TJDFT - 0715107-17.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2024 20:01
Baixa Definitiva
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14/07/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA CALSOLARI em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CADASTRO RESERVA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EM EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, conforme disciplina o art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2.
Não sendo possível a instrução probatória nos autos do writ, a inicial já deve trazer as provas pré-constituídas e os documentos necessários à demanda a fim de demonstrar o direito líquido e certo, nos moldes do art. 6º, §1º, da Lei nº 12.016/2009. 3.
No caso em tela, não fica demonstrado o direito líquido e certo do Apelante, pois os supostos documentos solicitados pelo edital do concurso não estão nos autos.
Fato que impede a análise sobre eventual direito do Impetrante e sobre a razoabilidade da conduta da banca examinadora em indeferir o recurso administrativo. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
17/06/2024 18:03
Conhecido o recurso de ROGERIO DE OLIVEIRA CALSOLARI - CPF: *04.***.*99-93 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 15:13
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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13/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 22:22
Recebidos os autos
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10/05/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA CALSOLARI em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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10/04/2024 10:53
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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