TJDFT - 0715260-50.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 22:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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22/05/2024 19:00
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/04/2024 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 07:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/04/2024 04:25
Decorrido prazo de VANGUARDA INFORMATICA LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715260-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: VANGUARDA INFORMATICA LTDA Polo passivo: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SBN Quadra 2, Edifício Vale do Rio Doce, 7 andar, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-020 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Mantenho a Decisão de ID 183109611 por seus próprios fundamentos.
Sobrevindo decisão com efeito suspensivo nos autos do agravo ora noticiado , voltem os autos conclusos.
No mais, cumpra-se as determinações já constantes dos autos.
Int.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 15:58:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
07/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:29
Deferido o pedido de VANGUARDA INFORMATICA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (IMPETRANTE).
-
07/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/03/2024 14:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715260-50.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: VANGUARDA INFORMATICA LTDA Polo passivo: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VANGUARDA INFORMATICA LTDA, em face da decisão de ID 183109611.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão pois deixou de afastar expressamente a aplicação do Convênio 178/23, nas operações de transferência entre filiais. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver a omissão apontada pelo embargante.
Este Juízo deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, nos termos e para os fins do artigo 151, V, do Código Tributário Nacional, sobre a circulação meramente física de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade da impetrante, impedindo, exclusivamente em razão dos valores do ICMS, de: (i) apreender mercadorias remetidas pela impetrante (“barreira fiscal”); (ii) lavrar auto de infração para exigir os valores depositados judicialmente; (iii) inscrever os valores depositados judicialmente no conta-corrente da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; (iv) inscrever a impetrante no CADIN; (v) inscrever os valores na Dívida Ativa do Estado; (vi) exigir os valores depositados judicialmente por meio de execução fiscal; (vii) negar a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal à impetrante ou certidão positiva com efeitos de negativa; (viii) cancelar inscrições estaduais da impetrante; e (ix) revogar ou indeferir a concessão de regimes especiais da impetrante.
Situação que atende o requerido na inicial.
Todavia, não houve deferimento de afastamento da aplicação do Convênio nº 178/23 – e eventuais outras normas e interpretações inconstitucionais que prevejam o mesmo – nas operações de transferência entre filiais que realiza, o que será apreciado no mérito do presente agravo.
Assim, não houve a omissão alegada.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Aguarde-se o prazo reservado para a parte RÉ e após encaminhe os autos ao Ministério Público Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 09:56:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
06/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/01/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
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26/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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15/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
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12/01/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 15:46
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:46
Concedida a Medida Liminar
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02/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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29/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
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29/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 12:52
Recebidos os autos
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29/12/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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29/12/2023 11:42
Recebidos os autos
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29/12/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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29/12/2023 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/12/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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