TJDFT - 0715329-13.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 11:02
Recebidos os autos
-
29/08/2025 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 17:07
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 21:08
Recebidos os autos
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20/08/2025 21:08
Homologada a Transação
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18/08/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715329-13.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME EXECUTADO: EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO DESPACHO Para homologação de acordo celebrado entre as partes é necessário o atendimento do artigo 842, CC, sendo assim, INTIMEM-SE as partes para juntarem aos Autos minuta de acordo assinada pelas partes envolvidas e/ou pelos seus patronos, desde que tenham poderes para receber e dar quitação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Após, apresentada a minuta de acordo, volvam os Autos conclusos para homologação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2025 16:59:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/08/2025 23:39
Recebidos os autos
-
04/08/2025 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/07/2025 09:46
Juntada de Petição de acordo
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08/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715329-13.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME EXECUTADO: EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO DESPACHO Renove-se ao Executado a intimação de ID 226787170 para atendimento no prazo improrrogável de 15 dias. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2025 15:49:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715329-13.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME EXECUTADO: EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO DESPACHO O(A) advogado(a) da parte requerida comunica a renúncia ao mandato.
No entanto, a renúncia não tem efeitos, pois não há notificação da ciência inequívoca da parte.
O(A) advogado(a), consoante o artigo 112 do CPC, “caput” e §1º, poderá a qualquer tempo, renunciar ao mandato.
No entanto, para que a renúncia produza efeitos e libere o renunciante de seu dever de representar a parte, deverá notificar a parte para que essa nomeie sucessor.
Durante os 10 (dez) dias seguintes à cientificação, o(a) advogado(a) continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
No caso em tela, a petição que comunica a renúncia do(a) advogado(a) da parte requerida não veio acompanhada de documento hábil que comprove a prévia notificação do mandante com sua ciência inequívoca, de maneira que não poderá o(a) advogado(a) liberar-se do múnus processual de continuar representando a parte.
Senão vejamos: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0708314-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JAQUELINE DE SANTANA REIS APELADO: IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, HOSPITAL ANCHIETA LTDA D E S P A C H O O advogado NILSON JOSÉ FRANCO JÚNIOR, patrono da apelada IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, comunica a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado juntando e-mails de notificação de rescisão de contrato de prestação de serviços advocatícios (ids 64731028, 64731029 e 64731031) e ata notarial contendo mensagens de Whatsapp (id 64778021).
Contudo, quanto aos e-mails enviados, não consta qualquer resposta.
Por sua vez, quanto às mensagens de Whatsapp, verifica-se tão somente troca de áudios informando acerca da falta de pagamento dos serviços advocatícios contratados e respostas contendo promessas de pagamento.
Assim, referidos meios não atendem satisfatoriamente aos parâmetros previstos na legislação, não sendo, em princípio, hábeis a comprovar a efetiva ciência inequívoca da parte quanto à renúncia do mandato.
Nesse sentido, já decidiu esta 5ª Turma Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RENÚNCIA AO MANDATO.
NOTIFICACAÇÃO VIA WHATSAPP.INEFICÁCIA.
RESPONSABILIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUBSISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o art. 112 do Código de Processo Civil, O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. 2 - O Código de Processo Civil não prevê, como forma de intimação, a utilização do aplicativo de mensagens WHATSAPP, de forma que se afigura ineficaz a iniciativa de intimação do Autor da ação subjacente acerca da renúncia do mandato levada a efeito pelos Agravantes.
Por conseguinte, os Agravantes continuam a representar o seu Constituinte enquanto não notificá-lo validamente para que constitua sucessor.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1315766, 07429631520208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, revelam-se, por ora, ineficazes as notificações de renúncia encaminhadas à parte via e-mail sem resposta e por Whatsapp, de modo a permanecer o advogado a representar a parte outorgante até que regularize e comprove a efetiva notificação da renúncia a sua cliente, observado o prazo processual pertinente (art. 112, § 1º, CPC), ou até que esta venha a outorgar procuração ao novo patrono, a fim de evitar eventual prejuízo à sua defesa.
De modo a evitar tumulto processual desnecessário, atente-se o advogado que a notificação de renúncia ao mandato deve estar acompanhada de prova da ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia (art. 112, CPC).
Assim, nada a prover.
Mantenha-se em pauta.
Brasília-DF, 4 de outubro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora (TJ-DF 07083149520238070007, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/10/2024).
Ademais, como dito, o(a) advogado(a) renunciante, durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação, continuará a representar o mandante, quando necessário para lhe evitar prejuízo (§ 1º do art. 112 do CPC).
Feitas essas considerações, desde logo, fica intimado(a) o(a) advogado(a) da parte requerente/requerida para comprovar a prévia notificação de seu mandante com sua ciência inequívoca, sob pena de ineficácia do ato de renúncia e possível responsabilidade pelos prejuízos processuais que a parte possa ter nos 10 (dez) dias subsequentes à notificação (art. 688 do CC/02, c/c § 1º do art. 112 do NCPC).
Publique-se, Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2025 18:05:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715329-13.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME EXECUTADO: EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO DESPACHO O(A) advogado(a) da parte requerida comunica a renúncia ao mandato.
No entanto, a renúncia não tem efeitos, pois não há notificação da ciência inequívoca da parte.
O(A) advogado(a), consoante o artigo 112 do CPC, “caput” e §1º, poderá a qualquer tempo, renunciar ao mandato.
No entanto, para que a renúncia produza efeitos e libere o renunciante de seu dever de representar a parte, deverá notificar a parte para que essa nomeie sucessor.
Durante os 10 (dez) dias seguintes à cientificação, o(a) advogado(a) continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
No caso em tela, a petição que comunica a renúncia do(a) advogado(a) da parte requerida não veio acompanhada de documento hábil que comprove a prévia notificação do mandante com sua ciência inequívoca, de maneira que não poderá o(a) advogado(a) liberar-se do múnus processual de continuar representando a parte.
Senão vejamos: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0708314-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JAQUELINE DE SANTANA REIS APELADO: IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, HOSPITAL ANCHIETA LTDA D E S P A C H O O advogado NILSON JOSÉ FRANCO JÚNIOR, patrono da apelada IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, comunica a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado juntando e-mails de notificação de rescisão de contrato de prestação de serviços advocatícios (ids 64731028, 64731029 e 64731031) e ata notarial contendo mensagens de Whatsapp (id 64778021).
Contudo, quanto aos e-mails enviados, não consta qualquer resposta.
Por sua vez, quanto às mensagens de Whatsapp, verifica-se tão somente troca de áudios informando acerca da falta de pagamento dos serviços advocatícios contratados e respostas contendo promessas de pagamento.
Assim, referidos meios não atendem satisfatoriamente aos parâmetros previstos na legislação, não sendo, em princípio, hábeis a comprovar a efetiva ciência inequívoca da parte quanto à renúncia do mandato.
Nesse sentido, já decidiu esta 5ª Turma Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RENÚNCIA AO MANDATO.
NOTIFICACAÇÃO VIA WHATSAPP.INEFICÁCIA.
RESPONSABILIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUBSISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o art. 112 do Código de Processo Civil, O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. 2 - O Código de Processo Civil não prevê, como forma de intimação, a utilização do aplicativo de mensagens WHATSAPP, de forma que se afigura ineficaz a iniciativa de intimação do Autor da ação subjacente acerca da renúncia do mandato levada a efeito pelos Agravantes.
Por conseguinte, os Agravantes continuam a representar o seu Constituinte enquanto não notificá-lo validamente para que constitua sucessor.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1315766, 07429631520208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, revelam-se, por ora, ineficazes as notificações de renúncia encaminhadas à parte via e-mail sem resposta e por Whatsapp, de modo a permanecer o advogado a representar a parte outorgante até que regularize e comprove a efetiva notificação da renúncia a sua cliente, observado o prazo processual pertinente (art. 112, § 1º, CPC), ou até que esta venha a outorgar procuração ao novo patrono, a fim de evitar eventual prejuízo à sua defesa.
De modo a evitar tumulto processual desnecessário, atente-se o advogado que a notificação de renúncia ao mandato deve estar acompanhada de prova da ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia (art. 112, CPC).
Assim, nada a prover.
Mantenha-se em pauta.
Brasília-DF, 4 de outubro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora (TJ-DF 07083149520238070007, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/10/2024).
Ademais, como dito, o(a) advogado(a) renunciante, durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação, continuará a representar o mandante, quando necessário para lhe evitar prejuízo (§ 1º do art. 112 do CPC).
Feitas essas considerações, desde logo, fica intimado(a) o(a) advogado(a) da parte requerente/requerida para comprovar a prévia notificação de seu mandante com sua ciência inequívoca, sob pena de ineficácia do ato de renúncia e possível responsabilidade pelos prejuízos processuais que a parte possa ter nos 10 (dez) dias subsequentes à notificação (art. 688 do CC/02, c/c § 1º do art. 112 do NCPC).
Publique-se, Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2025 18:05:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/04/2025 22:29
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO em 14/04/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:21
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
23/02/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO em 06/02/2025 23:59.
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26/11/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:42
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715329-13.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME EXECUTADO: EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora das quotas sociais/ações das empresas MH SUPRIMENTO E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA, CNPJ nº. 21.***.***/0001-44, MH FARMACIA LTDA, CNPJ nº. 38.***.***/0001-19 e MONTENEGRO HEALTH LOCACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ nº. 19.***.***/0001-02, pertencentes à parte executada.
Impugnação a penhora no ID 206994671.
A parte exequente requer a rejeição da impugnação apresentada, conforme petição de ID 207406703. É o sucinto relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte devedora há tempos se esquiva do cumprimento da obrigação comprovada em título extrajudicial e inexistem outros meios para o adimplemento da dívida.
A penhora de quotas sociais pertencentes a parte executada pode ser feita sem a necessidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
O artigo 1.026 do Código Civil de 2002 permite que o credor particular de um sócio possa fazer recair a execução sobre o que este couber nos lucros da sociedade ou na parte que lhe tocar em liquidação, na insuficiência de outros bens do devedor.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica é aplicável quando o devedor se vale da empresa ou sociedade à qual pertence para ocultar bens que, se estivessem em nome da pessoa física, seriam passíveis de penhora.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica deve ser deferida mediante prova robusta da existência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens do devedor e a sociedade a ser atingida.
Portanto, de acordo com a jurisprudência e a legislação em vigor, as quotas sociais não são impenhoráveis e não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sendo cabível sua utilização para satisfação de obrigação em conformidade com o art.789 do CC/02.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PENHORA DE COTAS SOCIAIS.
POSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento. 2.
As cotas sociais constituem-se em valores econômicos que são revertidos ao patrimônio dos sócios, os quais respondem por suas obrigações com todos os bens presentes e futuros, nos termos do art. 591, do CPC. 3.
No caso em apreço, a penhora, expressamente admitida pelo art. 655, IV, do CPC, recaiu, apenas sobre bens pertencentes à sócia executado, quais sejam, suas cotas sociais, não havendo que se falar, portanto, em qualquer prejuízo para a empresa a qual integra, desnecessária, portanto, a instauração de procedimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Prejudicado o Agravo Interno. (TJ-DF 07049995120218070000 DF 0704999-51.2021.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/06/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/06/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora das quotas sociais da empresa MH SUPRIMENTO E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA pertencentes a parte executada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024 16:56:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2024 20:20
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:20
Outras decisões
-
26/08/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:32
Expedição de Termo.
-
30/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:40
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715329-13.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME EXECUTADO: EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais/ações das empresas MH SUPRIMENTO E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA, CNPJ nº. 21.***.***/0001-44, MH FARMACIA LTDA, CNPJ nº. 38.***.***/0001-19 e MONTENEGRO HEALTH LOCACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ nº. 19.***.***/0001-02, pertencentes à parte executada, a quem nomeio como fiel depositária.
EXPEÇA-SE mandado e termo de penhora, a ser cumprido perante a Junta Comercial do DF.
Juntado aos Autos o mandado de penhora devidamente cumprido, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o balanço especial, conforme disposições legais, bem como comprove que as quotas ou ações penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo no prazo referido se houve interessados, como e quando será feito o pagamento.
Na oferta das quotas/ações, deverá a parte executada esclarecer que o art. 861, §1º, do CPC autoriza a aquisição das quotas/ações sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, à exceção das ações de sociedade anônima de capital aberto, cujas ações deverão ser adjudicadas ao Exequente ou alienadas em bolsa de valores.
Em caso de inexistência de interessados no prazo acima assinalado, deverá a parte executada, independentemente de qualquer determinação judicial, proceder à liquidação das quotas/ações, depositando em Juízo o valor apurado no prazo de 60 (sessenta) dias ou em prazo superior a ser estipulado por este Juízo se ocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 861, §4º, incisos I e II.
Transcorrido o prazo retro sem que se tenha logrado êxito quanto a qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 861 ou sem manifestação da parte executada, designe-se data para leilão judicial das quotas/ações.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2024 10:09:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2024 22:40
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:40
Outras decisões
-
24/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:43
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715329-13.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME EXECUTADO: EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO DESPACHO Para deliberação quanto ao pedido retro, INTIME-SE a parte exequente para juntar aos Autos documentos necessários para subsidiar o seu pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024 12:19:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715329-13.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME EXECUTADO: EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de ID 201308368, haja vista não haver previsão legal, pois para tal desidério é necessário a instauração de procedimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica previsto no art. 133, § 2º, CPC, art. 50, CC.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024 17:27:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/06/2024 21:35
Recebidos os autos
-
23/06/2024 21:35
Outras decisões
-
21/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:07
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:14
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 20:54
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:54
Outras decisões
-
05/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715329-13.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME EXECUTADO: EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo, sem impugnação à penhora "on line" realizada, expeça-se alvará em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD ID 192252707.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de abril de 2024 15:53:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/04/2024 21:48
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:48
Outras decisões
-
17/04/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715329-13.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME EXECUTADO: EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO CERTIDÃO De ordem: Fica intimada(o) EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 949,74, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Fica intimada(o) RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da pesquisa via RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO em 14/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 16:26
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 23:02
Recebidos os autos
-
19/02/2024 23:02
Outras decisões
-
19/02/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
02/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/02/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:56
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/10/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 20:46
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2023 00:31
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
29/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/08/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 21:14
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO em 15/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2023 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/07/2023 16:25
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/07/2023 14:41
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/07/2023 09:05
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 14:47
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:47
Outras decisões
-
17/03/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/03/2023 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 18:37
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/03/2023 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:22
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 22:09
Recebidos os autos
-
02/02/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2023 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2023 00:28
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 09:31
Recebidos os autos
-
25/01/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/12/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:23
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 16:08
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/11/2022 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 20:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
03/10/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/09/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 18:09
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/08/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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