TJDFT - 0715278-65.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 15:02
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:46
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 13/06/2024 23:59.
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17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 08:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de FABIO DE LIMA MARTINS PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715278-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO DE LIMA MARTINS PEREIRA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face da sentença prolatada (ID 192402924), alegando, em síntese, a existência de omissão e erro material, vícios discriminados no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
O fato de o autor/embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob o argumento de omissão quanto à análise de prova para a procedência do pedido deve ser questionado pela via recursal adequada, pois não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos.
Importante ressaltar que a sentença expressamente consignou todos os elementos de provas trazidos aos autos e o prejuízo material efetivamente comprovado.
Em verdade, pretende o embargante rediscutir matéria já decidida pela sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENFRENTAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 2.
A alegação de omissão ou contradição não se refere à possibilidade de reavaliação da prova ou à rediscussão da matéria, mas sim à omissão e contradição interna do julgado, as quais não se verificam na hipótese. 3.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações nem analisar especificamente cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes.
Basta a apresentação dos fundamentos que embasaram o entendimento. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJ-DF 0702283-69.2022.8.07.0015 1791257, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2024) (grifo meu) Ademais, já está firmada a jurisprudência pátria no sentido de que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Porém, assiste-lhe razão quanto a ausência de manifestação acerca da impugnação ao valor da causa.
O enunciado nº. 170 FONAJE estabelece que “No Sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o disposto no inc.
V do art. 292 do CPC/2015 especificamente quanto ao pedido de dano moral; caso o autor opte por atribuir um valor específico, este deverá ser computado conjuntamente com o valor da pretensão do dano material para efeito de alçada e pagamento de custas”.
O embargante sustenta “a incorreção do valor da causa, por ausência de indicação do valor pretendido, como indenização por danos morais e, também, falta de adstrição do prejuízo sofrido e o valor da causa”.
Analisando a emenda à inicial substitutiva à petição vestibular, apresentada no id. 169405897, verifico que o autor quantificou o valor do dano moral em R$ 4.162,19, somou ao valor inicialmente pleiteado por danos materiais, R$ 4.162,19, atribuindo ao valor da causa a quantia de R$ R$ 8.324,38, sendo correta a indicação nesse momento.
Ocorre que, oportunizada a juntada de documentos pela parte autora para que comprovasse o prejuízo suportado no valor de R$ 2.000,00 referente à mala alegadamente esquecida no carro de aplicativo da Uber e aos pertences pessoais que estavam dentro do objeto (id. 181218248), em sua manifestação declarou a quantia de R$ 2.230,00 (id. 181921969).
Embora esse prejuízo não tenha sido considerado para condenação da ré/embargante nos danos materiais, o valor da causa deve ser corrigido para R$ 8.354,38.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo réu por tempestivos e, no mérito, OS ACOLHO PARCIALMENTE, para sanar a omissão apontada e fixar o valor atribuído à causa em R$ 8.354,38.
Mantenho, no mais, em todos os seus termos, a sentença proferida nestes autos.
Promova a Secretaria a alteração do cadastro processual no que diz respeito ao valor da causa para R$ 8.354,38.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de abril de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
22/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 08:36
Recebidos os autos
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22/04/2024 08:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/04/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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18/04/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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22/03/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/03/2024 17:43
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/01/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 19:57
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2023 22:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/10/2023 22:20
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 20:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/10/2023 20:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 16:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/10/2023 07:24
Recebidos os autos
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05/10/2023 07:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:53
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:51
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:51
Outras decisões
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22/08/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/08/2023 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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11/08/2023 07:36
Recebidos os autos
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11/08/2023 07:36
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/08/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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