TJDFT - 0715486-88.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 22:18
Recebidos os autos
-
08/05/2025 22:18
Outras decisões
-
07/05/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715486-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME EMBARGADO: ANTONIO FERNANDO DIAS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 212067233.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 19:30
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DIAS OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715486-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME EMBARGADO: ANTONIO FERNANDO DIAS OLIVEIRA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
28/08/2024 22:04
Recebidos os autos
-
28/08/2024 22:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/08/2024 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0715486-88.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME Requerido: ANTONIO FERNANDO DIAS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 11:51:39.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
21/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0715486-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME EMBARGADO: ANTONIO FERNANDO DIAS OLIVEIRA Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por JA Serviços de Cobranças LTDA em face de Antônio Fernando Dias Oliveira, suscitando preliminar de inépcia da inicial, por entender que os fatos narrados na execução não teriam correlação com a realidade fática.
A empresa embargante sustenta que o contrato de prestação de serviços, firmado entre as partes, previa, no parágrafo primeiro da cláusula segunda, que a inadimplência ensejaria a suspensão automática do contrato, com isenção de responsabilidade da parte contratada.
Na mesma toada, a parte autora dos embargos sustenta que tentou diversos contatos com o embargado, porém, sem sucesso.
Tal fato teria prejudicado as negociações, com o Banco PAN, diante do quadro de inadimplência, Por fim, requerer o reconhecimento do excesso de execução (ID 167 268 394).
Após cumprimento de emenda da inicial (ID 167 689 841), constou dos autos decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, bem como oportunizou à parte embargada apresentar manifestação no prazo de quinze dias (ID 169 774 394).
A embargante protocolou petição reiterando o pedido de suspensão da execução (ID 172 122 995), o qual foi acolhido sob o argumento de que a marcha executiva estaria garantida pelo bloqueio efetivado via SISBAJUD (ID 172 319 105).
O embargado, Antônio Fernando Dias Oliveira, em sede de impugnação, pugna pelos benefícios da gratuidade processual, bem como sustenta que a empresa embargante teria prometido “comprar” o financiamento do banco PAN, mediante a redução posterior do valor das parcelas, e que teria sido orientado a não mais pagar as demais parcelas do financiamento bancário.
A parte embargada alega que a mora foi ocasionada por orientação da empresa de assessoria financeira, culminando, portanto, com ação judicial de busca e apreensão do veículo, a qual tramita na segunda Vara Cível da Comarca de Planaltina de Goiás-GO (autos tombados sob número 5091513-73.2022.8.09.0128).
Por fim, o embargado sustenta que o contrato de prestação de serviços não estaria em sintonia com a boa-fé objetiva, pugnando, portanto, pela devolução da quantia paga, na adesão, de 1350 BRL, inclusive pelo descumprimento do contrato, pela empresa embargante, no prazo de quase dois anos, período em que esta acabou se enriquecendo de forma indevida (ID 172 650 849).
Em réplica, a empresa embargante reitera basicamente os argumentos ventilados na peça vestibular (ID 175 693 173).
Após decisão judicial que abriu a fase de especificação de provas (ID 7 75 843 114), o embargado entendeu que a matéria é exclusivamente de direito, e apresenta, no caso de realização de audiência de instrução, rol de testemunhas (ID 178641300).
A embargante não apresentou pedido de dilação probatória, conforme certidão de ID 178 816 921.
Decisão judicial que indeferiu a produção de prova oral (ID 180 069 352).
Sentença judicial que reconheceu a nulidade do feito executivo, por ausência de certeza liquidez e exigibilidade do título que aparelha a execução (ID 187 267 227), da qual houve recurso de apelação (ID 188 185 161).
Acórdão do Egrégio TJDFT, que tornou sem efeito a sentença exarada, por entender que a assinatura eletrônica não implica em ausência de assinatura no contrato (ID 202 366 347).
As partes não pugnaram, após reabertura de prazo de especificação de provas, por dilação probatória (ID 205 500 037). É o relatório, decido. 2.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial.
A preliminar de inépcia da inicial, por entender que os fatos narrados na execução não teriam correlação com a realidade fática, por si só, não merece prosperar.
Os fatos serão aferidos diante das provas que aproximem o magistrado da realidade.
Trata-se de questão afeta ao mérito da causa, e que será devidamente analisada no transcorrer da presente.
A extinção prematura do feito, mediante o reconhecimento de preliminar que não se sustenta no plano jurídico processual, seria a pior hipótese para o deslinde da causa.
O artigo 4º do Código de Processo Civil estabelece o princípio da primazia do julgamento de mérito, e a questão do cumprimento da avença contratual diz respeito à análise aprofundada do acervo probatório.
Não há como concluir, de forma sumária, a respeito da responsabilidade das partes.
Assim sendo, não havendo, na inicial, a hipótese de que da narração dos fatos não decorreria logicamente a conclusão, nada justifica o reconhecimento da preliminar, como forma de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3.
Do Julgamento Antecipado. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Assim, diante dos demais pressupostos processuais e condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 4.
Do Mérito.
Análise do Acervo Probatório.
No mérito, a empresa embargante sustenta que o contrato de prestação de serviços, firmado entre as partes, previa, no parágrafo primeiro da cláusula segunda, que a inadimplência ensejaria a suspensão automática do contrato, com isenção de responsabilidade da parte contratada.
A parte autora dos embargos sustenta ainda que tentou diversos contatos com o embargado, porém, sem sucesso.
Tal fato teria prejudicado as negociações, com o Banco PAN, diante do quadro de inadimplência (ID 167 268 394).
Por sua vez, o embargado sustenta que o contrato de prestação de serviços não estaria em sintonia com a boa-fé objetiva, pugnando, portanto, pela devolução da quantia paga, na adesão, de 1350 BRL, inclusive pelo descumprimento do contrato, pela empresa embargante, no prazo de quase dois anos (ID 172 650 849).
Analisando o contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria financeira, cujo escopo seria a redução do saldo devedor, da alienação fiduciária de veículo automotor, perante o Banco PAN, mediante “a compra do débito pela CONTRATADA” (ID 167 272 645), não vislumbro, num primeiro momento, como seria possível pagar-se uma prestação reduzida a uma terceira empresa, sob a promessa de que esta última resgataria, mediante “pagamento”, o débito original do embargante. É certo que, no comércio financeiro há várias possibilidades de abatimento dos juros, mediante amortizações antecipadas do saldo devedor, o que poderia, no plano hipotético, gerar a obrigação de o embargante efetivar o pagamento das parcelas de forma reduzida, e ainda assim, promover o lucro da empresa embargada.
A cláusula segunda do instrumento contratual estabeleceu que o embargante deveria efetivar o pagamento de 38 parcelas com valor reduzido de 540 BRL, em favor da empresa embargada.
E, na hipótese de inadimplemento, seria cobrado juros de 1% ao mês, além de multa de 10% incidente sobre cada prestação paga em data posterior ao vencimento.
Em outro giro, constou ainda que caso o embargado deixasse de pagar duas ou mais parcelas, sucessivas ou intercaladas, a empresa embargante poderia suspender toda a prestação dos serviços, enquanto perdurasse o estado de inadimplência.
Tal cláusula de suspensão não se coaduna com os preceitos da boa-fé objetiva, a qual é informada pelos deveres anexos de cooperação e solidariedade da relação jurídica contratual.
Na verdade, os contratantes são parceiros na relação jurídica firmada, e precisam cumprir a sua parte para que haja o adimplemento substancial do contrato.
O atraso em qualquer das parcelas tem o condão de acionar o gatilho da exceção do contrato não cumprido, de forma que restou incontroverso que o embargado, igualmente, inadimpliu algumas prestações com a empresa embargante de assessoria financeira.
A parte embargada admite problemas de ordem financeira que a levou ao atraso no pagamento de algumas prestações junto à empresa embargante (JA Serviços de Cobranças LTDA), juntando inclusive conta corrente em que consta o valor monetário de 2160 BRL, a título de pendência (ID 169 115 448).
No mais, em razão do não pagamento das parcelas do financiamento do automóvel, houve a expedição de mandado de busca e apreensão (ID 172 650 870).
Na cédula de crédito bancário, percebe-se que o veículo PUNTO assumiu o importe de 36000 BRL, e que os valores de duas, das 48 parcelas, foram contabilizados em 777,97 BRL (ID 172 650 873).
Assim sendo, apesar da mora em relação a algumas prestações, por parte do embargado, é certo que a empresa embargante, igualmente, deixou de cumprir o objeto contratual.
Ninguém pode servir-se da própria torpeza, e nada justifica a suspensão unilateral da prestação do serviço, ainda que houvesse atraso no pagamento por parte do embargado.
Por fim, o risco na exploração da atividade econômica deve ser suportado pelo fornecedor do serviço, não podendo este último eximir-se de suas obrigações pela justificativa de que houve eventual atraso no pagamento das prestações “reduzidas”. 5.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas da Lei 8.078/1990, em que o embargado, na qualidade de consumidor, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no artigo 6º, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da fornecedora de serviços (artigo 14).
A boa-fé objetiva impõe às partes da relação contratual a adoção de postura que guarde conformidade com os padrões sociais de ética, correção e transparência, a respeitar a legítima expectativa ali depositada.
No caso concreto, verifica-se que a embargante foi contratada para sub-rogar-se no direito creditício do Banco PAN, mediante empréstimo direto, com prestações reduzidas, à pessoa do embargado.
Em que pese o embargado ter inadimplido algumas prestações, bem como efetivado o pagamento com atraso em relação ao vencimento, o certo é que não houve, igualmente, a contraprestação da empresa embargante.
Ao que parece, a intenção seria provocar o inadimplemento das parcelas da alienação fiduciária, com o Banco PAN, e “esconder” o veículo de uma possível busca e apreensão judicial.
Esse quadro fático, aparentemente, seria o ideal para que a embargante pudesse negociar, o saldo devedor, diretamente com a instituição financeira, em melhores condições.
Esse tem sido o modus operandi, pelas máximas de experiência, bem como prática corriqueira em processos semelhantes que tramitam na seara judicial ((TJDFT, 072389405202280700071778792, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 07/11/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2023).
Na verdade, a não quitação do débito por parte da embargante, conforme previsto em contrato, escancara a trama do negócio em tela.
Tal prática, iniludivelmente, põe o consumidor em desvantagem exagerada, conforme previsto o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando a violação positiva do contrato.
A parte embargante, igualmente, não comprovou a efetiva negociação extrajudicial para redução das parcelas do financiamento.
Em que pese a responsabilidade da embargante em decorrência da patente falha na prestação do serviço, bem como a mora do embargado, o valor da execução não poderá ser superior ao que foi dispendido a favor da empresa de assessoria financeira, JA Serviços de Cobranças LTDA.
Tal entendimento é crucial para que se evite eventual enriquecimento indevido.
Assim sendo, perfeitamente razoável a devolução da quantia paga, na adesão, de 1350 BRL, promovendo-se, dessa forma, um equilíbrio econômico e financeiro justo e adequado à realidade constante dos autos. 6.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo improcedente os embargos à execução, dada a higidez do título executivo e a ausência de provas do fato constitutivo do direito da embargante.
Prossiga-se no feito executivo e traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução tombada sob nº 0711894-36.2023.8.07.0007.
Condeno a embargante, JA Serviços de Cobranças LTDA, no pagamento das custas processuais e demais emolumentos, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Taguatinga-DF, 15 de agosto de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
15/08/2024 22:20
Recebidos os autos
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15/08/2024 22:20
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2024 20:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/07/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DIAS OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715486-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME EMBARGADO: ANTONIO FERNANDO DIAS OLIVEIRA Decisão Considerando o teor do acórdão de ID 202366347, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/07/2024 00:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 00:11
Outras decisões
-
30/06/2024 01:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715486-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME EMBARGADO: ANTONIO FERNANDO DIAS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 188185161.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 18:44:14.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
01/03/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715486-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME EMBARGADO: ANTONIO FERNANDO DIAS OLIVEIRA SENTENÇA 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por JA SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA em desfavor de ANTÔNIO FERNANDO DIAS OLIVEIRA, suscitando preliminar de inépcia da inicial pelo fato de que o contrato de prestação de serviços, que embasa a execução, seria inexigível e incerto.
A empresa embargante afirma que não deixou de cumprir o contrato, aduzindo ainda a presença de excesso de execução (ID 167268394).
Após emenda da inicial, decisão judicial que recebeu os embargos sem efeito suspensivo e determinou a intimação do embargado para apresentar manifestação (ID 169774394).
Em seguida, diante da garantia do juízo, concedeu-se efeito suspensivo à execução (ID 172319105).
A parte embargada, ANTÔNIO FERNANDO DIAS OLIVEIRA, em sede de impugnação, sustenta a regularidade da execução, bem como que o objeto contratual seria a promessa de que a empresa embargante, JA Assessoria, absorveria o financiamento do Banco Pan para redução do valor das parcelas do financiamento do automóvel.
Pontua que se gerou a expectativa de que, com a aquisição da dívida, o embargado estaria livre dos juros abusivos.
O embargado registra ainda que foi orientado, pela JA Assessoria, a deixar de adimplir as parcelas do financiamento, fato que culminou com a busca e apreensão judicial do automóvel, e um acerto de contas baseado na má-fé da empresa embargante (ID 172650849).
A embargante, em réplica, reitera basicamente os argumentos ventilados na inicial (ID 175693173).
Após despacho de especificação de provas (ID 175843114), o embargado pugnou pela produção de prova oral e o embargante nada pediu, tendo o juízo indeferido a oitiva de testemunhas (ID 180069352).
Após preclusão, determinou-se a conclusão do feito para sentença (ID 180336577). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial.
A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, pois não há nenhuma fissura formal na construção da demanda.
Todos os requisitos legais e processuais foram cumpridos na linha de largada, e após o comando de recebimento dos embargos.
O argumento de que o contrato de prestação de serviços seria inexigível e incerto, por si só, não deve ser reconhecido de plano e nesta fase processual.
Trata-se de matéria que se confunde com o mérito, pois a regularidade do título, que embasa a execução, será sopesada no corpo da presente sentença.
Assim sendo, a questão prévia levantada pela embargante não tem o condão de contaminar a marcha executiva.
Não há nenhum requisito formal que não tenha sido cumprido na peça de ingresso, e qualquer precipitação judicial, nesse contexto, seria uma imissão indevida no mérito da causa. 3.
Do Julgamento Antecipado. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente quando preclusa a desnecessidade de produção de outras provas.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Assim sendo, presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 4.
Da Análise dos Pressupostos do Título Executivo.
O exercício do direito de defesa, na seara da execução de título extrajudicial, dá-se mediante ação incidental de embargos à execução, cuja carga cognitiva possibilita, nessa ocasião em específico, examinar os atributos da execução [certeza, liquidez, exigibilidade], oportunizando, assim, o debate, inclusive mediante dilação probatória, do conteúdo da obrigação materializada no título que aparelha a execução.
O título que aparelha a execução deve encartar uma das hipóteses do artigo 784 do Código de Processo Civil, constituindo-se como uma obrigação certa, líquida e exigível.
A certeza constitui o pré-requisito dos demais atributos, significando dizer que só há liquidez e exigibilidade, se houver certeza.
Diz-se que há certeza quando do título se infere a existência da obrigação.
Já a liquidez pressupõe a certeza.
Enquanto a certeza diz respeito à existência da obrigação, a liquidez refere-se à determinação de seu objeto.
Segundo Araken de Assis, a liquidez importa expressa determinação do objeto da obrigação.
De acordo com Pontes de Miranda, diz-se que o crédito é líquido quando, além de claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para aferir seu valor ou para determinar o seu objeto [MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 1974, t.3].
No mesmo sentido, leciona Rodrigo Mazzei que a liquidez está presente quando “há possibilidade de se alcançar os seus contornos através de elementos que constem internamente no instrumento em que foi fixada a obrigação”.
Assim, como o título extrajudicial deve dispensar qualquer elemento extrínseco para determinação de seu objeto e aferição do seu valor, sempre conterá uma obrigação líquida.
Na verdade, para que haja a exigibilidade, é preciso que exista o direito à prestação [certeza da obrigação] e que o dever de cumpri-la seja atual.
Ou seja, não estando sujeita a termo ou a condição suspensiva, a obrigação é exigível.
No caso concreto, restou demonstrado pela prova documental que as partes não assinaram o contrato de prestação de serviços, título que embasa a execução.
Dessa forma, pode-se concluir que se trata de documento apócrifo, desprovido de autenticidade, inclusive pela ausência de demonstração da assinatura de duas testemunhas (ID 169113878).
Apesar de as partes terem reconhecido o pacto contratual, faltou o requisito essencial para que o título pudesse ser albergado pelo rito da execução.
A falta de diligência e cuidado na materialização do contrato de prestação de serviço não teria como produzir, de forma eficaz, a possibilidade de eventual crédito ser buscado nesta seara especializada.
Assim sendo, não há um título acostado aos autos, formalmente reconhecido e com a aparência de um documento revestido de autenticidade.
A ausência de assinatura desidrata por completo a força executiva, devendo a parte interessada buscar eventual direito pelas vias ordinárias ou outro procedimento que entenda cabível. 5.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, resolvo o mérito do feito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente os embargos para o fim de reconhecer a nulidade do feito executivo, na forma prevista no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa pelo embargado, devendo ficar sobrestada por conta da gratuidade processual (ID 172877400).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia da presente nos autos da execução tombado sob nº 0711894-36.2023.8.07.0007.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 21 de fevereiro de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:12
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
21/02/2024 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/02/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 11:18
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 11:18
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 20:47
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:47
Indeferido o pedido de ANTONIO FERNANDO DIAS OLIVEIRA - CPF: *55.***.*02-13 (EMBARGADO)
-
21/11/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 20:38
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/10/2023 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DIAS OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:50
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 22:39
Recebidos os autos
-
22/09/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 19:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 22:26
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:26
Deferido o pedido de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-26 (EMBARGANTE).
-
15/09/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 21:44
Recebidos os autos
-
24/08/2023 21:44
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/08/2023 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 21:22
Recebidos os autos
-
04/08/2023 21:22
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/08/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 19:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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