TJDFT - 0715292-03.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715292-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO ANTUNES DIMATTEU REQUERIDO: SAMAMBAIA VISTORIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Roberto Antunes Dimatteu e sua patrona, Dra.
Sandra da Silva Pereira Sales em face de Samambaia Vistorias Ltda.
O Exequente requereu o cumprimento do acórdão de Id. 245248314, que transitou em julgado 5/8/2025 (Id. 245248776) e condenou a parte executada nos seguintes termos: Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE O RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a ré no pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir da citação.
Inverto os consectários da sucumbência para condenar a demandada no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem majoração de honorários, uma vez que o apelante já se beneficiou com a inversão da sucumbência. É como voto.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Apresentar memória atualizada e discriminada do débito de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT, na qual constem ambos os valores pleiteados: valor principal e honorários advocatícios. 2 - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio, como foi observado pelo exequente.
Contudo, a fim de evitar tumulto processual, deverá a parte trazer nova versão da inicial contendo o exequente Roberto e sua patrona Sandra, em peça única de cumprimento de sentença.
Atente-se ao valor da causa observando os dois pedidos.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
AO -
15/09/2025 20:43
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:43
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de SAMAMBAIA VISTORIAS LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0715292-03.2023.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ROBERTO ANTUNES DIMATTEU Polo passivo: SAMAMBAIA VISTORIAS LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 13:34
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de SAMAMBAIA VISTORIAS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0715292-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO ANTUNES DIMATTEU REQUERIDO: SAMAMBAIA VISTORIAS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO de ID. 196866371.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de SAMAMBAIA VISTORIAS LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715292-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO ANTUNES DIMATTEU REQUERIDO: SAMAMBAIA VISTORIAS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROBERTO ANTUNES DIMATTEU, em face de SAMAMBAIA VISTORIAS LTDA, todos qualificados nos autos.
Narra o Autor, em suma, que adquiriu um veículo e o levou ao estabelecimento da requerida para realizar a vistoria exigida para a transferência veicular, sendo que o laudo foi emitido com o resultado aprovado.
Sustenta, ainda, que, meses depois, durante uma megaoperação conduzida pela Inteligência da Polícia Militar do Distrito Federal, o veículo foi apreendido por policiais militares, com Laudo Pericial Criminal atestando diversas adulterações.
Requereu a condenação da requerida em danos morais no importe de R$ 25.000,00.
Juntou documentos com a petição inicial.
Emenda da inicial no ID 159816367.
Petição inicial e sua emenda foram recebidas pela decisão de ID 160909820.
Audiência de conciliação restou infrutífera.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID 169690138 e 169692501.
Réplica no ID 171961276.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre as provas, o autor informou que não é o caso de produção de novas provas, devendo ser julgada antecipadamente (ID 173317051), ao passo que o requerido ficou inerte.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
As partes não arguiram a necessidade de audiência de instrução e julgamento, pelo que houve a preclusão, uma vez que devidamente intimadas para tal fim conforme ata da audiência de conciliação.
Tem-se que a relação havida entre as partes é de consumo, razão pela qual são aplicáveis à espécie as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia cinge-se somente ao dano supostamente suportado pelo Autor, em consequência de o requerido não ter atestado as adulterações no veículo, descumprindo com sua obrigação.
Porém, o inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que um serviço não prestado a contento pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível.
Ademais, não se sabe se as adulterações eram de fácil percepção ou se exigiam conhecimento aprofundado na área, próprio de peritos como os pertencentes ao corpo da Polícia Civil, que possuem expertise na área.
Não está discutindo a conduta da adulteração, como alegou o requerido em sua peça de defesa, mas a falha na prestação do serviço de identificar eventuais adulterações.
Ocorre que apesar de sua alegação, o Autor não cumpriu com o ônus que era seu de comprovar o prejuízo, nos termos do art. 373, I do CPC, motivo pelo qual não merecem prosperar suas alegações.
Sabe-se que o legislador ao positivar a sua tutela não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável.
Assim, o dano moral pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
No presente caso, a parte autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral.
O mero fato de o laudo de vistoria ter como resultado aprovado, não tem o condão de, por si só, ofender os direitos da personalidade do autor.
Oportunamente ensina Sérgio Cavalieri Filho que, "se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém" (Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., Ed.
Malheiros, pág. 105).
A prova coligida aos autos traz a exata noção de que os contratempos enfrentados pela parte autora, que decorreram exclusivamente da conduta da requerida, não atingiram seus direitos personalíssimos de forma a serem alçados à categoria de danos morais, tampouco que foram praticados pela parte requerida.
Exclui-se, da análise desta lide, a conduta da pessoa que praticou as adulterações, a qual não é objeto de análise do presente processo.
Assim, ausente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do Autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da petição inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ceilândia/DF, 29 de abril de 2024. (assinado digitalmente) HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
29/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:28
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2023 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/09/2023 19:56
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/09/2023 11:04
Decorrido prazo de SAMAMBAIA VISTORIAS LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
02/08/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 00:24
Recebidos os autos
-
01/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 10:11
Recebidos os autos
-
05/06/2023 10:11
Recebida a emenda à inicial
-
02/06/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/06/2023 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 16:15
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/05/2023 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/05/2023 17:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/05/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715300-14.2022.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Mailto Pereira dos Reis
Advogado: Samira Aline Lima Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2022 00:23
Processo nº 0715526-14.2021.8.07.0016
Carine Caetano Freire
Distrito Federal
Advogado: Pedro Henrique Lima Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2021 18:02
Processo nº 0715346-09.2022.8.07.0001
Clovis Polo Martinez
Darlan Guimaraes Viana Costa
Advogado: Clovis Polo Martinez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2022 17:36
Processo nº 0715458-81.2023.8.07.0020
Rodrigo Costa de Araujo Silva
Mme Ipioca Beach Resort LTDA
Advogado: Bruno Cavalari Gomes Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 19:25
Processo nº 0715177-40.2023.8.07.0016
Andreia Rezende Camargos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 16:02