TJDFT - 0715254-31.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MILENA MARIA TURRA em 28/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 20:49
Juntada de Petição de laudo
-
02/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715254-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA MARIA TURRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição pelo perito (ID 216584981).
De ordem do MM Juiz, ficam as partes intimadas a tomar ciência da designação da perícia a ser realizada na data de 03 de DEZEMBRO de 2024, terça-feira, às 9h00, a ser realizada no endereço: SGAS 610/611 Centro Médico Lucio Costa bloco 1 sala 117/118- Clínica Luz- L2 SUL, Asa Sul, Brasília- DF conforme petição retro, sob pena de preclusão da prova.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 14:22:31.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
05/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MILENA MARIA TURRA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715254-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA MARIA TURRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição pelo perito (ID 209554084).
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição retro, requerendo o que de direito, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 06:57:50.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
03/09/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715254-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA MARIA TURRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais movida por MILENA MARIA TURRA em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
Na decisão saneadora de ID 191582944, foi deferida a produção de prova pericial, sendo que os honorários seriam suportados pela parte requerida.
Na oportunidade, foi nomeado o médico cirurgião plástico RODRIGO VIEIRA SILVA.
Intimado, o perito apresentou sua proposta de honorários, bem como solicitou que a parte autora apresentasse no processo todo o prontuário médico em até 15 dias prévio ao início do trabalho pericial, para análise e elucidação do caso, principalmente relatórios médicos de tratamentos prévios (dermatológicos ou outros, caso houver) relacionados ao caso.
Desde então, a parte autora foi intimada e não se manifestou.
Na última intimação, houve a advertência de que o seu silêncio importaria em desistência da produção da prova pericial.
Diante da inércia da autora, na decisão de ID 202894198 foi encerrada a instrução processual.
Todavia, na petição de ID 204096045, a requerida se manifestou pelo prosseguimento da demanda com a manutenção da perícia, visto que foi quem realizou o pedido da prova pericial.
Ante o exposto, defiro a continuidade do feito com a realização da perícia.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do novo valor dos honorários periciais apresentados na petição de ID 198430869, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 10:19:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715254-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA MARIA TURRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DESPACHO Fica o perito intimado, via sistema, para informar se sem a documentação solicitada na petição de ID 195127010 e não apresentada pela parte autora, ainda é possível a realização da perícia.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 15:10:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/08/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MILENA MARIA TURRA em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715254-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA MARIA TURRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da petição do requerido de ID 204096045.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 13:41:23.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
17/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715254-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA MARIA TURRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão saneadora, foi deferida a produção de prova pericial.
Na oportunidade, foi nomeado o médico cirurgião plástico RODRIGO VIEIRA SILVA.
Intimado, o perito apresentou sua proposta de honorários, bem como solicitou que a parte autora apresentasse no processo todo o prontuário médico em até 15 dias prévio ao início do trabalho pericial, para análise e elucidação do caso, principalmente relatórios médicos de tratamentos prévios (dermatológicos ou outros, caso houver) relacionados ao caso.
Desde então, a parte autora foi intimada e não se manifestou.
Na última intimação, houve a advertência de que o seu silêncio importaria em desistência da produção da prova pericial.
Diante da inércia da AUTORA, DOU POR ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Preclusa esta decisão, comunique-se o perito e anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 18:04:02.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
03/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:53
Outras decisões
-
01/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de MILENA MARIA TURRA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:24
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715254-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA MARIA TURRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada a juntar aos autos os documentos solicitados pelo perito na petição de ID 195127010, ressaltando que o seu silêncio importará em desistência da produção da prova pericial.
Fica ainda o perito intimado, via sistema, a se manifestar acerca da impugnação à proposta de honorários anexada pela parte requerida.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 13:32:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/05/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de MILENA MARIA TURRA em 20/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715254-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA MARIA TURRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a proposta de honorários do perito, id 195127010.
Fica a parte autora intimada a juntar aos autos os documentos solicitados pelo perito na petição id 195127010.
Prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 12:13:00.
VIVIAN RAQUEL GONCALVES PEREIRA RIMOLO Diretor de Secretaria -
30/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de MILENA MARIA TURRA em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715254-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA MARIA TURRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais movida por MILENA MARIA TURRA em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
As partes controvertem quanto à obrigatoriedade de custeio de cirurgia pós-bariátrica.
A requerida pugna pela produção de prova pericial.
Decido.
O STJ firmou a seguinte tese: Tema Repetitivo 1069: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. É de se produzir prova pericial médica a fim de se verificar se a cirurgia pretendida pela autora é de caráter reparadora ou funcional, ou se se trata de cirurgia estética.
Defiro o pedido de dilação probatória e nomeio o médico cirurgião plástico RODRIGO VIEIRA SILVA, com dados na Secretaria.
Intime-se o Perito para que apresente sua proposta de honorários, os quais serão suportados pela requerida.
Ficam as partes intimadas a indicarem assistentes técnicos e formularem seus quesitos.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 15:54:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715254-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA MARIA TURRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DESPACHO Diante do julgamento do Tema nº 1069 do STJ, dou prosseguimento ao feito.
Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 14:13:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/03/2024 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:37
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/12/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/12/2023 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/11/2023 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/11/2023 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
25/10/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2023 08:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/10/2023 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/10/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/10/2023 11:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
05/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/10/2023 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
02/10/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/10/2023 11:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
27/09/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/09/2023 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 10:23
Recebidos os autos
-
22/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
16/06/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2022 20:13
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2022 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2022 21:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/05/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 11:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 16:44
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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