TJDFT - 0715311-07.2022.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/08/2024 09:31
Juntada de certidão
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09/08/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CICERO FERNANDO MOREIRA DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715311-07.2022.8.07.0015 RECORRENTE: CÍCERO FERNANDO MOREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
TRANSTORNOS INTERNOS JOELHOS.
PERÍCIA JUDICIAL.
CONSOLIDAÇÃO LESÕES.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL PERMANENTE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO AUXÍLIO-ACIDENTE.
TEMA 177 TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
CARÁTER INDENIZATÓRIO.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
OBRIGATORIEDADE LEGAL.
IMPOSIÇÃO AO SEGURADO.
RECUSA OU ABANDONO DA REABILITAÇÃO.
RECEBIMENTO AUXÍLIO-ACIDENTE.
POSSIBILIDADE AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Segundo apurado no Laudo Pericial produzido em Juízo, o Segurado é portador de transtornos internos dos joelhos que possui relação de causalidade com o exercício da profissão de motorista de transporte coletivo, que a incapacidade laboral é permanente, parcial e multiprofissional, e que há potencial laboral para ser avaliado mediante o exercício de atividades que não exijam sobrecarga sobre os membros inferiores. 2.Diante da consolidação das lesões, conforme apurado em Perícia Judicial, cabível a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente após a realização da reabilitação profissional, sendo esta necessária para a conclusão de possível concessão ou não de aposentadoria por invalidez. 3.Não se aplica ao caso a Tese firmada no julgamento do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal que veda a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação profissional, uma vez que se trata de conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente em razão da consolidação de redução da capacidade laboral em caráter parcial e permanente. 4.O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Inteligência do Art. 86 da Lei n. 8.213/91. 5.O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Inteligência do Art. 62 da Lei n. 8.213/91. 6.O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social.
Inteligência do Art. 101, inciso II, da Lei n. 8.213/91. 7.A previsão legal de sujeição obrigatória do Segurado a processo de reabilitação profissional impõe o decote do comando judicial do trecho em que confere àquele a possibilidade de recebimento do auxílio-doença em caso de recusa ou abandono do procedimento administrativo de reabilitação profissional. 8.Recurso parcialmente provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação ao artigo 371 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que no caso do recorrente há a presença de incapacidade laborativa, de modo que, mesmo que se tratasse da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário, seria cabível e imperiosa a concessão do benefício de auxílio acidente, posto que resta evidente a sequela permanente acarretada por acidente e que reduz a capacidade laboral.
Requer a percepção do auxílio acidente mesmo que haja o encaminhamento para a reabilitação e o recorrente reste capaz, em razão da redução da capacidade laborativa relacionada ao trabalho.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgado do STJ.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 371 do CPC.
Com efeito a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritatamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
24/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:07
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/07/2024 12:07
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/07/2024 12:07
Recurso especial admitido
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22/07/2024 13:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/07/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/07/2024 13:07
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
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04/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:33
Juntada de certidão
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03/06/2024 18:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/06/2024 17:04
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/06/2024 17:03
Juntada de certidão
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30/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:19
Juntada de Petição de recurso especial
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17/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:19
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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11/04/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 00:45
Recebidos os autos
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15/02/2024 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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15/02/2024 09:18
Recebidos os autos
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15/02/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/02/2024 10:54
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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