPC já houve manifestação deste juízo ao ID 210155683, e está preclusa a decisão.
Vejamos a decisão na íntegra: "A parte executada alega que não incide os encargos do artigo 523 do CPC sobre o valor relativo aos danos morais porque a decisão que resolveu a impugnação determinou apenas o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e o cumprimento da obrigação de fazer consistente na autorização e custeio das cirurgias dos BRAÇOS e COXAS.
Com razão a executada, uma vez que o erro de procedimento consistente na ausência de disponibilização da decisão que resolveu os embargos ao ser sanado ao ID 204181872, restituiu o prazo do pagamento voluntário à executada.
Não bastasse isso, a decisão que resolveu a impugnação não mencionou o pagamento dos danos morais, repouse-se tão somente sobre os honorários sucumbenciais e a obrigação de fazer.
Nesse contexto, não cabem os encargos do artigo 523 sobre o valor referente aos danos morais.No lado oposto, como até a presente data a executada não comprovou a autorização e custeio da cirurgias, conforme determinado, aplico-lhe multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), já fixada por este juízo à executada, a contar da presente decisão. À executada para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer e à credora para que retifique seus cálculos. " Com efeito, ao ID 210399122, a parte credora, em que pese a decisão retrotranscrita, requereu a incidência dos encargos do artigo 523 do CPC, induzindo este juízo a erro.
Logo, organizando a presente execução forçada de sentença o primeiro parágrafo da decisão de ID 213860490 deve ser tornado sem efeito.
Forte em tais razões, ACOLHO os embargos opostos para que onde lê na decisão de ID 235413641, primeiro parágrafo: "Em atenção ao teor da petição de ID 235054971, nota-se que a parte credora deixou de se manifestar sobre a alegação de o valor depositado nos autos pela parte executada vir a se considerado como pagamento de danos morais dentro do prazo voluntário da obrigação, já que a executada, quando intimada a efetuar o pagamento, requereu que fosse utilizado valor existente na conta judicial como pagamento", LEIA-SE: À parte credora que retifique seus cálculos imediatamente para desconsiderar os encargos do artigo 523 sobre valor da condenação a titulo de danos morais." .
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 21:55:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
13/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/05/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715280-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELIA MACHADO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao teor da petição de ID 235054971, nota-se que a parte credora deixou de se manifestar sobre a alegação de o valor depositado nos autos pela parte executada vir a se considerado como pagamento de danos morais dentro do prazo voluntário da obrigação, já que a executada, quando intimada a efetuar o pagamento, requereu que fosse utilizado valor existente na conta judicial como pagamento.
Por oportuno, destaco que os pedidos contidos na petição de ID 232033981 serão apreciados após a manifestação da credora na forma desta decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 20:54:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
09/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:37
Outras decisões
-
08/05/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715280-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELIA MACHADO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não cabe rediscutir a incidência da multa e o correspondente valor, conforme pugna a parte executada ao ID 233625354 em razão da preclusão.
Ademais, se a parte exequente não está mais vinculada ao plano de saúde da ré, deveria esta ter informado nos autos na primeira oportunidade.
Contudo, não o fez.
Assim, à exequente para que se manifeste sobre a alegação de uso do valor depositado nos autos pela parte executada para o pagamento dos danos morais, devendo observar a data do pagamento e a eventual não atração dos encargos do artigo 523 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 5933281 03/07/2024 - 86.599,57 76.091,03 - BRB 1553526446 Ativa ZELIA MACHADO BRADESCO SAUDE S/A 74.597,17 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 5931216 03/07/2024 BRADESCO SAUDE S/A 59.997,17 63.150,31 - 5929108 02/07/2024 BRADESCO SAUDE S/A 10.872,86 11.446,86 Noutro giro, aproveito a oportunidade para colacionar nos autos a resposta do Nusis/Cosist/TJDFT do ofício de ID 232704183, bem assim os visualizadores a partir de 07/2024 até o último acesso em 08/04/2025, para que o advogado tome as providências que entender pertinentes. "Procuradores e advogados possuem um painel próprio para consulta de processos, em que sempre realizam a autenticação por meio de certificado digital ou por meio da digitação do CPF e senha.
Ao acessar um processo em que a pessoa não esteja cadastrada como Procurador ou Advogado, é exibida a seguinte tela: Uma vez que o representante clica em ok ele terá o seu acesso registrado na aba Acesso de Terceiros.
O acesso sem autenticação somente é possível pela consulta pública que traz informações reduzidas dos autos sem registro no log de acessos ao processo." Dessa forma, por ora, indefiro pedido de o feito tramitar em segredo de justiça. 19/07/2024 16:23 VINICIUS SILVA CONCEICAO - 22/07/2024 14:43 NATALIA DA SILVA FELIX - 22/07/2024 16:32 NATALIA DA SILVA FELIX - 22/07/2024 17:40 NATALIA DA SILVA FELIX - 22/07/2024 18:38 VINICIUS SILVA CONCEICAO - 25/07/2024 14:04 CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - 25/07/2024 14:04 CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - 05/08/2024 09:43 CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - 05/08/2024 09:43 CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - 20/08/2024 16:00 CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA 20/08/2024 16:00 CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - 12/09/2024 12:04 CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - 12/09/2024 12:04 CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - 09/10/2024 05:10 GILMAR SANTOS DA SILVA TEIXEIRA BARROSO - 10/10/2024 18:12 CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - 10/10/2024 18:12 CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - 11/10/2024 21:50 CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - 11/10/2024 21:50 CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - 21/10/2024 16:10 CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - 21/10/2024 16:10 CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - 06/11/2024 08:38 ISABELA FARIAS DE SOUSA - 12/11/2024 10:51 CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - 12/11/2024 10:51 CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - 12/12/2024 12:03 VINICIUS LIBERATOSCIOLI - 24/01/2025 15:01 VINICIUS LIBERATOSCIOLI 27/01/2025 17:10 VINICIUS LIBERATOSCIOLI - 07/02/2025 11:12 VINICIUS LIBERATOSCIOLI - 08/04/2025 11:58 VINICIUS LIBERATOSCIOLI BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 20:50:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
24/04/2025 21:28
Recebidos os autos
-
24/04/2025 21:28
Outras decisões
-
24/04/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:58
Expedição de Ofício.
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13/04/2025 23:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 09:37
Recebidos os autos
-
09/04/2025 09:37
Outras decisões
-
08/04/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ZELIA MACHADO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:40
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 21:27
Recebidos os autos
-
03/04/2025 21:27
Indeferido o pedido de ZELIA MACHADO - CPF: *51.***.*15-20 (EXEQUENTE)
-
03/04/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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03/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:17
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:17
Deferido o pedido de ZELIA MACHADO - CPF: *51.***.*15-20 (EXEQUENTE).
-
14/03/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/03/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715280-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELIA MACHADO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, rememoro trecho pontual da decisão de ID 204181872. "Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para tornar ineficazes as decisões de ID's 197423759, 201856160, 202306478, e por dedução lógica a penhora via sistema SISBAJUD, e para oportunizar à devedora prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais e a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na autorização e custeio das cirurgias dos BRAÇOS e COXAS, sob pena de fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), visto que a RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM PRÓTESES; 30602033x2 – CORREÇÃO CIRURGICA DE ASIMETRIA MAMÁRIA fora realizada pela parte autora antes do trânsito em julgado e sem o comprovar a ausência de profissionais na rede credenciada pela parte devedora." Pelo juízo - a partir do ID 208015329 - a parte devedora vem sendo intimada a comprovar a obrigação de fazer (19.08.2024), contudo, manteve-se inerte.
Diante disso, e considerando pedido da parte credora, instruído com orçamentos de ID's 224854149 e 224854152, fica parte devedora intimada a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, deverá a parte credora entranhar nos autos mais dois orçamentos no prazo de 10 (dez) dias.
Após o prazo assinalado às partes, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 17:50:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
25/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:54
Declarada incompetência
-
25/02/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715280-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELIA MACHADO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo de a parte executada manifestar-se sobre os documentos e valor apontado pela parte exequente, ID's 224851143 a 224854152, esclareça e comprove a parte exequente que as despesas hospitalares não serão cobertas/custeadas pelo plano em rede hospitalar credenciada.
Concedo prazo comum de 05 (cinco) dias às partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 19:19:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
06/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 20:53
Recebidos os autos
-
05/02/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 20:53
Outras decisões
-
05/02/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 13:34
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:34
Deferido o pedido de ZELIA MACHADO - CPF: *51.***.*15-20 (EXEQUENTE).
-
21/01/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 19:13
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:13
Outras decisões
-
12/12/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:26
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:26
Outras decisões
-
10/12/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/12/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:05
Outras decisões
-
21/11/2024 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/11/2024 05:49
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de ZELIA MACHADO em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:55
Outras decisões
-
17/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ZELIA MACHADO em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 22:27
Recebidos os autos
-
08/10/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 22:27
Deferido o pedido de ZELIA MACHADO - CPF: *51.***.*15-20 (EXEQUENTE).
-
08/10/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/10/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715280-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELIA MACHADO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada alega que não incide os encargos do artigo 523 do CPC sobre o valor relativo aos danos morais porque a decisão que resolveu a impugnação determinou apenas o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e o cumprimento da obrigação de fazer consistente na autorização e custeio das cirurgias dos BRAÇOS e COXAS.
Com razão a executada, uma vez que o erro de procedimento consistente na ausência de disponibilização da decisão que resolveu os embargos ao ser sanado ao ID 204181872, restituiu o prazo do pagamento voluntário à executada.
Não bastasse isso, a decisão que resolveu a impugnação não mencionou o pagamento dos danos morais, repouse-se tão somente sobre os honorários sucumbenciais e a obrigação de fazer.
Nesse contexto, não cabem os encargos do artigo 523 sobre o valor referente aos danos morais.
No lado oposto, como até a presente data a executada não comprovou a autorização e custeio da cirurgias, conforme determinado, aplico-lhe multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), já fixada por este juízo à executada, a contar da presente decisão. À executada para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer e à credora para que retifique seus cálculos.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 21:25:46.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
09/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:06
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715280-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELIA MACHADO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 207991554 em parte.
Expeça-se alvará eletrônico da quantia de R$ 14.342,19 (quatorze mil, trezentos e quarenta e dois reais, dezenove centavos), mais acréscimos legais, para a conta informada ao ID 207991554.
Fica a executada intimada a se manifestar sobre o débito remanescente apontado e referente aos danos morais bem como comprove nos autos o cumprimento da liminar consistente na autorização e custeio das cirurgias dos BRAÇOS e COXAS, sob pena de aplicação da multa já imposta.
Por dedução lógica, postergo análise de pedido de alvará eletrônico em favor da devedora.
Por, oportuno, segue extrato bancário da conta judicial vinculada ao presente processo. 5933281 03/07/2024 - 86.599,57 87.281,91 - BRB 1553526446 Ativa ZELIA MACHADO BRADESCO SAUDE S/A 71.396,93 BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 15:40:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
19/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:41
Deferido em parte o pedido de ZELIA MACHADO - CPF: *51.***.*15-20 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para se manifestar sobre a petição id 207755566 e respectivos documentos em anexo.
NÚMERO DO PROCESSO TOTAL DEPOSITADO R$ 159.853,22 SALDO ATUALIZADO R$ 158.610,04 Contas Judiciais Ordens Bancárias Pesquisar Contas Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 2840426638 Outros ZELIA MACHADO BRADESCO SAUDE S/A 0,00 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 4142495 01/06/2023 - 2.383,62 0,00 - BRB 1553519482 Ativa Autor não informado BRADESCO SAUDE S/A 87.244,07 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 5933281 03/07/2024 - 86.599,57 87.244,07 - BRB 1553526446 Ativa ZELIA MACHADO BRADESCO SAUDE S/A 71.365,97 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 5929108 02/07/2024 BRADESCO SAUDE S/A 10.872,86 10.951,05 - 5931216 03/07/2024 BRADESCO SAUDE S/A 59.997,17 60.414,92 - VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:46
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:46
Outras decisões
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ZELIA MACHADO em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para se manifestar sobre a petição id 204958893 e respectivo documento em anexo.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
22/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715280-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELIA MACHADO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 204181872.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que a recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. À guisa de esclarecimento, a decisão hostilizada destacou que o dever da ré consistente na autorização e custeio dos procedimentos não permitia à autora realizar parte do procedimento sem comprovar a inexistência de profissionais especializados na rede credenciada pela ré.
Em outras palavras, a autora deixou de observar três requisitos objetivos: o trânsito em julgado da sentença, a comprovação de não cumprimento da obrigação de fazer pela parte ré e a ausência de profissionais especializados na rede credenciada.
Vê-se claramente uma interpretação da decisão embargada pela parte credora distorcida.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 20:29:04.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
17/07/2024 10:40
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715280-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELIA MACHADO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada alega ao ID 203201985 nulidade dos atos processuais.
Afirma que a decisão que determinou à executada comprovar a obrigação de fazer não foi publicada no DJe, ou seja, não foi direcionada ao seu advogado constituído.
Requer, no mérito, o reconhecimento de nulidade dos atos processuais a partir da referida decisão com a expurgação da multa do artigo 523 do CPC.
Sublinha, ainda, que a decisão que apreciou os embargos de declaração de ID 197561355 não restituiu o prazo integral da decisão anterior, e que não foi condenada a restituir os procedimentos realizados pela parte autora antes do trânsito em julgado da sentença.
Resposta à impugnação ao ID 204147808. É o relato.
Decido.
Ora, o cadastramento dos parceiros eletrônicos foi regulamentado pela Portaria GC 160 de 11/10/2017 pelo Eg.
TJDFT, tornando OBRIGATÓRIO o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas no sistema PJe para envio das comunicações pela via eletrônica.
Sobre o assunto, confira-se a jurisprudência do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO.
ADVOGADO.
PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA.
NÃO CABIMENTO.
PARTE PARCEIRA DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As intimações por meio eletrônico é a forma mais prática, rápida e econômica de comunicação dos atos processuais.
Tanto o é que o artigo 270, caput, do Código de Processo Civil consagra tal preferência. 2.
O Banco de Brasília - BRB é cadastrado nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeitos de recebimento de citações e intimações e, nos termos do artigo 5º, da Portaria GC 160 de 11 de outubro de 2017, deste Tribunal, "a comunicação eletrônica "via sistema" dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei." 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido”. (Acórdão 1276123, 07151960220208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/8/2020, publicado no DJE: 1/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a decisão que recebeu o cumprimento de sentença foi disponibilizada via SISTEMA, conforme se verifica abaixo: Decisão (36052276) - Prioridade: Normal - ID do documento (197422218) BRADESCO SAUDE S/A Representante: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Expedição eletrônica (20/05/2024 21:56:52) O sistema registrou ciência em 03/06/2024 23:59:59 Prazo: 15 dias 24/06/2024 23:59:59 (para manifestação) Diferentemente, a decisão que decidiu os embargos de declaração não foi disponibilizada via sistema, conforme pode ser confirmado na "aba expedientes".
Assim, deve o ato de ID 197561355 ser disponibilizado à devedora com restituição do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer.
Do cumprimento da obrigação de fazer A parte devedora fora condenada a autorizar e a custear, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, os seguintes procedimentos cirúrgicos: 30602262x2 – RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM PRÓTESES; 30602033x2 – CORREÇÃO CIRURGICA DE ASIMETRIA MAMÁRIA; 30101670x4 – PLÁSTICA EM Z ou W (cirurgia de braços e coxas) e 30101522x4 – EXTENSOS, FERIMENTOS, CICATRIZES OU TUMORES (cirurgia de braços e coxas), além de anestesia/anestesista, caso necessário, sob pena de fixação de multa ou outras providências a serem analisadas durante o cumprimento de sentença.
O reconhecimento do dever de autorizar e custear os procedimentos supracitados pela parte devedora não permite à autora realizar parte do procedimento à revelia da parte ré antes do trânsito em julgado e sem comprovar que na rede credenciada do plano de saúde inexistem profissionais especializados aptos a realizar os tratamentos indicados à paciente/credora.
Afinal de contas, não cabe à parte credora extrapolar os limites do título, conforme vê-se nos autos pelas datas dos procedimentos.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para tornar ineficazes as decisões de ID's 197423759, 201856160, 202306478, e por dedução lógica a penhora via sistema SISBAJUD, e para oportunizar à devedora prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais e a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na autorização e custeio das cirurgias dos BRAÇOS e COXAS, sob pena de fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), visto que a RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM PRÓTESES; 30602033x2 – CORREÇÃO CIRURGICA DE ASIMETRIA MAMÁRIA fora realizada pela parte autora antes do trânsito em julgado e sem o comprovar a ausência de profissionais na rede credenciada pela parte devedora.
Após a preclusão desta, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte devedora referente ao valor penhorado via sistema sisbajud, devendo a parte informar dados bancários, bem como retire a Secretaria as decisões de ID's 197423759, 201856160, 202306478.
Reforço que a devedora por ser parceira eletrônica fica intimada VIA SISTEMA, sendo dispensada a publicação desta decisão no DJe em nome do advogado.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 18:10:54.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
16/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 22:06
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 22:06
Outras decisões
-
15/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para se manifestar sobre a impugnação id 203201985.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
05/07/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715280-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELIA MACHADO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora informa o descumprimento da liminar.
Contudo, conforme se extrai dos autos, a parte credora realizou e custeou todos os procedimentos, de modo que é incabível falar em recalcitrância por parte da executada.
Aguarde, portanto, o prazo de impugnação à penhora, ID 202306480.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 18:50:24.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
03/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:34
Outras decisões
-
03/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:57
Outras decisões
-
02/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:39
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXECUTADO).
-
28/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715280-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELIA MACHADO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 17:30:53.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
26/06/2024 18:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:01
Outras decisões
-
25/06/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/06/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 21:56
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 21:56
Deferido o pedido de ZELIA MACHADO - CPF: *51.***.*15-20 (EXEQUENTE).
-
20/05/2024 21:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 20:09
Recebidos os autos
-
16/05/2024 20:09
Indeferido o pedido de ZELIA MACHADO - CPF: *51.***.*15-20 (AUTOR)
-
16/05/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 08:22
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/12/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:45
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 09:41
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 23:27
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2023 12:59
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 11:26
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:54
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 20:35
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 20:01
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 08:12
Recebidos os autos
-
16/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/10/2023 14:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 23:20
Recebidos os autos
-
21/09/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 23:20
Outras decisões
-
21/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/09/2023 13:56
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
19/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 11:33
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/09/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/09/2023 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 23:22
Recebidos os autos
-
01/04/2023 23:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/04/2023 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/03/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:32
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 19:40
Recebidos os autos
-
22/03/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 19:40
Deferido o pedido de OGNEV MEIRELES COSAC - CPF: *57.***.*44-49 (PERITO).
-
22/03/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 23:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 21:26
Recebidos os autos
-
17/11/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 21:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
17/11/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/11/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de OGNEV MEIRELES COSAC em 10/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 18:41
Recebidos os autos
-
21/10/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/10/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 22:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:23
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 05:03
Recebidos os autos
-
10/08/2021 05:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 05:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/08/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de ZELIA MACHADO em 05/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 18:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 14:00
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 14:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/07/2021 02:36
Decorrido prazo de ADILTON VILALVA CONDE em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 17:42
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de ZELIA MACHADO em 07/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 14:50
Recebidos os autos
-
15/06/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/06/2021 09:17
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de ZELIA MACHADO em 27/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 10:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 18:57
Recebidos os autos
-
12/05/2021 18:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/05/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 20:55
Recebidos os autos
-
11/05/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 20:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/05/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 14:33
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/05/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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