TJDFT - 0715317-62.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 16:57
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CARLOS VAZ ALMEIDA em 04/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 20:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 20:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 04:45
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/04/2025 05:33
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715317-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS VAZ ALMEIDA EXECUTADO: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA interpôs o recurso inominado de id. 228981629.
Certifico ainda que em 13/03/2025 decorreu "in albis" o prazo para a parte autora recorrer da decisão id 225869219.
De ordem da MMª.
Juíza de Direito, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez), advertindo-a da necessidade de assistência de advogado para apresentar razões contrárias ao recurso.
Apresentadas as contrarrazões ou não havendo manifestação no prazo assinado, remetam-se os autos à Turma Recursal. Águas Claras, 16 de março de 2025.
Assinado digitalmente GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
17/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CARLOS VAZ ALMEIDA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CARLOS VAZ ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/01/2025 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:34
Outras decisões
-
03/01/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/01/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715317-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS VAZ ALMEIDA EXECUTADO: BANCO INTER S/A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (id. 216354611), alegando o banco executado, em síntese, excesso de execução, em razão da multa arbitrada por suposto descumprimento da obrigação de fazer, consistente em disponibilizar as faturas do cartão de crédito.
Manifestação do exequente ao id. 219034281.
DECIDO.
Insurge-se o banco executado acerca de ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença.
Compulsando-se os autos, verifica-se que na Decisão de id. 206836226 ficou o executado: “intimado por este ato, via expedição eletrônica (sistema PJe), a disponibilizar as próximas faturas com os valores devidos, sem juros e correções, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgada da sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, que ora arbitro no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).” Constata-se ainda que, mesmo dando oportunidade para o banco se manifestar, este deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id. 210670924), razão pela qual, na Decisão de id. 211707066, foi aplicada multa e convertida a obrigação em perdas e danos (id. 211707066).
A Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Ocorre que o artigo 5º da Lei 11.419/2006 dispõe que as intimações serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º daquela Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Assim, considerando que a parte executada é patrocinada por advogado, todas as intimações que lhe são destinadas devem, primariamente, ser endereçadas ao seu patrono.
Portando, levando-se em conta a parceria existente entre o órgão judicial e o banco executado, sua intimação pessoal é empreendida via sistema eletrônico.
Conforme se extrai da consulta aos registros de ciência anexado à presente Decisão, o banco impugnante foi intimado via sistema eletrônico para cumprir a obrigação de fazer, tendo sido registrado ciência em 09 de agosto de 2024, materializando a intimação pessoal do banco executado, tendo-lhe sido oportunizado, na oportunidade, o cumprimento da obrigação de fazer.
Diante desse quadro, face a intimação do banco executado por expedição eletrônica na qual foi registrada ciência, sem que tenha promovido o cumprimento da obrigação, constata-se que é devida as astreintes fixadas.
Portanto, extrai-se dos autos que o executado foi intimado da decisão que lhe proporcionou o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, mas que, descurando-se de observar o prazo assinalado, somente se manifestou após aplicação de multa e conversão da obrigação em perdas e danos, não havendo que se falar em excesso de execução.
Assim, REJEITO a impugnação de id. 216354611.
Por fim, indefiro o pedido de id. 219034281.
A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual.
Não obstante o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé, que não restou comprovado nestes autos.
Após a preclusão desta decisão no transcurso de 15 (quinze) dias, expeça-se o respectivo alvará eletrônico da quantia depositada ao id. 214264367em favor do exequente.
Em seguida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 16 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/12/2024 16:18
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/12/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/11/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:09
Outras decisões
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12/10/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/10/2024 03:12
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715317-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS VAZ ALMEIDA EXECUTADO: BANCO INTER S/A DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo exequente de aplicação de multa e conversão da obrigação em perdas e danos, ante o não cumprimento da ordem pela executada (id. 208715505).
DECIDO.
A executada foi intimada para cumprir a obrigação de fazer estipulada na sentença de id. 182007279, nos seguintes temos: “intimado por este ato, via expedição eletrônica (sistema PJe), a disponibilizar as próximas faturas com os valores devidos, sem juros e correções, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgada da sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, que ora arbitro no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).” – id. 206836226 O prazo transcorreu sem manifestação da executada (id. 208769566) e sem cumprimento da obrigação, conforme informado pelo exequente.
Nesse contexto, ante o não cumprimento da obrigação imposta à executada na sentença proferida, APLICO em seu desfavor multa em seu valor máximo, considerando o lapso temporal, prevista no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais) e converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor arbitrado de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito totalizado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Não havendo pagamento, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/09/2024 19:17
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:17
Outras decisões
-
11/09/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 21:28
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 21:28
Outras decisões
-
26/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:11
Outras decisões
-
30/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/07/2024 13:03
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 06:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:31
Decorrido prazo de CARLOS VAZ ALMEIDA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715317-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS VAZ ALMEIDA EXECUTADO: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Com base na Portaria do juízo, fica a empresa ré intimada para dizer expressamente se realizou os depósitos bankjus certificados no processo, e, em caso positivo, esclarecer qual a natureza dos depósitos (se para pagamento do débito, ou se para garantia a fim de apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença(, tudo no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024, 14:58:07.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
27/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
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27/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 06:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 22:21
Recebidos os autos
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04/06/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 22:21
Deferido o pedido de CARLOS VAZ ALMEIDA - CPF: *97.***.*74-01 (REQUERENTE).
-
29/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 24/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de CARLOS VAZ ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/01/2024 09:11
Recebidos os autos
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08/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2023 07:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/10/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 21:00
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/10/2023 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 07:56
Recebidos os autos
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05/10/2023 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:46
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:46
Outras decisões
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10/08/2023 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/08/2023 20:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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