TJDFT - 0715544-34.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
02/09/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715544-34.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YASMIN AYRES LACERDA ALMEIDA BARBOSA, SAULO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: CENTRO ODONTOLOGICO CARDONA MORAIS LTDA, DAMARIZ ALVES CARDONA, MAYRA GABRIELA ALVES CARDONA DECISÃO Indefiro os pedidos de constrição de bens em favor de terceiros, alheios à lide, reportando-me à fundamentação contida nas decisões de IDs 245734369 e 247249265, alertando à credora de que as questões postas em discussão já foram enfrentadas e indeferidas pelas decisões retro citadas.
Cumpra-se as decisões de IDs 247249265 e 245734369.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/08/2025 18:13
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:13
Indeferido o pedido de YASMIN AYRES LACERDA ALMEIDA BARBOSA - CPF: *51.***.*64-01 (EXEQUENTE), CENTRO ODONTOLOGICO CARDONA MORAIS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-42 (EXECUTADO)
-
25/08/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
22/08/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:10
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:10
Indeferido o pedido de YASMIN AYRES LACERDA ALMEIDA BARBOSA - CPF: *51.***.*64-01 (EXEQUENTE)
-
22/08/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
13/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715544-34.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YASMIN AYRES LACERDA ALMEIDA BARBOSA, SAULO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: CENTRO ODONTOLOGICO CARDONA MORAIS LTDA, DAMARIZ ALVES CARDONA, MAYRA GABRIELA ALVES CARDONA DECISÃO Em consulta ao RENAJUD, observo que o veículo indicado no ID 243143650 se encontra em nome de terceiro alheio ao processo, conforme anexo.
Referida pessoa diverge da indicada pelo exequente e também da pessoa jurídica listada.
Neste contexto, ausente demonstração indiciária de que existe vinculação entre as executadas e a pessoa indicada como proprietária do referido veículo, não há como se deferir a restrição/penhora no referido bem de terceiro.
Saliento que a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar patrimônio de terceiros, seja na modalidade direta ou inversa, não prescinde da instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes, do CPC, bem como da demonstração de elementos mínimos quanto à vinculação do terceiro (sócio, interposta pessoa, pessoa jurídica, etc.) com a parte executada, além dos requisitos enunciados pelo CDC (teoria menor), já que no caso dos autos trata-se de relação de consumo.
Assim, se for o caso, deverá vir aos autos eventual requerimento de instauração do incidente apropriado, mediante apresentação de elementos mínimos que indiquem a participação do terceiro em questão para fins de responsabilização em sede de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora/restrição no referido bem. 1 - Retire-se o sigilo das petições e documentos juntados pela parte credora, uma vez que já apreciado o pedido. 2 - Após, ante os indícios de que a executada possui patrimônio suficiente para pagamento do débito, vide postagens em redes sociais, intime-se a executada para tomar ciência das alegações de ID 243143650, bem como efetuar o pagamento do débito reclamado ou indicar bens penhoráveis, em 15 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em até 20% sobre o valor do débito. 3 - Em seguida, ao credor para dar andamento, indicando bens penhoráveis em 15 dias, sob pena de suspensão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
09/08/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:14
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:14
Outras decisões
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715544-34.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YASMIN AYRES LACERDA ALMEIDA BARBOSA, SAULO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: CENTRO ODONTOLOGICO CARDONA MORAIS LTDA, DAMARIZ ALVES CARDONA, MAYRA GABRIELA ALVES CARDONA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou infrutífera.
De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s): - OVV2629, em nome da executada MAYRA.
O veículo possui gravame de alienação fiduciária de restrição judiciaol anterior de outro feito.
CAso tenha interesse na penhora, fica o credor intimado a indicar o agente financeiro para fins de intimação.
Após, remetam-se os autos para inserção de restrição de transferência, via Renajud, e oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD não consta declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Remeto os autos conclusos em razão da petição de id. 243143650.
Planaltina-DF, 21 de julho de 2025 12:57:19.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
21/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
09/07/2025 09:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2025 17:30
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:22
Outras decisões
-
27/03/2025 10:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO CARDONA MORAIS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MAYRA GABRIELA ALVES CARDONA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de DAMARIZ ALVES CARDONA em 31/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de MAYRA GABRIELA ALVES CARDONA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de DAMARIZ ALVES CARDONA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO CARDONA MORAIS LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
15/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:19
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:21
Outras decisões
-
17/04/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO CARDONA MORAIS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
10/02/2024 10:26
Recebidos os autos
-
10/02/2024 10:26
Outras decisões
-
30/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de MAYRA GABRIELA ALVES CARDONA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de DAMARIZ ALVES CARDONA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO CARDONA MORAIS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de YASMIN AYRES LACERDA ALMEIDA BARBOSA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:05
Decorrido prazo de YASMIN AYRES LACERDA ALMEIDA BARBOSA em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 21:43
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:04
Outras decisões
-
20/10/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 11:35
Recebidos os autos
-
11/10/2023 11:35
Outras decisões
-
29/09/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de MERCADO E DEPOSITO JOAO DIAS EIRELI em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de YASMIN AYRES LACERDA ALMEIDA BARBOSA em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MERCADO E DEPOSITO JOAO DIAS EIRELI em 18/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/07/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 14:27
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:27
Outras decisões
-
12/05/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/04/2023 09:01
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 14:09
Decorrido prazo de DAMARIZ ALVES CARDONA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:09
Decorrido prazo de MAYRA GABRIELA ALVES CARDONA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:09
Decorrido prazo de MERCADO E DEPOSITO JOAO DIAS EIRELI em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:07
Decorrido prazo de YASMIN AYRES LACERDA ALMEIDA BARBOSA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:07
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO CARDONA MORAIS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 09:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/01/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/01/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 01:04
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 15:37
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:37
Deferido o pedido de YASMIN AYRES LACERDA ALMEIDA BARBOSA - CPF: *51.***.*64-01 (REQUERENTE).
-
28/11/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/11/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715383-12.2022.8.07.0009
Mario Pereira da Silva Junior
Lucia Maria de Carvalho Santos Eireli - ...
Advogado: Raquel de Sousa Salles Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2022 17:47
Processo nº 0715281-05.2022.8.07.0004
Joao Batista Ferreira da Cruz
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Roberta Oliveira Pedrosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2022 10:20
Processo nº 0715480-93.2023.8.07.0003
Dj Industria e Comercio de Alimentos Ltd...
Florisvaldo Santos Soares
Advogado: Rodrigo Borges de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 18:35
Processo nº 0715494-54.2021.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Emmanuelle Lamounier Lemes
Advogado: Cicero Goncalves Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2021 14:32
Processo nº 0715336-15.2020.8.07.0007
Stefany Cavalcante da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Karla Andrea Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2020 19:22