TJDFT - 0715149-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RICARDO FRANCISCO SANTIAGO em 26/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 19:55
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 19:43
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715149-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAJME SIMON ALE REU: NATHALIA DE MELLO FARIA, RICARDO FRANCISCO SANTIAGO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a sentença lançada nos autos.
As alegações são, em suma, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório.
Recebo os embargos ID 209640501 e 209671219, porquanto tempestivos.
Os embargos de declaração, todavia, servem apenas para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado e não ao rejulgamento da causa.
No caso em apreço, todos os fundamentos necessários para respaldar a posição adotada estão claramente delineados no julgado, sendo certo que os embargantes buscam apenas a alteração do pronunciamento ao seu peculiar interesse, intento alcançável apenas por meio do recurso próprio.
Sem prejuízo de eventual posição divergente por parte do e.
TJDFT em sede recursal, todas as provas e razões jurídicas lançadas pelos embargantes foram adequadamente avaliadas e consideradas por ocasião do julgamento, mas não foram suficientes para albergar a tese desenvolvida.
Importa ressaltar, em relação ao inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, norma que impõe a análise de todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, que apenas as questões efetivamente relevantes, pertinentes e sérias devem ser objeto de manifestação pontual por ocasião do julgamento, sob pena de desvirtuamento da própria racionalidade do processo e de ofensa ao direito constitucional e fundamental das partes à solução da controvérsia em tempo razoável (CRFB, art. 5º, LXXVIII).
Sob a reportada perspectiva, ficam prejudicadas as questões levantadas e que eventualmente não tenham sido objeto de expressa análise e manifestação, porquanto não consideradas suficientes, relevantes ou determinantes para alteração do resultado do presente julgamento.
Como dito, eventual insurgência quanto ao posicionamento meritório adotado deve ser manifestada pela via recursal própria.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:31
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/09/2024 12:29
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/09/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715149-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAJME SIMON ALE REU: NATHALIA DE MELLO FARIA, RICARDO FRANCISCO SANTIAGO SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual com indenização por danos materiais e morais, proposta por NAJME SIMON ALE em desfavor de NATHALIA DE MELLO FARIA e RICARDO FRANCISCO SANTIAGO, partes qualificadas nos autos.
A autora alega ter celebrado contrato com a primeira ré para a prestação de serviços de reforma e arquitetura de interiores de sua residência e contratado o segundo réu por indicação da primeira ré.
Afirma ter sido a obra abandonada em 17/05/2022, inacabada em 40%, e que realizou o pagamento de 81,81% do pactuado ao segundo réu e 100% à primeira ré.
Requer a rescisão contratual e a condenação dos requeridos em indenização por dano material e moral.
Citada, a primeira ré apresenta contestação no ID 162523914.
O segundo réu, citado por edital e representado pela Curadoria Especial, apresenta contestação no ID 187055619.
Réplica no ID 190539308.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID 192619925.
Petição da parte autora no ID 195725089.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva formulada pela primeira ré.
A legitimidade deve ser aferida abstratamente a partir das alegações da parte autora na inicial, à luz da Teoria da Asserção.
A relação jurídica de direito material está demonstrada pelo contrato de prestação de serviços firmado entre partes, o que autoriza a presença da ré no polo passivo desta ação.
Ausentes outras preliminares, saneado o feito e finda a fase instrutória, passo ao exame do mérito.
Nos termos da decisão saneadora proferida nestes autos, o abandono da obra não é ponto controvertido.
A primeira ré corrobora em contestação o fato noticiado pelo autor e acrescenta que o mestre de obras, ora segundo réu, abandonou a obra da autora e outras quatro em que a arquiteta realizou projetos.
Tal fato também não é controvertido na defesa apresentada pela Curadoria.
Há ainda informação nos autos que a autora contratou nova empresa para conduzir o restante dos trabalhos (IDs 154856443 e 154856444).
Cinge-se a controvérsia em saber se i) há responsabilidade da primeira ré quanto ao descumprimento contratual - abandono da obra e ii) quanto da obra restou inacaba para fins de quantificar dano material e moral.
Pois bem.
Incontroversa a relação contratual entabulada entre as partes, na qual a primeira ré foi contratada, em novembro de 2021, para “prestar serviços técnicos profissionais especializados de arquitetura de interiores”, no apartamento unifamiliar situado na SQN 406, Bloco l, conforme pacto de ID 154856442.
O valor total do serviço contratado ficou estabelecido em R$ 8.500,00 a serem adimplidos nos seguintes termos: “- 20% do valor do projeto pago no ato da assinatura do contrato - R$ 1700,00 (um mil e setecentos reais) - 4 parcelas mensais de R$ 1062,50 (um mil e sessenta e dois e cinquenta) - Começo da obra: pagamento de 30 % divididos em 2 parcelas mensais de R$ 1275,00 (um mil, duzentos e setenta e cinco reais)”.
Dentre os serviços contratados, nos termos da cláusula segunda, tem-se a elaboração de projetos de arquitetura (estudo preliminar, anteprojeto e projeto executivo), além da consultoria e fiscalização da obra.
Neste último ponto, prevê o contrato: “A fiscalização da obra acontece semanalmente, com relatórios semanais sobre a evolução da obra feita por Engenheiro Civil especializado.
Nessa fase, também será feita a produção de material extra conforme a demanda.” Na cláusula terceira está previsto: “Pelos serviços de Elaboração de Fiscalização de obra e de consultoria, será cobrada, a título de honorários profissionais, a quantia de R$ 2.550,00 ( dois mil, quinhentos e cinquenta reais)”.
Ainda, o contrato previu prazo de 2 meses para a conclusão do projeto e entre 60-90 dias para a obra.
A autora ainda afirma que, sob indicação da primeira ré, teria contratado os serviços do requerido Ricardo (mestre de obras) que teriam sido acordados da seguinte forma: R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), com entrada de R$5.000,00 (cinco mil reais) para início dos trabalhos.
Em seguida, 5 (cinco) parcelas iguais e consecutivas de R$8.000,00 (oito mil reais) a serem pagas a cada duas semanas a partir do início da obra e a parcela residual de R$10.000,00 (dez mil reais) na entrega da obra.
Alega que teria havido o abandono da obra por ambos os réus na data de 17 de maio de 2022, tendo o requerido Ricardo deixado a obra inacabada em 40%. É incontroversa a contratação do segundo réu por indicação da primeira ré.
Também incontroverso o abandono da obra pelo mestre de obras na data referida, o que é corroborado pelo relatório de fiscalização juntado pela primeira ré no ID 162523926 – pág. 19.
Assim, reputo incontroverso o descumprimento contratual pelo segundo réu.
Em relação à primeira ré, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a arquiteta desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a autora dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando, portanto, o microssistema consumerista e a hipossuficiência técnica do consumidor, é fato que, a partir do momento em que a profissional indica um mestre de obras para a execução de seus serviços, gera no contratante a confiança de que aquele profissional prestará os serviços a contento.
Ainda que sejam relações distintas, houve a indicação por parte da arquiteta, gerando na consumidora a expectativa legítima de que o projeto seria concluído pelo profissional contratado.
Assim, não merece prosperar a tese da ré no sentido de que o profissional foi contratado ao livre arbítrio da autora.
Ademais, nos termos já colacionados, o contrato firmado com a primeira ré previa a prestação de serviço de fiscalização da obra e o abandono foi expressamente relatado pelo engenheiro Gabriel Kuch, que atuava juntamente com a arquiteta no projeto.
A despeito das alegações da ré, entendo que, à luz do art. 423 do Código Civil e do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula que prevê a fiscalização da obra deve ser interpretada favoravelmente à consumidora.
O contrato não é claro quanto à extensão dessa fiscalização, tampouco menciona a diferença para os casos de “acompanhamento de obra”.
A ré também não se desincumbiu do ônus de demonstrar que isso teria sido esclarecido à autora quando da contratação.
Ao contrário, o contrato prevê a fiscalização semanal da obra, com a emissão de relatórios técnicos de evolução, o que, por óbvio, engloba o serviço de acompanhamento da obra.
Nesse contexto, a partir do abandono da obra pelo mestre de obras, cabia à primeira ré adotar as medidas pertinentes para a continuidade do projeto, a uma porque tinha o dever de fiscalização dos trabalhos e a duas porque foi responsável pela indicação do profissional.
Nessa perspectiva, a despeito das alegações de fato trazidas na peça contestatória, a primeira ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que atuou com diligência e presteza, visando a continuidade do serviço de reforma contratada pela autora (art. 373, II, do CPC e art.6º, VIII, do CDC).
A autora, por sua vez, comprovou que a obra permaneceu inacabada e que contratou outro arquiteto para finalizar o serviço, fato este, inclusive, afirmado na peça contestatória (ID 195725090 e seguintes e ID 154856443 e 154856444).
Com efeito, da análise do arcabouço fático-probatório dos autos, conclui-se que a primeira ré (arquiteta) foi também responsável pelo abandono da obra, juntamente com o segundo réu (mestre de obras).
Assim, o direito de ter por rescindido o contrato que celebrou com os réus deve ser reconhecido em proveito da autora, na forma do que estabelece o art. 475 do Código Civil, in verbis: A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Objetivando a resolução contratual, em face do inadimplemento, deve o contrato ser decretado rescindido, desde a data do abandono da obra (17/5/2022).
Vale ressaltar, no entanto, que não há solidariedade no presente caso.
Estabelece o artigo 265 do Código Civil que: a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes.
No caso dos autos, verifico que se tratam de obrigações distintas a da primeira ré e a do segundo réu, tendo em vista que a primeira se obrigou a elaborar o projeto de reforma e ambientação de interiores e acompanhar a execução do projeto, enquanto que o segundo foi o de executar a obra.
O fato de a ré indicar a prestação dos serviços do réu, não lhe obriga solidariamente ao resultado do serviço efetuado por ele.
Assim, as obrigações dos réus são independentes e, portanto, não comportam solidariedade legal ou convencional, por não haver nenhuma previsão expressa nesse sentido, para o presente caso.
Passo à análise dos danos alegados.
Danos materiais A autora requer o pagamento pelos réus de R$ 22.550,00 a título de danos materiais: R$ 22.000,00 referentes à 40% do valor cobrado pelo segundo réu e R$ 2.550,00 referentes ao valor da fiscalização de obra cobrado pela primeira ré.
Comprova a parte autora o pagamento de R$ 44.328,00 ao segundo réu (IDs 154862231 a 154862240) e R$ 5.754,10 à primeira ré (IDs 154865545 a 154865549).
As imagens juntadas com a petição de ID 195725089 demonstram que a obra de fato restou inacabada, sendo verossímil o percentual faltante de 40% alegado na exordial, o qual não restou impugnado especificamente nas peças contestatórias.
Sendo assim, tenho que a autora arcou com 80,6% do valor total pelo serviço prestado pelo segundo réu e 67,7% do valor total contratado com a primeira ré.
Por outro lado, teve 60% da obra concluída, restando 40% a realizar.
No que toca ao serviço prestado pela primeira ré, entendo que o percentual de 40% deve incidir tão somente sobre o valor pago à título de "fiscalização de obra" (R$ 2.550,00), nos termos do contrato, tendo em vista que, na data dos fatos, já estavam concluídas as etapas anteriores do projeto.
Além disso, parte do serviço de fiscalização de obra foi realizado, ao menos até a data do abandono, segundo demonstram as provas constantes do autos.
Por consequência, a parte ré, com exceção da parte que corresponde aos serviços efetivamente desempenhados, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, dever restituir à autora o equivalente a 40% daquilo que recebeu, equivalente, pois, a R$ 17.731,20 (segundo réu) e a R$ 1.020,00 (primeira ré), conclusão essa corolária da restituição das partes ao status quo ante.
Danos morais O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral". (REsp n.º 215.666/RJ, 4a Turma, Rel.
Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, in Boletim AASP n.º 2417, p. 3467-3468).
Nesse contexto, a despeito das alegações genéricas trazidas na inicial, não ficou demonstrada qualquer mácula à honra ou boa fama do autor, ou ainda constrangimento que fuja aos observados em relações contratuais capaz de ensejar reparação por danos morais.
Além disso, a argumentação da autora não foi demonstrada pelos documentos anexados à exordial, ou seja, não há comprovantes das relatadas mensagens, dentre outras situações afirmadas e que supostamente lhe teriam causado constrangimento perante terceiros.
Observa-se que o problema das partes envolve um descumprimento contratual, do qual os danos morais não decorrem in re ipsa.
Não há como dizer que as desavenças contratuais ocorridas causaram à autora ofensa à sua dignidade.
Ademais, o entendimento consolidado deste Eg.
TJDFT é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não é capaz de gerar reparação por dano moral.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES, CLÁUSULA PENAL E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPREITADA.
INADIMPLEMENTO.
FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR.
CULPA DOS CONTRATANTES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
INEXECUÇÃO POR CULPA EXCLUSIVA DOS CONTRATADOS.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
INADIMPLEMENTO ABSOLUTO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. 1. É legítimo o pedido de rescisão do contrato de empreitada, com o retorno das partes ao status quo ante, em razão da inexecução culposa dos contratados, devendo estes responderem pelas perdas e danos, à luz do art. 475 do Código Civil, que dispõe: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 2.
Não há como cogitar que contratantes, parte lesada, sejam condenados a pagar aos contratados, que deram causa à resolução do ajuste, o valor despendido por estes na obra cujo inadimplemento se deu por sua culpa, muito menos a ressarcirem pela perda dos lucros com as unidades que receberiam em contraprestação à execução do empreendimento. 3.
Afasta-se a imposição da cláusula penal moratória prevista no contrato quando não se tratar de inadimplemento tardio da obrigação, ou seja, parcial, mas o caso versar sobre inadimplemento absoluto do objeto do pacto, a ensejar o ressarcimento por perdas e danos. 4.
Inexiste respaldo jurídico apto a fundamentar a sanção por eventuais danos extrapatrimoniais, uma vez que o inadimplemento contratual, por si só, não se mostra capaz de gerar lesão aos direitos de personalidade, especialmente quando não comprovado o efetivo prejuízo moral vivenciado. 5.
Recurso não provido. (Acórdão 1829609, 07088482820218070001, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante todo o exposto, a procedência parcial do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindidos, em 17/5/2022, o contrato de prestação de serviços de ID 154856442 e o contrato de empreitada firmado entre a autora e o segundo réu; b) CONDENAR a ré NATHALIA DE MELLO FARIA ao pagamento em favor da autora de R$ 1.020,00 (mil e vinte reais), a título de danos materiais, valor este que deverá ser corrigido pelo INPC, desde 17/5/2022, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR o réu RICARDO FRANCISCO SANTIAGO ao pagamento em favor da autora de R$ 17.731,20 (dezessete mil setecentos e trinta e um reais e vinte centavos), a título de danos materiais, valor este que deverá ser corrigido pelo INPC, desde 17/5/2022, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Considerando a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais (35% para cada réu), cabendo à parte autora os 30% restantes.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 20% do valor do proveito econômico obtido (pedido de danos morais), na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:32
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715149-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAJME SIMON ALE REU: NATHALIA DE MELLO FARIA, RICARDO FRANCISCO SANTIAGO DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 16:44:13.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/05/2024 08:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de NATHALIA DE MELLO FARIA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0715149-20.2023.8.07.0001 AUTOR: NAJME SIMON ALE REU: NATHALIA DE MELLO FARIA, RICARDO FRANCISCO SANTIAGO Decisão Interlocutória Trata-se de ação de rescisão contratual com indenização por danos materiais e morais.
A autora alega ter celebrado contrato com a primeira ré para a prestação de serviços de reforma e arquitetura de interiores de sua residência e contratado o segundo réu por indicação da primeira ré.
Afirma ter sido a obra abandonada em 17/05/2022, inacabada em 40% e que realizou o pagamento de 81,81% do pactuado ao segundo réu e 100% à primeira ré.
Requer a rescisão contratual e a condenção dos requeridos em indenização por dano material e moral.
Citada, a primeira ré apresenta contestação no ID 162523914.
O segundo réu, citado por edital e representado pela Curadoria Especial, apresenta contestação no ID 187055619.
Réplica no ID 190539308.
Passo ao saneamento do feito.
O abandono da obra não é ponto controvertido.
A primeira ré corrobora em contestação o fato noticiado pelo autor e acrescenta que o mestre de obras, o segundo réu, abandonou a obra da autora e outras 4 em que a arquiteta realizou projetos.
Há informação nos autos que a autora contratou nova empresa para conduzir o restante dos trabalhos.
O ponto controverido, portanto, cinge-se em averiguar (a) a responsabilidade da primeira ré quanto ao descumprimento contratual - abandono da obra e (b) quanto da obra restou inacaba para fins de quantificar dano material e moral.
O primeiro ponto é questão de fato e direito e dispensa outras provas.
O segundo pode ser provado pela autora com a simples juntada de documento que ateste em que pé a obra foi deixada e o que/quanto foi contratado com a nova empresa, prescindível a prova oral.
Defiro o prazo de 15 dias para juntada da referida prova.
Após, dê-se vista aos requeridos e venham os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:52
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de NATHALIA DE MELLO FARIA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 15:27
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:02
Decorrido prazo de RICARDO FRANCISCO SANTIAGO em 02/02/2024 23:59.
-
09/11/2023 02:38
Publicado Edital em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:45
Expedição de Edital.
-
06/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:14
Outras decisões
-
23/10/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:57
Outras decisões
-
28/09/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/09/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:51
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 06:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 05:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 05:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2023 17:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2023 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:48
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:48
Outras decisões
-
23/05/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/05/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:24
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 19:10
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:10
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:49
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/04/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715187-15.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Realty Empreendimentos e Tecnologia da I...
Advogado: Alexandre Rodrigo Veloso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 17:16
Processo nº 0715243-48.2022.8.07.0018
Cristiane Cavalcante Kratka Caldas
Distrito Federal
Advogado: Aldair Jose de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2022 17:56
Processo nº 0715252-27.2023.8.07.0001
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Damasco Material Eletrico Hidraulico e F...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 12:08
Processo nº 0715167-22.2020.8.07.0009
Jpw Incorporacoes Construtora &Amp; Locacao ...
Dumont Administracao Imobiliaria LTDA - ...
Advogado: Ana Carolina Falcao Habibe
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2022 09:00
Processo nº 0715170-48.2023.8.07.0016
Marlene Luiz Silverio
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 08:49