TJDFT - 0715493-80.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de VANIA ROSA DA CUNHA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 14:41
Desentranhado o documento
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10/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 20:33
Recebidos os autos
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05/12/2024 20:33
Outras decisões
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05/12/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/12/2024 11:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:22
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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18/11/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARDOSO em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:32
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 09:59
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:59
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715493-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VANIA ROSA DA CUNHA EMBARGADO: JOAO BATISTA CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 204365933.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 204507843.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes contrárias intimadas a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queiram, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 15:02:13.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
18/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 19:58
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 22:00
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715493-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VANIA ROSA DA CUNHA EMBARGADO: JOAO BATISTA CARDOSO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 199021905) Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 199719640) Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém contradição e omissão, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
25/06/2024 23:26
Recebidos os autos
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25/06/2024 23:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2024 05:19
Decorrido prazo de VANIA ROSA DA CUNHA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/06/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0715493-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VANIA ROSA DA CUNHA EMBARGADO: JOAO BATISTA CARDOSO Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos de terceiro proposto por Vânia Rosa da Cunha em face de João Batista Cardoso, sob o argumento básico de que Alice Adriana Cunha Souza teria oferecido como garantia, em processo de execução de título extrajudicial, o bem imóvel edificado no lote nº 56, integrante da chácara de nº 56-A, situada na Colônia Agrícola Vereda Grande, Taguatinga DF, apresentando instrumento particular de cessão de direitos, datado de 4/09/2002.
A embargante pontua que aludido imóvel pertencia à sua genitora, Maria Magdalena Rosa Cunha, a qual teria adquirido a casa residencial da pessoa de Lúcia de Vasconcelos Ferreira, em 2003, repassando para embargante, em 2008, mediante cessão de direitos.
A parte autora, dos embargos de terceiro, sustenta que Alice Adriana Cunha Souza não seria titular de nenhum direito que recaísse sobre o imóvel, e nem mesmo da qualidade de possuidora.
Por fim, a parte embargante pugnou por liminar de manutenção da posse definitiva do bem imóvel, objeto do litígio, mediante cancelamento da carta de adjudicação, expedida nos autos principais da execução de título extrajudicial, com o objetivo de resguardar os direitos que entende recair em relação à unidade imobiliária (ID 167283702).
Após o cumprimento de comando judicial de emenda da inicial (ID 170567076), constou dos autos decisão que indeferiu a gratuidade processual, bem como determinou o recolhimento das custas processuais (ID 171534747).
Decisão do Egrégio TJDFT, deferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo, para que a marcha do processo de origem prosseguisse sem a exigência de recolhimento das custas iniciais (ID 172919654).
Em seguida, constou decisão judicial que recebeu os embargos de terceiro, determinou a anotação da gratuidade processual, além de comando de citação da parte embargada (ID 173253645).
O embargado, em sede de impugnação, suscita preliminar de inépcia da inicial pela ausência de protocolo de documento essencial, especialmente pelo fato de a embargante não ter juntado, em sua integralidade, o processo de execução, certamente com o propósito de não demonstrar a posse de Alice Adriana Cunha Souza.
A parte embargada pontuou ainda que a embargante não teria legitimidade para ocupar o polo ativo na demanda de embargos de terceiro, pois Vânia Rosa da Cunha não teria demonstrado eventual meação, propriedade ou posse em relação ao bem imóvel, objeto de carta de adjudicação.
O embargado destaca que a embargante juntou documentação, na tentativa de demonstrar a cadeia de posse exercida sobre o imóvel, e que quase todos os documentos não correspondem ao endereço respectivo, nem a área designada nas inúmeras cessões de direitos realizadas.
Por fim, pugna pelo reconhecimento de litigância de má fé em relação à pessoa da embargante (ID 175875402).
A embargante, em sede de réplica, reitera basicamente os argumentos aduzidos na inicial, e rebate as preliminares, além de matéria de mérito, desenvolvidas na manifestação do embargado (ID 178891519).
Após, constou decisão judicial que oportunizou às partes a especificação de provas (ID 179854345), tendo a embargante pugnado pela produção de prova oral, e que fossem oficiados o serviço de notas que indicou de Taguatinga (ID 183373752).
Por sua vez, o embargado requer a produção de prova oral, além de diligências para que a embargante efetivasse a juntada de comprovantes de pagamentos de tarifas como água luz e IPTU (ID 183717071).
Decisão judicial que indeferiu a produção de prova oral, bem como não acolheu o pedido de expedição de ofício aos serviços de notas de Taguatinga, além de outras diligências formuladas pelas partes (ID 183900061).
A embargante interpôs agravo de instrumento em face da decisão judicial que indeferiu a produção de prova oral, além de outras diligências, tendo o Egrégio TJDFT não conhecido do recurso, em virtude da ausência de pressuposto processual intrínseco (ID 195204487).
Despacho judicial que não conheceu de petição interposta pelo embargado, determinando, ao final, a conclusão do feito para sentença (ID 195714324). É o relatório.
Decido. 2.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial.
A preliminar de inépcia da inicial pela ausência de protocolo de documento essencial, especialmente pelo fato de a embargante não ter juntado, em sua integralidade, o processo de execução, por si só, não deve prosperar.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação dizem respeito aos pressupostos processuais e as condições da ação.
A ausência de juntada de cópias do processo de execução original, na sua integralidade, não é condição para o processamento e julgamento dos embargos de terceiro.
Na verdade, pelo princípio constitucional da legalidade, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II, da Carta Constitucional).
A codificação processual não exige a juntada de todo o processo de execução, o qual tem ato de constrição confrontado por ação autônoma de embargos de terceiro.
A alegação do embargado de que a embargante não teria juntado cópias da integralidade do processo de execução, com o propósito de não demonstrar a posse de Alice Adriana Cunha Souza, é de cunho subjetivo, e exigiria cognição exauriente por parte do juiz da causa.
A análise da preliminar de inépcia da inicial não comporta a imersão do magistrado na questão de fundo, ou mesmo do mérito, pois tem por escopo somente analisar a regularidade formal no preenchimento dos requisitos indispensáveis à construção da petição inicial.
A petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si, conforme estabelece o artigo 330, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Pois bem, não há na petição inicial ausência de pedido ou de causa de pedir, pois a embargante sustentou, em linhas gerais, ser a titular dos direitos inerentes ao imóvel que foi objeto de auto de adjudicação.
Tal fato exige o devido preenchimento fático da causa de pedir, cabendo ao magistrado analisar as provas coligidas aos autos e chegar a uma conclusão, sem nenhum tipo de precipitação ou mesmo de atropelo processual.
Destaque-se ainda que, da narração dos fatos na inicial, não houve nenhuma fratura lógica que comprometesse a conclusão da pretensão da embargante.
Contudo, não se confunda o cumprimento dos protocolos exigidos em lei, para recebimento da inicial, com a questão de mérito que será analisada em momento oportuno.
Assim sendo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta última foi edificada dentro dos padrões previstos na lei processual, bem como restou acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura dos embargos de terceiro. 3.
Da Preliminar de Ilegitimidade da embargante para ocupar o polo ativo da demanda de Embargos de Terceiro.
A parte embargada pontuou ainda que a embargante não teria legitimidade para ocupar o polo ativo na demanda de embargos de terceiro, pois aquela não demonstrara eventual meação, propriedade ou posse em relação ao bem imóvel, objeto da carta de adjudicação.
Pois bem, a preliminar de ilegitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva da ação, sendo que esta última se constitui como direito subjetivo, autônomo, público e abstrato.
A propositura da demanda de embargos de terceiro constitui-se no exercício do direito de ação, por conta do vetor constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional.
A demonstração de eventual meação, propriedade ou posse em relação ao bem imóvel, edificado no lote nº 56, integrante da chácara de nº 56-A, situada na Colônia Agrícola Vereda Grande, Taguatinga DF, exige dilação probatória e o desfecho processual da causa, pois, a valoração do estado jurídico, da embargante em relação à unidade imobiliária, necessita da devida análise judicial.
A qualificação da posição jurídica da embargante em face do bem imóvel é matéria de fundo, de mérito, não podendo ser reconhecida pelo juízo como forma de extinção prematura do feito, e sem resolução de mérito.
Entendimento em sentido contrário, geraria insegurança jurídica e afrontaria o direito da parte de provocar o Judiciário para que resolva uma determinada lide, conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Trata-se ainda de aplicação da teoria da asserção, em que o magistrado, num primeiro momento e no plano abstrato, pressupõe como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Não há como reconhecer a preliminar de ilegitimidade da parte que se diz prejudicada por ato de constrição judicial, sem que haja o devido enfrentamento da questão de mérito, pois a solução açodada e sumária, do tema relativo à pertinência subjetiva da ação, teria o potencial de gerar distorções no plano jurídico processual.
Assim sendo, afasto a preliminar de ilegitimidade de parte ativa, tendo em vista que a embargante tem o direito público subjetivo de ver sua demanda ser apreciada, e com primazia no julgamento de mérito, pelo Estado-Juiz.
A juntada de documentação, na tentativa de demonstrar a cadeia de posse exercida, pela embargante, sobre o imóvel, e que quase todos os documentos não correspondem ao endereço indicado, nem à área designada nas inúmeras cessões de direitos realizadas, igualmente, vinculam-se à questão de fundo, e serão sopesadas no corpo da presente. 4.
Da Litigância de Má-Fé.
O embargado pugna, ainda, pelo reconhecimento de litigância de má-fé em relação à pessoa da embargante (ID 175875402).
Contudo, a sanção processual daquele que, possivelmente, litiga de má-fé, não pode ser reconhecida de forma indiscriminada pelo sistema de justiça.
Esta pressupõe a presença do dolo da parte, ou seja, a consciência e vontade de desvirtuar o dever de lealdade processual.
O fato de a embargante alegar ser titular de direitos que recaem sobre o imóvel, por si só, não tem o condão de gerar, de forma automática, o reconhecimento de eventual desvio da lealdade processual.
Não se pode presumir a má-fé, a qual exige a demonstração cabal e inquestionável de que a parte não agira baseada em boas intenções.
No caso em tela, não vislumbro a presença de conduta intencionalmente maliciosa ou temerária de nenhuma das partes, pois cada qual defende pontos de vistas diferentes, e que necessitam ser aferidos, pela prova documental produzida, para que se chegue a um resultado jurisdicional.
O conceito de justiça é aberto e carregado de abstração, pois cada qual possui senso de justiça próprio.
Não há como concluir que a embargante litiga de má-fé, pois eventual estratégia adotada, ainda que de ordem processual, somente será descortinada, se for o caso, na análise detida do acervo probatório constante dos autos.
Assim sendo, a pena de litigância de má fé não deve ser imposta, pelo Poder Judiciário, de forma incalculada, mormente quando a parte pugna em juízo pelo reconhecimento de eventual direito que exige esforço hermenêutico a ser enfrentado pelo Judiciário. “A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)”. (STJ-3ª T., REsp 906.269). 5.
Do Mérito.
Os embargos de terceiro advogam, em linhas gerais, o fato de Alice Adriana Cunha Souza ter ofertado, como garantia, em processo de execução de título extrajudicial, o bem imóvel edificado no lote nº 56, integrante da chácara de nº 56-A, situada na Colônia Agrícola Vereda Grande, Taguatinga-DF, apresentando instrumento particular de cessão de direitos, datado de 4/09/2002.
A embargante pontua que aludido imóvel pertencia à sua genitora, Maria Magdalena Rosa Cunha, a qual teria adquirido a casa residencial da pessoa de Lúcia de Vasconcelos Ferreira, em 2003, repassando para embargante, no ano de 2008, mediante cessão de direitos.
A parte autora, dos embargos de terceiro, sustenta que Alice Adriana Cunha Souza não seria titular de nenhum direito que recaia sobre o imóvel, e nem mesmo poderia assumir a qualidade de possuidora (ID 167283702).
Por sua vez, o embargado, em sede de impugnação, ventila, ainda que, os autos da execução do título extrajudicial serviriam como meio de prova do estado de posse do imóvel.
Sustenta, de forma reiterada, que a embargante não teria demonstrado eventual meação, propriedade ou posse em relação ao bem imóvel, objeto da carta de adjudicação (ID 175875402). 6.
Da Análise do Suporte Probatório.
Natureza Jurídica dos Embargos de Terceiro.
Função Social da Posse.
Analisando o acervo probatório constante dos autos, vislumbro que há cessão de direitos de Maria Magdalena Rosa Cunha em benefício da embargante, Vânia Rosa da Cunha, na data de 26/11/2008.
O objeto do instrumento particular foi definido como a casa número 02, 2 lotes de terreno de número 56, do Conjunto 01, com área de aproximadamente 350 m², da Colônia Agrícola Arniqueira, Taguatinga, Distrito Federal (ID 167283705).
Percebe-se, por outro instrumento particular de cessão de direitos, datado de 2 de dezembro 2003, que houve a declaração de transferência da posse de Lúcia de Vasconcelos Ferreira para Maria Magdalena Rosa Cunha, discriminando o imóvel número 56, com área de 1000 m², situado na Chácara número 56-A, Colônia Agrícola Vereda Grande, em Taguatinga-DF (ID 167283705).
Destaque-se que há cessão de direitos, datada de 12/05/2003, de Carlos Anderson Gomes Cavalheiro, como cedente, em favor da cessionária Lúcia de Vasconcelos Ferreira, do imóvel constituído pela unidade 56, com área de 1000 m², o endereço da chácara número 56-A, Colônia Agrícola Vereda Grande, em Taguatinga-DF (ID 167283705).
Acrescente-se que, no dia 14/03/2007, Sebastião José da Silva cedeu a Carlos Andeson Gomes Cavalheiro direitos possessórios da unidade 56-A, com área de 1000 m², a qual fica inserida na Chácara número 56, localizado na Colônia Agrícola Vereda grande Taguatinga, Distrito Federal com a área de 50000 m² (ID 167 283 705).
Ainda há instrumento particular de cessão de direitos firmado entre Maria Madalena Rosa Cunha e Alexandre Amaral Bollinelli, datado de 4/10/2021, e tendo por objeto a casa 2-A, com área de 163 m², situada na Chácara número 56, Colônia Agrícola Vereda Grande, Taguatinga-DF (ID 167283709), além da presença de outros instrumentos particulares, de cessão de direitos, na região Vereda Grande.
Os instrumentos particulares de cessão de direito têm a força de demonstrar, de forma iniludível, a cadeia possessória que individualiza a pessoa da embargante em parte do imóvel, que foi objeto do auto de adjudicação, no processo de execução correlato. É evidente que a ocupação da área se deu de forma irregular, conforme ilustrado nas fotografias de ID 186440365 e seguintes.
A visão integrada do espaço urbano estabelece que o plano diretor deverá englobar o território do ente federativo como um todo, conforme previsto no artigo 40, parágrafo segundo, do Estatuto da Cidade, tendo em vista a integração necessária entre as atividades urbanas e rurais.
Percebe-se que o local, objeto do litígio, parece estar em via de transição, de passagem de uma área da zona rural para zona urbana, especialmente por citar, em vários dos instrumentos de cessão de direitos, a região da Arniqueiras, qualificada como a 33ª Região Administrativa do Distrito Federal, implementada através da LEI Nº 6.391, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019, publicada no Diário Oficial do dia 01 de outubro de 2019, na qual separa o Setor Habitacional Arniqueira, Areal e ADE da Região Administrativa de Águas Claras (Fonte: https://arniqueira.df.gov.br).
A política de expansão urbana, prevista no artigo 182, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, disciplina, entre vários outros temas, as relações em geral entre o meio urbano e rural, bem como questões espaciais do meio rural, naquilo que não esteja, diretamente, vinculado à política agrária.
Em regra, a ocupação irregular do solo, embora seja objeto de disciplina urbanística, acaba promovendo uma desorganização das cidades e a proliferação de hiatos fundiários.
Não há notícia de que a área, inserida na Chácara número 56-A, localizada na Colônia Agrícola Vereda Grande, Taguatinga-DF, tenha sido individualizada por matrícula junto ao Ofício Registral.
O certo é que o contexto fático, e probatório, demonstram que a embargante, na qualidade de cessionária, usufrui da posse de fração da área, fato corriqueiro, inclusive, na realidade urbanística do Distrito Federal.
Os embargos de terceiro é o remédio processual adequado, outorgado ao interessado, para livrar as coisas do seu patrimônio objeto de constrição judicial.
A força mandamental dos embargos de terceiro tem o condão de desembaraçar bens de atos judiciais constritivos.
A embargante, na qualidade de cessionária de direitos possessórios, é detentora da posse, e pela função social da propriedade, deve permanecer no uso e gozo da área que lhe corresponde: Casa número 02, 2 lotes de terreno de número 56, do Conjunto 01, com área de aproximadamente 350 m², da Colônia Agrícola Arniqueira, Taguatinga, Distrito Federal.
Pois bem, tal perímetro deve ser decotado do auto de adjudicação, tendo em vista que a embargante provou o fato constitutivo de seu direito possessório, valendo o instrumento particular, que a contempla como cessionária, da mesma forma que as demais transações de posse.
Não há evidência de fraude no instrumento particular de cessão de direitos, que inseriu a embargante na qualidade de cessionária, tanto que o reconhecimento de firma atesta, até prova em contrário, a autenticidade do documento e a data em que foi elaborado. É certo que algumas transações efetuadas, mediante cessão de direitos, não correspondem à área declinada no instrumento particular que qualifica a cessionária.
De todo modo, pode-se concluir, com segurança, que a fatia de terra, destinada à embargante, tem como ser destacada e decotada do auto de adjudicação.
Assim sendo, perfeitamente possível que a carta de adjudicação seja cancelada, bem como eventuais outros atos de constrição sobre o bem, objeto de posse da embargante, conforme previsto no artigo 681 do Código de Processo Civil (acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante). 7.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo em parte procedente o pleito autoral, mediante resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para manter a embargante na posse de sua fração, localizada na casa número 02, 2 lotes de terreno de número 56, do Conjunto 01, com área de aproximadamente 350 m², da Colônia Agrícola Arniqueira, Taguatinga, Distrito Federal.
Determino que o ato de constrição judicial indevida, no caso a expedição do auto de adjudicação, seja cancelado, com a manutenção da posse em favor da embargante, tão somente em relação a sua fração possessória.
Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, distribuo entre eles, e de forma proporcional, as despesas, fixando 70% da sucumbência em desfavor do embargado e 30% desfavorável à parte embargante, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se na execução tombada sob o número 0021262-33.2011.8.07.0007, devendo-se decotar, de eventual ato de constrição, a posse da fração ideal da embargante, localizada na casa número 02, 2 lotes de terreno de número 56, do Conjunto 01, com área de aproximadamente 350 m², da Colônia Agrícola Arniqueira, Taguatinga, Distrito Federal.
Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução número 0021262-33.2011.8.07.0007.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Taguatinga-DF, 27 de maio de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
29/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 21:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 22:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/05/2024 19:54
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 20:43
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:43
Outras decisões
-
05/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/04/2024 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2024 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2024 22:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2024 20:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de VANIA ROSA DA CUNHA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARDOSO em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0715493-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VANIA ROSA DA CUNHA EMBARGADO: JOAO BATISTA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os pedidos de reconsideração são comuns na praxe forense, todavia, não encontram amparo legal, de sorte que o inconformismo com os provimentos judiciais deve ser manifestado pelos meios processuais cabíveis previstos no Código de Processo Civil.
Dentro disso, não conheço do pedido de reconsideração requerido pelo embargado ao ID 186533407 e mantenho incólume a decisão, por seus próprios fundamentos.
Quanto ao mais, nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada pelo autor por seus fundamentos.
Ad cautelam, aguarde-se o seu julgamento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/02/2024 21:36
Recebidos os autos
-
16/02/2024 21:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/02/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/02/2024 21:09
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
10/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 23:46
Recebidos os autos
-
17/01/2024 23:46
Indeferido o pedido de VANIA ROSA DA CUNHA - CPF: *45.***.*73-87 (EMBARGANTE) e JOAO BATISTA CARDOSO - CPF: *73.***.*25-87 (EMBARGADO)
-
16/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/01/2024 23:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/01/2024 20:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 20:14
Recebidos os autos
-
28/11/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/11/2023 20:33
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 21:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de VANIA ROSA DA CUNHA em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 20:41
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:41
Recebida a emenda à inicial
-
22/09/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/09/2023 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 19:33
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/08/2023 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 22:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 21:02
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:02
Recebida a emenda à inicial
-
07/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/08/2023 21:29
Recebidos os autos
-
04/08/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:17
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 21:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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