TJDFT - 0715325-95.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 12:52
Arquivado Provisoramente
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de GERARDO FERREIRA DE AGUIAR em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715325-95.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERARDO FERREIRA DE AGUIAR EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a casa das partes executadas, tanto pelo fato de o autor não ter juntado qualquer indício de que a diligência alcançará o mínimo sucesso (conforme pesquisas aos sistemas, as diligências restarão fracassadas), quanto por se tratar de bens impenhoráveis, nos termos do art. 1º, §1º da lei 8.009/90 c/c art. 833, II do CPC.
Assim, retorne o feito à suspensão determinada pela decisão de id 202815637, datada de 03/07/2024.
Aconselha-se ao credor que busque peticionar mirando eficiência e qualidade, em vez de quantidade.
Apenas no último mês protocolou três distintas petições sem apontar o mínimo de capacidade de eficiência e satisfação. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/07/2024 14:11
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715325-95.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERARDO FERREIRA DE AGUIAR EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A nova ordem processual civil inaugurou, no inciso IV do art. 139, a possibilidade de o juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, que, segundo Enunciado n. 48 da Escola Nacional da Magistratura (Enfam), “traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença” Todavia, tais medidas não podem se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana, além de dever observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência.
E, em se tratando de execução para satisfação de crédito, a mesma razoabilidade e proporcionalidade deve ser seguida no tocante às medidas coercitivas disponíveis ao juiz, mormente quando a jurisprudência há muito reconheceu não ser possível a prisão por dívida (exceto quando se tratar de verba alimentícia), entendendo que não deve prevalecer o direito à percepção do crédito em detrimento a garantia fundamental do devedor (naquele caso, a liberdade) para cumprimento da obrigação, de modo que o executado responde pelo crédito com todos os seus bens presentes e futuros, segundo estabelece o art. 789 do CPC.
Nessas condições, não se revela proporcional, no presente caso, bloquear a CNH da parte devedora, pois tal medida tem potencial para comprometer o direito de ir e vir da parte devedora, bem como violar o devido processo legal, além de afrontar a dignidade da pessoa humana.
Assim, uma vez reconhecida a potencial afronta a tais preceitos constitucionais, o ato se torna desarrazoado e desproporcional ainda que a atividade desenvolvida pela executada não lhe exija a prática de direção de veículo.
Ademais, verifica-se que as medidas não têm qualquer relação com o fato de a exequente estar enfrentando dificuldades em encontrar patrimônio penhorável parte executada, além de que, ainda que sejam determinadas, não auxiliarão nesse desiderato ou no de evitar dilapidação patrimonial.
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento.
Retornem, pois, os autos à suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/07/2024 17:23
Indeferido o pedido de GERARDO FERREIRA DE AGUIAR - CPF: *13.***.*19-49 (EXEQUENTE)
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05/07/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715325-95.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERARDO FERREIRA DE AGUIAR EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do pedido de expedição de ofício ao CAGED, visto que a maior parte das executadas são pessoas jurídicas e, em relação às pessoas física, não há sequer indícios de que possuam vínculo empregaticio, já que de sua declaração de IR nada consta.
Nada a prover tampouco em relação ao pedido de consulta ao PREVJUD, visto que este é de utilização restrita às ações previdenciárias: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA.
VIABILIDADE, PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CONSULTA AO PREVJUD.
INVIABILIDADE.
UTILIZAÇÃO RESTRITA ÀS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1.
Consoante iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça, a conveniência da reiteração de consulta aos sistemas postos à disposição do Juízo, para fins de localização de bens passíveis de penhora, deve ser avaliada casuisticamente, observado o princípio da razoabilidade. 2.
Por força do princípio da cooperação, deve o magistrado, na gestão do processo, adotar medidas que viabilizem a solução do conflito de interesses, com a racionalização dos atos processuais, de modo a dar efetividade aos princípios da celeridade processual e da economia processual. 2.1.
Constatado que, no caso concreto, ainda não fora realizada a busca reiterada via SISBAJUD, mostra-se razoável o deferimento da diligência, com a finalidade de localizar ativos financeiros em nome da devedora. 3.
O PREVJUD é um sistema que permite o acesso às informações previdenciárias e viabiliza o envio de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias. 3.1.
Não sendo o cumprimento de sentença originário decorrente de ação previdenciária, não se mostra possível o deferimento da medida pleiteada. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1866606, 07055823120248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Nada a prover, ainda, relação ao pedido de consulta ao CENESC, visto que este Juízo não possui acesso ao referido sistema.
Retornem, pois, os autos à suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:29
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/07/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:07
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:11
Publicado Edital em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:01
Juntada de edital
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22/05/2024 15:55
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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22/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 15:35
Recebidos os autos
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25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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23/04/2024 19:01
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2024 15:09
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:46
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/02/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:39
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 12:56
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/12/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:56
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2023 16:14
Juntada de termo
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22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 21/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/11/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:10
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 19:03
Recebidos os autos
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23/10/2023 19:03
Deferido o pedido de GERARDO FERREIRA DE AGUIAR - CPF: *13.***.*19-49 (EXEQUENTE).
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23/10/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/10/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:49
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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11/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:00
Indeferido o pedido de GERARDO FERREIRA DE AGUIAR - CPF: *13.***.*19-49 (EXEQUENTE)
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10/10/2023 12:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/08/2023 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/08/2023 09:54
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:33
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:33
Deferido o pedido de GERARDO FERREIRA DE AGUIAR - CPF: *13.***.*19-49 (EXEQUENTE).
-
27/07/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
03/07/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:40
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:39
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:12
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:12
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:59
Recebidos os autos
-
29/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
13/05/2023 23:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/05/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/05/2023 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/04/2023 04:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/04/2023 04:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/04/2023 04:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/04/2023 04:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/04/2023 04:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/04/2023 04:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/04/2023 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 06:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 06:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 06:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 06:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 06:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 06:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 06:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 22:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 08:55
Recebidos os autos
-
22/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:55
Deferido o pedido de GERARDO FERREIRA DE AGUIAR - CPF: *13.***.*19-49 (AUTOR).
-
21/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:13
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 02:48
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:19
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:07
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:07
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:07
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:07
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:07
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:07
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:43
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 14:26
Recebidos os autos
-
21/05/2021 14:51
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
21/05/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 10/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de GERARDO FERREIRA DE AGUIAR em 05/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2021 02:28
Publicado Sentença em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
12/04/2021 15:10
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
12/04/2021 15:06
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:06
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
30/03/2021 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
10/03/2021 13:20
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
10/03/2021 13:20
Recebidos os autos
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de GERARDO FERREIRA DE AGUIAR em 09/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:33
Publicado Despacho em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/03/2021 13:48
Recebidos os autos
-
02/03/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/02/2021 14:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 06:46
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2021 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2021 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2021 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2021 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 20:45
Expedição de Certidão.
-
23/01/2021 02:23
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:23
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:23
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 22/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2020 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2020 15:32
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 02:55
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
11/12/2020 20:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 20:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 20:30
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 20:27
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 17:31
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2020 17:38
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 17:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 17:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 16:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 16:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 16:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 16:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 16:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 16:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 16:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/09/2020 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 16:20
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 16:19
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 16:18
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 16:16
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 16:15
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 16:14
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 16:11
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 16:09
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 16:02
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 16:00
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 12:24
Recebidos os autos
-
31/08/2020 12:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/08/2020 12:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/08/2020 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/08/2020 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2020 02:31
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 11:12
Recebidos os autos
-
26/08/2020 11:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/08/2020 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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