TJDFT - 0715456-45.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:26
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.040, II DO CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RE 870.947 (TEMA 810).
INCONSTITUCIONALIDADE DA TR.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
TEMA 1.170 DO STF.
APLICAÇÃO AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A questão posta do recurso cinge-se a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na sentença transitada em julgado a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810/STF) definiu que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E. 2.1.
Correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, passou a ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. 3.
O STJ, no julgamento do REsp: 1495146 MG, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, ressalvou eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos (“não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto"). 4.
Contudo, analisando os documentos dos autos e os argumentos dos agravantes, verifica-se que, de fato, a correção monetária deve ser levada a efeito com base no IPCA-E, porquanto o caso concreto em julgamento apresenta particularidades que não permitem aplicar o entendimento fixado pelo STJ. 4.1.
O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 27/9/2018, portanto, depois da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (20/9/2017), que definiu inconstitucionalidade da adoção da TR como índice de correção monetária, e definiu a aplicação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) como índice de correção monetária.
Portanto, o índice definido na sentença pode ser alterado na fase de cumprimento para aplicação do IPCA-E.
E não há que se falar em violação da coisa julgada. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170), cujo acórdão foi publicado em 8/1/2024, ficou assentado que o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede posterior modificação, de modo que deve ser aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, aos processos em curso. 5.1.
Não obstante o RE 1.317.982 (Tema 1.170) ter tratado apenas dos juros moratórios, a ratio decidendi pode ser aplicada ao caso dos autos (que trata de correção monetária), já que a tese jurídica ali firmada trata da aplicação de lei no tempo e, se não viola a coisa julgada a fixação no cumprimento de sentença de juros moratórios diversos dos que foram fixados no título exequendo, pelas mesmas razões também não viola a aplicação de índice de correção monetária diversos, considerando o índice de correção previsto no título foi declarado inconstitucional (Tema 810 do STF). 5.2.
Assim, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos cálculos do valor devido a partir de 30/06/2009, o que resulta no acolhimento da impugnação aos cálculos judicial apresentado pelos exequentes. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
11/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:58
Conhecido o recurso de MAURY GOMES PINHEIRO - CPF: *03.***.*80-25 (AGRAVANTE) e provido
-
04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2024 08:35
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
01/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:38
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0715456-45.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAURY GOMES PINHEIRO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Diante das alegações deduzidas na petição de ID 56689731 pelo DISTRITO FEDERAL e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, intime-se a parte agravante para se manifestar em 5 (cinco) dias nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 19 de março de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
19/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
09/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:20
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:33
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
16/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
06/02/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:30
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
-
25/01/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/01/2024 12:15
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/01/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:16
Decorrido prazo de MAURY GOMES PINHEIRO em 20/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:16
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:29
Recebidos os autos
-
27/04/2022 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/04/2022 11:29
Recebidos os autos
-
27/04/2022 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/04/2022 11:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
26/04/2022 11:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/04/2022 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/04/2022 19:51
Recebidos os autos
-
25/04/2022 19:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/04/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
25/01/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
22/01/2022 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:10
Decorrido prazo de MAURY GOMES PINHEIRO em 19/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:05
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:50
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/11/2021 16:50
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/11/2021 16:50
Defiro
-
08/11/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/11/2021 08:43
Recebidos os autos
-
08/11/2021 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/11/2021 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2021 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:06
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 22:22
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 22:22
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 13:19
Recebidos os autos
-
20/10/2021 13:19
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Maria Ivatônia para COREC - (em grau de recurso)
-
20/10/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 20:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/10/2021 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 02:16
Publicado Ementa em 27/09/2021.
-
26/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 14:19
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/09/2021 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/09/2021 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
02/09/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2021 15:41
Recebidos os autos
-
29/08/2021 15:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
24/08/2021 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
24/08/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 13:00
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2021 12:58
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/08/2021 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2021 02:15
Publicado Ementa em 29/07/2021.
-
29/07/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
29/07/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 16:08
Recebidos os autos
-
14/07/2021 14:48
Conhecido o recurso de MAURY GOMES PINHEIRO - CPF: *03.***.*80-25 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/07/2021 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2021 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2021 18:43
Recebidos os autos
-
20/06/2021 18:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
18/06/2021 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
18/06/2021 12:42
Decorrido prazo de MAURY GOMES PINHEIRO - CPF: *03.***.*80-25 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) em 17/06/2021.
-
18/06/2021 02:17
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 02:17
Decorrido prazo de MAURY GOMES PINHEIRO em 17/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:15
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 13:01
Indefiro
-
14/05/2021 22:15
Recebidos os autos
-
14/05/2021 22:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
14/05/2021 18:14
Remetidos os Autos da(o) 5ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
14/05/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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