TJDFT - 0715530-56.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:45
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:45
Deferido o pedido de RENE GALVARINO VELASQUEZ CALFUQUIR - CPF: *09.***.*88-91 (AUTOR).
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20/08/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 18:15
Processo Desarquivado
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12/08/2025 15:47
Arquivado Provisoramente
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09/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 14:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 20:35
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/04/2025 17:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715530-56.2022.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RENE GALVARINO VELASQUEZ CALFUQUIR REU: RONALDO MENDES CARRIJO DESPACHO Trata-se de ação de reintegração de posse.
Concedo ao requerente prazo suplementar de 15 dia para manifestação, conforme requerido ao Id. 227982535.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
18/03/2025 13:57
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715530-56.2022.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RENE GALVARINO VELASQUEZ CALFUQUIR REU: RONALDO MENDES CARRIJO DESPACHO Trata-se de ação de reintegração de posse movida por Rene Galvarino Velasquez Calfuquir em face de Ronaldo Mendes Carrijo.
Considerando a certidão acostada pelo Oficial de Justiça ao Id. 221771439, intime-se o autor para manifestação.
Prazo: 15 dias.
No mais, diante do certificado ao Id. 220792038, cumpra-se a determinação de Id. 220353237, por meio do telefone/whatsapp do requerido: (61)99883-7629, conforme consta no mandado de Id. 219126035.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
05/02/2025 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 18:54
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 20:07
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 21:42
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 19:28
Mandado devolvido redistribuido
-
28/11/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:29
Deferido o pedido de RENE GALVARINO VELASQUEZ CALFUQUIR - CPF: *09.***.*88-91 (AUTOR).
-
24/10/2024 14:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/10/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 20:18
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715530-56.2022.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RENE GALVARINO VELASQUEZ CALFUQUIR REU: RONALDO MENDES CARRIJO DESPACHO Considerando o princípio do contraditório, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da petição de Id. 207751507.
Após o transcurso do prazo, voltem conclusos independente de manifestação.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
21/08/2024 20:34
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715530-56.2022.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RENE GALVARINO VELASQUEZ CALFUQUIR REU: RONALDO MENDES CARRIJO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a decisão ID 205104696 determinou a desocupação forçada do imóvel, com auxílio de força policial.
A desocupação foi efetuada, por oficial de justiça, em 09/08/2024, conforme ID 207287688, no entanto, o autor noticiou nos autos que, em 12/08/2024, ocorreu novamente o esbulho da propriedade, requer seja concedida autorização para retirada dos bens e demolição dos barracos, bem como seja imputado o crime de desobediência aos invasores. É o relatório.
Decido.
Expeça-se mandado de desocupação forçada, com auxílio de força policial.
Nomeio o autor, RENE GALVARINO VELASQUEZ CALFUQUIR, como depositário fiel de eventuais bens deixados pelos ocupantes, devendo guardá-los em um depósito ou mantê-los no local a ser desocupado, caso não tenha condição de removê-los.
Ressalta-se que, desde que o autor retire todos os bens deixados pelos ocupantes e os guarde, de forma segura, em um depósito, tem autorização para efetuar a demolição dos barracos que estão totalmente desocupados.
Os ocupantes devem retirar os bens em até 30 dias, contados do cumprimento do mandado.
Findo o prazo, faculta-se ao autor a destruição ou venda dos bens abandonados.
O oficial de justiça deve comunicar a filha do autor, Andreá Velásquez, telefone (61) 98478-0215, bem como a advogada Dra.
Erika Costa Bezerra, telefone (61) 99188-6956, para acompanhar a diligência.
Na ocasião do cumprimento, o oficial de justiça deve comunicar aos ocupantes que, caso não possam levar consigo seus bens, têm o prazo de 30 dias para retirá-los com o autor.
Findo o prazo, o autor ficará autorizado a se desfazer dos bens.
Dito isso, cabe ao autor a disponibilização dos meios necessários para cumprimento da diligência.
O oficial de justiça deve fazer uma relação dos bens deixados em posse do autor e juntá-la aos autos.
Cumpra-se.
Cientifique-se a parte autora da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
15/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:23
Deferido o pedido de RENE GALVARINO VELASQUEZ CALFUQUIR - CPF: *09.***.*88-91 (AUTOR).
-
14/08/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de RONALDO MENDES CARRIJO em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715530-56.2022.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RENE GALVARINO VELASQUEZ CALFUQUIR REU: RONALDO MENDES CARRIJO DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por RENE GALVARINO VELASQUEZ CALFUQUIR em face de RONALDO MENDES CARRIJO.
A petição inicial foi recebida em 13 de junho de 2022 (Id. 127877291).
Foi deferida liminar em 14 de dezembro de 2022, ocasião em que foi determinada a expedição de mandado de citação e desocupação voluntária no prazo de 15 dias (Id. 145205076).
Em 21 de dezembro de 2022, o mandado retornou não cumprido, uma vez que o oficial de justiça não localizou o endereço do local (Id. 145850040).
Proferida sentença, que julgou o pedido procedente, em 8 de agosto de 2023 (Id. 168007930).
O acórdão de Id. 191261446 não proveu a apelação do autor.
Transitado em julgado, foi deferido o pedido do autor para expedição de mandado de desocupação voluntária (Id. 191261446).
O mandado de desocupação voluntária foi entregue em 13 de maio de 2024 (Id. 191261446).
Em 29 de maio de 2024, foi determinada a expedição de mandado de desocupação forçada (Id. 197714976).
O oficial de justiça devolveu o mandado, uma vez que não constava para onde levar os materiais e quem ficaria como depositário fiel (Id. 204656906).
O autor requereu a reexpedição do mandado com a disponibilização, pelo Estado, de todos os meios necessários para o cumprimento da reintegração de posse.
Argumentou que é beneficiário da justiça gratuita, com renda de um salário mínimo e não tem condições de arcar com os custos da desocupação, como caminhões para transporte, etc. (Id. 204656906).
DECIDO.
Inicialmente, cabe consignar que eventuais despesas com chaveiro, transporte, remoção de bens e depósito, com o propósito de desocupação do imóvel, são inerentes ao exercício do direito de propriedade reconhecido no título judicial.
Portanto, cabe ao beneficiário do direito material disponibilizar os meios necessários para tanto, o que inclui arcar com o ônus econômico correlato.
Tais despesas não estão abrangidas pelo rol taxativo disposto no art. 98 do Código de Processo Civil e na lei de assistência judiciária, não cabendo transferir ao Estado a incumbência de suportá-las.
Dito isso, cabe ao autor a disponibilização dos meios necessários para cumprimento da diligência.
Portanto, EXPEÇA-SE mandado de desocupação forçada, com auxílio de força policial, considerando que a desocupação não foi cumprida, conforme determinação da sentença (Id. 168007930).
Nomeio o autor, RENE GALVARINO VELASQUEZ CALFUQUIR, como depositário fiel de eventuais bens deixados pelos ocupantes, devendo guardá-los em um depósito ou mantê-los no local a ser desocupado, caso não tenha condição de removê-los.
Os ocupantes devem retirar os bens em até 30 dias, contados do cumprimento do mandado.
Findo o prazo, faculta-se ao autor a destruição ou venda dos bens abandonados.
O oficial de justiça deve comunicar a filha do autor, Andreá Velásquez, telefone (61) 98478-0215, bem como a advogada Dra.
Erika Costa Bezerra, telefone (61) 99188-6956, para acompanhar a diligência.
Na ocasião do cumprimento, o oficial de justiça deve comunicar aos ocupantes que, caso não possam levar consigo seus bens, têm o prazo de 30 dias para retirá-los com o autor.
Findo o prazo, o autor ficará autorizado a se desfazer dos bens.
O oficial de justiça deve fazer uma relação dos bens deixados em posse do autor e juntá-la aos autos.
Cumpra-se.
Cientifique-se a parte autora da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
26/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:51
Recebidos os autos
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24/07/2024 09:51
Deferido em parte o pedido de RENE GALVARINO VELASQUEZ CALFUQUIR - CPF: *09.***.*88-91 (AUTOR)
-
23/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0715530-56.2022.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RENE GALVARINO VELASQUEZ CALFUQUIR REU: RONALDO MENDES CARRIJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação para RONALDO MENDES CARRIJO de ID. 199680857, retornou sem o devido cumprimento.
De ordem, em conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Cível, fica a parte intimada a se manifestar, no prazo legal de 10 dias (dez) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (ID. 204656906), para providências necessárias no intuito de viabilizar a citação, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Inerte, certifique-se o transcurso do prazo e façam-se os autos serão conclusos.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 21:31
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 03:31
Decorrido prazo de RONALDO MENDES CARRIJO em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 22:38
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715530-56.2022.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RENE GALVARINO VELASQUEZ CALFUQUIR REU: RONALDO MENDES CARRIJO DECISÃO Defiro o pedido do autor de id. 192225015.
Reexpeça-se o mandado de id. 171148522, com ordem de intimar quem se encontrar na posse do imóvel para sua desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada.
Conste ainda, os contatos das pessoas informadas na petição retro, para serem contactadas pelo oficial de justiça para acompanhar a diligência. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
19/04/2024 15:14
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:14
Deferido o pedido de RENE GALVARINO VELASQUEZ CALFUQUIR - CPF: *09.***.*88-91 (AUTOR).
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de RONALDO MENDES CARRIJO em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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05/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715530-56.2022.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DESPACHO Digam as partes quanto ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal.
Após recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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26/03/2024 10:43
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/10/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
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04/10/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 09:17
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:56
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 19:00
Mandado devolvido dependência
-
11/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:16
Deferido o pedido de RENE GALVARINO VELASQUEZ CALFUQUIR - CPF: *09.***.*88-91 (AUTOR).
-
01/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/08/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
10/08/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
08/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:57
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
08/08/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 10:23
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2023 10:15
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/07/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2023 10:15
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/07/2023 10:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:21
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:15
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:58
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/05/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:28
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:28
Outras decisões
-
28/04/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/04/2023 01:08
Decorrido prazo de RENE GALVARINO VELASQUEZ CALFUQUIR em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:20
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 11:24
Recebidos os autos
-
10/04/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:49
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
22/03/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 10:07
Recebidos os autos
-
20/03/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 11:06
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/03/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:25
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 11:10
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/02/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2023 10:59
Recebidos os autos
-
25/01/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/01/2023 21:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:21
Recebidos os autos
-
23/01/2023 10:21
Indeferido o pedido de RONALDO MENDES CARRIJO - CPF: *14.***.*25-01 (REU)
-
16/01/2023 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/01/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/01/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:16
Expedição de Ofício.
-
19/12/2022 15:16
Expedição de Ofício.
-
19/12/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 15:16
Expedição de Ofício.
-
19/12/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:15
Expedição de Ofício.
-
19/12/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 13:25
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de RENE GALVARINO VELASQUEZ CALFUQUIR em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:37
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/11/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 14:54
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/11/2022 11:01
Recebidos os autos
-
09/11/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
09/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 10:07
Recebidos os autos
-
14/10/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/10/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de RENE GALVARINO VELASQUEZ CALFUQUIR em 29/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:03
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 12:10
Recebidos os autos
-
22/09/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de RENE GALVARINO VELASQUEZ CALFUQUIR em 20/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/09/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 19:59
Mandado devolvido dependência
-
25/08/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 16:52
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 17/08/2022 16:00 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
17/08/2022 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2022 16:30
Recebidos os autos
-
16/08/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/08/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 10:29
Recebidos os autos
-
21/07/2022 10:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/07/2022 18:42
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/07/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 10:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
05/07/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 20:41
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 20:39
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 17/08/2022 16:00 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
20/06/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 23:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 17:27
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/06/2022 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 16:58
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/06/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
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