TJDFT - 0715251-36.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:27
Baixa Definitiva
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09/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:17
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SERRA DAS CALDAS IMOVEIS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RETENÇÃO DE VALORES.
LIMITAÇÃO A 10%.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXCEPCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta contra sentença que determinou a restituição parcial dos valores pagos pelo comprador de imóvel, limitando a retenção ao percentual de 10%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em definir se a retenção contratual pode ser fixada em 25% dos valores pagos pelo comprador, conforme alegado pela recorrente, ou se deve ser limitada a 10%, conforme decidido na sentença de primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que envolve uma relação de consumo entre um comprador e uma fornecedora de imóveis. 4 O contrato configura-se como contrato de adesão, regido pelos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, impedindo cláusulas abusivas. 5 A retenção de valores superiores a 10% exige prova concreta de prejuízo extraordinário suportado pela vendedora, o que não foi demonstrado nos autos. 6 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a retenção de 10% é suficiente para cobrir eventuais custos operacionais, salvo em casos excepcionais. 7 Fixar a retenção em 25% sem justificativa concreta caracterizaria onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa da fornecedora, que pode revender o imóvel sem prejuízo significativo. 8 O percentual de 10% atende ao princípio do equilíbrio contratual e à vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9 Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A retenção de valores pagos em contrato de compra e venda de imóvel deve observar o percentual de 10%, salvo prova concreta de prejuízo excepcional suportado pelo fornecedor.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, V, e 51, IV; Código Civil, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1938041, 0721589-66.2022.8.07.0001, Rel.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, julgado em 23/10/2024; TJDFT, Acórdão 1270253, 0704471-55.2019.8.07.0001, Rel.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, julgado em 29/7/2020; TJDFT, Acórdão 1228069, 0716581-16.2019.8.07.0001, Rel.: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, julgado em 29/1/2020. -
03/04/2025 15:20
Conhecido o recurso de SERRA DAS CALDAS IMOVEIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 13:01
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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19/02/2025 17:23
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/02/2025 11:09
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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