TJDFT - 0715146-42.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715146-42.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINA MELO SARAIVA EXECUTADO: ROBERTO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o depósito está sendo realizado diretamente na conta da parte exequente (Id. 232695603, 238240686), conforme determinado na decisão de Id. 208090167, suspendo o presente feito pelo prazo necessário à quitação integral do débito (10/03/2031).
Entretanto, em razão da natureza continuada do cumprimento da obrigação, determino que a parte exequente apresente, anualmente, até o dia 10 de junho dos anos subsequentes, prestação de contas atualizada, contendo a planilha do débito remanescente com a dedução das parcelas já quitadas, bem como a comprovação dos valores e datas dos depósitos realizados diretamente em sua conta bancária.
A apresentação da prestação de contas deverá ser mantida até a quitação integral do débito, para viabilizar o controle e o acompanhamento pelo Juízo.
Publique-se.
Documento datado e assinado conforme certificado digital. -
11/06/2025 18:13
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/06/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 19:30
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/05/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715146-42.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINA MELO SARAIVA EXECUTADO: ROBERTO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a resposta ao ofício de Id. 232695603, bem como requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de maio de 2025 15:57:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/05/2025 17:31
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:12
Juntada de Certidão
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30/10/2024 19:00
Juntada de Certidão
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21/09/2024 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 18:48
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715146-42.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINA MELO SARAIVA EXECUTADO: ROBERTO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Exequente formula pedido de penhora salarial do Executado.
Revelada a situação patrimonial detida pela parte devedora (ID 204631791), esta fora intimada a oferecer proposta de acordo para pagamento do crédito exequendo (ID 205798106).
O Executado, todavia, quedou-se inerte. É de amplo conhecimento o precedente firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp 1582475/MG) no qual se admite a flexibilização da regra de impenhorabilidade salarial.
Tenho que a constrição de verbas salariais do devedor deve ser restrita a casos excepcionais – cujos requisitos estão presentes no caso em tela.
A uma, o presente cumprimento de sentença volta-se à satisfação de verba alimentar (honorários advocatícios – art. 85, §14, do CPC).
A duas, houve o exaurimento das tentativas ordinárias de constrição de bens, sem que fosse possível a satisfação de qualquer parcela do crédito exequendo.
A três, circunstância que reputo de particular relevância, a Executada, embora detentora de remuneração mensal e estável (R$ 13.000,00 líquidos[1]), não esboça qualquer intento em realizar o pagamento, ainda que parcelado, da condenação que lhe fora imposta, mesmo após oportunizada intimação para tal (ID 205798106).
Caracteriza-se, assim, um quadro de inadimplência voluntária, o qual não merece guarida pelo Judiciário.
Defiro, pois, o pedido formulado pela Exequente e determino a penhora de 12% (doze por cento) da remuneração líquida mensalmente auferida pela Executada junto à Polícia Civil até a satisfação integral do crédito exequendo.
Intime-se o Exequente para que, no prazo de 3 (três) dias: (i) Junte aos autos planilha atualizada do crédito; (ii) Indique conta bancária, de titularidade própria, à qual devem ser vertidas as parcelas descontadas em desfavor do Executado.
Em seguida, oficie-se ao empregador para que promova o pronto cumprimento da presente decisão, devendo os valores descontados serem depositados diretamente na conta bancária indicada pela Exequente.
Deverá o empregador informar, ainda, estimativa (mês e ano) para satisfação do crédito exequendo por meio da penhora ora deferida.
Prazo para resposta: 15 dias. [1] Agente de Polícia Civil – Classe Especial https://www.transparencia.df.gov.br/#/servidores/remuneracao?cm=Mjg3MzAwMDMxNzI%3D&mes=06&ano=2024 Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024 00:24:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2024 18:05
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:05
Outras decisões
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715146-42.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINA MELO SARAIVA EXECUTADO: ROBERTO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA DESPACHO Promova-se a baixa de MAISSA MOTA PORTELA CARNEIRO da autuação (ID 202900114).
A documentação anexa ao ID 204631791 revela robustez patrimonial que, a princípio, torna injustificável à ausência de iniciativa para pagamento, ainda que parcelado, do crédito exequendo.
Intime-se o Executado, pois, para que formule proposta para o pagamento do débito no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada proposta, intime-se a Exequente para manifestação.
Transcorrido in albis o prazo acima assinalado, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de ID 205508701. Águas Claras, DF, 30 de julho de 2024 10:59:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:48
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715146-42.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINA MELO SARAIVA EXECUTADO: ROBERTO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Fica registrado que os documentos são sigilosos e que, portanto, destinam-se apenas à consulta das partes e advogados, vedada a reprodução e/ou divulgação.
Intime-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 21:59
Recebidos os autos
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25/06/2024 21:59
Outras decisões
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24/06/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:05
Outras decisões
-
13/06/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de KARINA MELO SARAIVA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:36
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715146-42.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINA MELO SARAIVA EXECUTADO: ROBERTO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
29/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
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15/04/2024 20:03
Recebidos os autos
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15/04/2024 20:03
Outras decisões
-
15/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715146-42.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINA MELO SARAIVA EXECUTADO: ROBERTO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
08/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0715146-42.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 14 de março de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
14/03/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715146-42.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por KARINA MELO SARAIVA em desfavor de ROBERTO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA, referente aos honorários sucumbenciais fixados no presente feito.
Retifique-se a autuação.
Atualize-se o valor da causa para R$ 56.078,07.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024 10:21:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/02/2024 18:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2024 22:50
Recebidos os autos
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14/02/2024 22:50
Outras decisões
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09/02/2024 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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08/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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01/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 13:42
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/01/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/01/2024 18:03
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:52
Recebidos os autos
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15/09/2023 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/09/2023 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 09:14
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL REAL CLASSIC RESORT em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 18:10
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 17:08
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:08
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/05/2023 19:42
Recebidos os autos
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28/05/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 13:29
Juntada de Petição de alegações finais
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05/05/2023 14:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/05/2023 14:17
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL REAL CLASSIC RESORT - CNPJ: 10.***.***/0001-74 (REU) e ROBERTO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *87.***.*03-72 (AUTOR).
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03/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:45
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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28/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL REAL CLASSIC RESORT em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 18:48
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:48
Outras decisões
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19/12/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/12/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/12/2022 02:30
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 15:43
Recebidos os autos
-
02/12/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/12/2022 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL REAL CLASSIC RESORT em 07/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 17:55
Recebidos os autos
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26/09/2022 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 15:49
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:49
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/09/2022 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/09/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 18:26
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2022 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/08/2022 16:52
Juntada de Certidão
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25/08/2022 16:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/08/2022 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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