TJDFT - 0715171-72.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:42
Processo Desarquivado
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02/01/2025 14:47
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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02/01/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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31/12/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/12/2024 18:49
Juntada de Alvará de soltura
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27/12/2024 18:21
Recebidos os autos
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27/12/2024 18:21
Revogada a Prisão
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27/12/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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27/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
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27/12/2024 15:20
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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27/12/2024 14:58
Processo Desarquivado
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27/12/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara de Entorpecentes do DF
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27/12/2024 13:56
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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27/12/2024 13:56
Outras decisões
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27/12/2024 12:18
Desentranhado o documento
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27/12/2024 12:14
Juntada de gravação de audiência
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26/12/2024 19:31
Juntada de Certidão
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26/12/2024 19:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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25/12/2024 21:59
Expedição de Notificação.
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25/12/2024 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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25/12/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:43
Juntada de guia de execução
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07/08/2024 18:03
Expedição de Carta.
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31/07/2024 06:14
Recebidos os autos
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31/07/2024 06:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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24/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:03
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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24/07/2024 16:41
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2024 20:46
Recebidos os autos
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08/04/2024 20:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/04/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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08/04/2024 19:30
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0715171-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: ALEF CADMO DOS SANTOS PENHA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra ALEF CADMO DOS SANTOS PENHA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 25 de abril de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 159788217), nos seguintes termos sinteticamente transcritos: “No dia 25 de abril de 2023, por volta de 18h50, na Chácara 185, Condomínio 2 Irmãos, Casa 04, Sol Nascente/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para difusão ilícita, 69 (sessenta e nove) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada conhecida popularmente como maconha, envoltas individualmente por fita adesiva e segmento plástico, perfazendo massa líquida de 73.535,00g (setenta e três mil, quinhentos e trinta e cinco gramas), e 2 (duas) porções da mesma substância entorpecente (maconha), envoltas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 88,27g (oitenta e oito gramas e vinte e sete centigramas).1” O processo teve início mediante o tombamento da portaria nº 154/2023 23ª DP (ID 159027041).
Além disso, foi juntado laudo de perícia criminal nº 58.495/2023 (ID 159027949), o qual atestou resultado positivo para THC/maconha.
Logo após, a denúncia, oferecida em 24 de maio de 2023, foi inicialmente analisada na mesma data (ID 159841292), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID D159841292), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 19 de setembro de 2023 (ID 172495251), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 184426951), foram ouvidas as testemunhas FELLIPE HENRIQUE MALAQUIAS CALASAN, JOSÉ SOBRINHO MENDES MENDONÇA, LAURINDA MARIA NETA e BEATRIZ ISLAIS FREITAS RIBEIRO.
Posteriormente, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal o Ministério Público requereu prazo para juntada de vídeo e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Na sequência, avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 184706629), oportunidade em que cotejou a prova produzida e, em síntese, oficiou pela procedência total da denúncia.
Rogou, ainda, pela incineração da droga e destruição dos bens desprovidos de valor econômico.
De outro lado, a Defesa do acusado, em memorais escritos (ID 189311347), também cotejou a prova produzida e alegou, preliminarmente, coação moral irresistível e ausência de autorização para ingresso na residência, postulando a nulidade da prova e a absolvição do réu.
Subsidiariamente, em caso de condenação, oficiou pela fixação da pena no mínimo legal, bem como pelo direito de apelar em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar Inicialmente, a Defesa alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que as filmagens anexadas demonstraram que os policiais faltaram com a verdade com relação à dinâmica da situação flagrancial.
Não obstante, o pedido de nulidade da prova não merece ser acolhido.
Isso porque, é possível visualizar situação excepcional, claramente permitida pela legislação pátria para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, conforme será adiante pontuado.
Ou seja, a Defesa sustenta que os policiais não tinham motivo para ingressar no domicílio, porque não existia situação de flagrante delito, do que entende que derivaria a ilicitude decorrente da violação ao asilo domiciliar e, de consequência, a ilicitude da prova obtida, fulminando a materialidade do fato.
Contudo, entendo que a tese da diligente Defesa não comporta acolhimento, conforme será adiante registrado.
No caso analisado, os policiais militares receberem denúncia anônima, via WhatsApp corporativo, informando que, naquela data, o réu iria receber em sua residência um carregamento de entorpecentes enviado por um indivíduo identificado com “Pedrinha”.
Posto isto, se dirigiram até o endereço apontado na “denúncia” para verificar a veracidade das informações.
Nesse ponto, me parece oportuna a lembrança de que se tratava de um condomínio composto por 40 (quarenta) barracos.
Ao chegar ao local indicado na denúncia anônima, a equipe policial foi recebida pela proprietária do imóvel, Laurinda.
Na sequência, ao ser informada sobre o motivo pelo qual a polícia estava no local, Laurinda prontamente autorizou a entrada dos castrenses no imóvel, bem como apontou em qual dos “barracos” o réu residia.
Ato contínuo, os policiais se aproximaram da residência do réu e visualizaram pela janela uma grande quantidade de droga na forma de tabletes, além de terem sentido forte odor de maconha.
Diante da suspeita de flagrante delito, e após ter a entrada franqueada pela proprietária, os policiais adentraram ao imóvel e confirmaram o armazenamento da grande quantidade de maconha, exatamente conforme relatado na denúncia anônima.
Vale ressaltar que boa parte da dinâmica do flagrante foi filmada pela equipe policial (ID 184442400).
Ora, analisando a existência do flagrante, verifico que as circunstâncias encontradas no local levou a equipe policial a proceder a busca na residência, uma vez que havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, os quais, naquela ocasião, detinham a suspeita de tráfico de drogas no local, além de terem visto pela janela da residência uma expressiva quantidade do que seria entorpecente, bem como terem sentido o forte odor de maconha, aspectos suficientes para justificar o ingresso no local onde o acusado teria armazenado a substância ilícita.
Ou seja, não se trata, no caso, de uma busca aleatória, mas de uma suspeita que foi concretamente confirmada pela apreensão da droga na residência.
Assim, à luz desse cenário, imperativo reconhecer que tais motivos são suficientes para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado.
Sobre a questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “ter em depósito” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, uma vez encontrada a situação de flagrância.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.
TJDFT: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1.
Preliminar de nulidade de invasão de domicílio rejeitada.
No que se refere à suposta invasão a domicílio, a tutela à intimidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar não são direitos absolutos, comportando relativização em situações excepcionais.
Em especial, no que concerne à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal prevê, de forma expressa, hipóteses em que a tutela do direito cederá diante de interesses outros (art. 5º, inciso XI), a exemplo da situação de flagrante delito.
Neste sentido, configura-se inexigível o competente mandado judicial quando factível a situação de flagrância, devidamente comprovada por dados informativos que permitam a conclusão da ocorrência de delitos no interior da residência. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 3.
Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes. 4.
A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado. 5.
A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6.
Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apelado não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções Penais. 7.
Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o tema, oportuno destacar trecho de voto do Min.
Alexandre de Moraes, nos autos do HC 169788, quando sinalizou explicitamente que a justa causa não pode ser entendida como CERTEZA, mas tão somente fundadas razões a respeito de possível ilícito, conforme trecho do voto adiante transcrito: “A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Essa é a orientação que vem sendo adotada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em julgados recentes (HC 201.874 AgR/SP, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 30/06/2021; HC 202.040 MC/RS, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 11/06/2021; RHC 201.112/SC, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 28/05/2021; HC 202.344/MG, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJe de 28/05/2021; RE 1.305.690/RS, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 26/03/2021; RE 1.170.918/RS, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 03/12/2018; e RHC 181.563/BA, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020).” Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto além de existir o flagrante, ficou claro que a própria dona do imóvel indicou o local onde o réu residia e franqueou a entrada dos policiais, situação essa confirmada nos depoimentos.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 – Do mérito Superada a questão preliminar, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada para ambos os delitos a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 484/2022 – 16ª DP; auto de apresentação e apreensão nº 54/2022 – 16ª DP (ID 113095875); Laudo de Perícia Criminal – exame químico nº 703/2022 (ID 160412852), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela a apreensão das drogas.
Em síntese, o policial JOSÉ narrou que a equipe policial recebeu denúncia anônima, via WhatsApp, informando que o acusado receberia, naquele dia, grande quantidade de droga para distribuição e que iria armazená-la em sua residência, cujo endereço foi apontado na denúncia anônima.
Pontuou que, diante da delação, deslocaram-se para o endereço informado e, lá chegando, foram recebidos pela proprietária do imóvel, Laurinda.
Aduziu que no local havia diversos “barracos” alugados pela proprietária que, ao ser indagada sobre qual imóvel o réu residia, prontamente o indicou, informando que seria o barraco número 04.
Na sequência, os policiais olharam pela janela da residência do acusado e visualizaram uma grande quantidade de droga na forma de tabletes, além de terem sentido forte odor de maconha.
Ato contínuo, constataram que o réu não estava no local e que a residência estava trancada.
Destacou que, após terem avistado os entorpecentes, a dona do condomínio autorizou a entrada na residência alugada pelo réu, mas a proprietária do imóvel não encontrou a chave reserva, razão pela qual autorizou que a equipe policial arrombasse a porta e procedesse as buscas no local.
Narrou que a casa tem uma janela lateral e que a proprietária do imóvel, juntamente com o policial Malaquias, avistou a droga dentro da residência ocupada pelo acusado.
Descreveu que, durante a busca, apreenderam diversas porções de maconha, documentos de identidade do acusado, uma balança de precisão e plástico insulfilme.
Por fim, afirmou existir filmagem do momento em que a droga foi vista dentro da residência do réu.
O policial Felipe confirmou os mesmos fatos já narrados pelo policial anterior, explicou os detalhes sobre a entrada na residência do réu, exatamente nos mesmos termos.
Acrescentou que a denúncia anônima indicava expressamente que Alef iria receber, naquele mesmo dia, uma grande quantidade de maconha de um indivíduo conhecido como “Pedrinha” para armazenar em sua residência.
Mencionou que, aparentemente, o réu teria saído há pouco tempo do imóvel.
A testemunha Laurinda, por sua vez, disse que alugava um de seus imóveis para o acusado.
Aduziu que os policiais lhe informaram que havia “denúncia” de tráfico de drogas no barraco em que o réu residia e questionaram se ela autorizava que arrombassem a porta, tendo em vista o fato de terem visto uma grande quantidade de entorpecente no local.
Pontuou que autorizou a entrada dos policiais no imóvel.
Disse que, antes da entrada na residência do réu, os policiais viram, ainda do lado de fora da casa, um volume suspeito.
Aduziu que os castrenses retiraram desse imóvel diversos sacos contendo entorpecentes.
Afirmou, ainda, que alugava o imóvel para réu há cerca de seis meses pelo valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Mencionou que o réu de fato residia no imóvel e que sempre era visto por lá, bem como que ele trabalhava como entregador.
Mencionou que após a apreensão, o acusado ficou muito tempo sem ir ao imóvel.
Por fim, narrou que o acusado lhe pediu desculpas e disse que estava armazenando a droga em sua residência para fazer um favor.
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tipo penal em comento na modalidade ter em depósito.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com o relato dos policiais ouvidos em audiência, inclusive com as declarações da testemunha Laurinda que afirmou ter visto, junto com os policiais, a droga armazenada dentro da residência do acusado.
Ademais, assim que os policiais chegaram ao local, a mesma testemunha, bem como outros moradores, indicaram de pronto o imóvel em que o réu residia, o que demonstra claramente a ligação entre a acusado e a droga encontrada em seu imóvel.
Não bastasse isso, os policiais encontraram no interior do barraco uma carteira contendo documentos (carteirinha do SUS, cartão BRB INTERNACIONAL, diversos cartões e recebidos bancários, CPF) em nome de ÁLEF CADMO DOS SANTOS PENHA.
Ora, a situação flagrancial teve origem em uma denúncia anônima que indicou expressamente o nome do acusado, informando que, naquela data, ele iria receber em sua residência, uma grande quantidade de entorpecentes.
Ou seja, diante das informações passadas aos policiais, a equipe foi até o local indicado, constatou que, de fato, o indivíduo apontado da denúncia anônima residia naquele endereço e, por fim, os castrenses encontraram a expressiva quantidade de droga tal qual informado na “denúncia”.
Assim, não obstante o pedido de absolvição da Defesa, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas.
Por outro lado, a Defesa, em sede de alegações finais, afirmou que o acusado armazenou o entorpecente em sua residência em razão de ter sido vítima de coação moral irresistível por parte de “Pedrinha”.
Alegou que o réu pegou dinheiro a juros com “Pedrinha”, porém, por não ter conseguido quitar a dívida, estava recebendo ameaças do traficante, sendo obrigado a armazenar a droga, conforme trecho abaixo transcrito: “Entretanto “PEDRINHA” no inicio de 2023 em 24 de Abril foi na casa de Alef ameaçar Alef de morte por causa da demora do pagamento da divida a Juros, indo à sua residência fazer a cobrança.
Nesse dia “PEDRINHA” falou a seguinte frase (OLHA BIXO VOU DEIXAR UMA DROGA NA SUA CASA PELA DIVIDA) Nesse momento Alef não teve outra opção sua vida estava em risco e teve que armazenar a droga. “O SOL NASCENTE TEM MUITAS MALDADES E CRUELDADE TODOS NOS SABEMOS”.
Ora, em que pese a tese defensiva, um dos requisitos da dirimente prevista no art. 22, 1ª parte, do Código Penal é a irresistibilidade da coação, assim compreendida aquela a que o coacto, oprimido pelo medo, não pode subtrair-se, mas apenas sucumbir ante a violência moral, perpetrando a conduta criminosa para satisfazer a vontade do autor da coação.
No caso dos autos, a Defesa não trouxe elementos suficientes para demonstrar que, para além de o réu ter sofrido coação moral, que esta coação tenha sido absolutamente irresistível.
Ademais, a coação irresistível, como causa excludente da culpabilidade, somente deve ser reconhecida quando o agente não podia, na situação concreta em que se encontrava agir em conformidade com o ordenamento jurídico.
In casu, não há que se falar em absolvição por coação moral irresistível, tendo em vista que não há provas de que o réu tenha armazenado a droga em sua residência em razão de supostas ameaças.
Além do mais, a suposta ameaça sequer foi relatada pelo acusado em juízo ou na delegacia.
Ao contrário, o relato da testemunha Laurinda sinaliza que o próprio acusado lhe teria confidenciado que estaria guardando a droga a fim de fazer um favor.
Nessa mesma linha de intelecção, não há que se falar em absolvição do crime de tráfico de drogas, na medida em que os depoimentos coerentes e harmônicos dos agentes policiais responsáveis pela apreensão das drogas, tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial, somados às circunstâncias da situação flagrancial, às denúncias anônimas, ao depoimento da testemunha Laurinda, à filmagem realizada pelos castrenses (ID 184442400), são provas suficientes de que o acusado mantinha em depósito porções de maconha destinadas à difusão ilícita.
De mais em mais, verifico que a versão dos policiais está bem alinhada, de sorte que, diante de denúncias que mencionavam a casa do acusado, foram cautelosos a ponto de ir até o local e ainda solicitar entrada na residência, não há incongruências na forma como descreveram os fatos.
Ou seja, fixada a premissa de que o réu tinha em depósito maconha, bem como analisando todos os elementos informativos existentes nos autos do processo, concluo que não existe espaço para absolvição.
Assim, me parece certo e indiscutível que o réu mantinha em depósito substância entorpecente em condições ou circunstâncias que autoriza a certeira conclusão de que tais produtos se destinavam ao comércio ilícito, sobretudo pelo montante encontrado, qual seja, mais de 73 (setenta e três quilos) de maconha.
Importante dizer, por fim, que além da droga encontrada, também foram apreendidas duas facas com resquícios de droga e uma balança de precisão, elementos que afastam qualquer dúvida acerca da traficância.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas.
Portanto, com tudo que foi apurado, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado praticou a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Ora, não há qualquer indício de que os policiais pudessem ter atribuído a conduta ao réu de maneira displicente, tendo forjado uma situação fática para criar uma acusação falsa.
Ademais, é certo que a palavra dos agentes é dotada de presunção de veracidade e que em delitos dessa natureza, os quais geralmente ocorrem sem testemunhas diretas e de forma dissimulada, a palavra dos agentes é dotada de relevância, especialmente quando a palavra do réu está dissociada das demais provas dos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência desse e.
TJDFT: Direito Penal e Processual Penal.
Apelação Criminal defensiva.
Tráfico de drogas.
Preliminar de nulidade do acervo probatório rejeitada.
Invasão de domicílio.
Inocorrência.
Abordagem policial em situação de flagrante delito.
Crime permanente.
Apreensão de trinta porções de maconha e uma balança de precisão na casa do réu.
Materialidade e autoria presentes.
Relevância da palavra dos policiais militares responsáveis pelo flagrante.
Pretensão de absolvição por insuficiência probatória.
Improcedência.
Narrativa do réu desprovida de lastro probatório mínimo.
Desclassificação do tráfico para a conduta descrita no art. 28 da LAD.
Improcedência.
Condenação integralmente mantida.
Dosimetria da pena.
Ausência de insurgência recursal.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1625385, 07080194720218070001, Relator: JESUINO RISSATO, Relator Designado: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 21/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De outro lado, entendo que não existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAD.
Ora, o acusado não deve ser beneficiado com a causa de diminuição, haja vista ser reincidente (processo nº 20.***.***/0454-08) pela prática do mesmo delito de tráfico de drogas, o que denota, claramente, habitualidade na prática delitiva e, portanto, dedicação à atividade criminosa.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecente em desacordo com a legislação, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde e segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado ALEF CADMO DOS SANTOS PENHA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 25 de abril de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Noutra banda, o réu deve ser tido como portador de bons antecedentes, posto que, embora registre sentença penal condenatória transitada em julgado, esta será valorada na análise da segunda fase da dosimetria da pena.
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sobre as circunstâncias e as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que todos os elementos são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, consoante apurado nos autos nº 20.***.***/0454-08, contemplo a existência da agravante da reincidência, uma vez que o acusado possui condenação por fato anterior, com trânsito definitivo anterior e não superada pelo período depurador.
De outro lado, não é possível visualizar circunstâncias atenuantes.
Dessa forma, agravo a reprimenda na proporção de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima, abstratamente cominadas em lei, fixando a pena-intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE, não é possível observar nem causas de diminuição nem de aumento da pena, especialmente em função da reincidência, razão pela qual ESTABILIZO E TORNO DEFINITIVA A REPRIMENDA QUE FIXO DERRADEIRAMENTE EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, o acusado é reincidente.
Ademais, o acusado respondeu ao processo solto, de sorte que não existe período de prisão cautelar apto a gerar detração.
Sob outro foco, diviso o desatendimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena imposta é superior ao limite previsto para a concessão do benefício, bem como o acusado é reincidente em crime doloso, o que faz crer que este necessita de uma reprimenda mais eficaz, razão pela qual ante a situação do caso concreto ora analisado DEIXO DE SUBSTITUIR a pena corporal por restritivas de direitos, nos termos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal.
Da mesma forma, entendo que o réu não preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo solto e, agora, embora condenado não há razões supervenientes que justifiquem sua segregação cautelar, inclusive porque à luz da atual legislação em vigor o magistrado não pode decretar prisão cautelar de ofício, sem requerimento da parte processual ou autorizada por lei, inclusive sob o risco de responder por crime de abuso de autoridade, razão pela qual concedo o direito de RECORRER EM LIBERDADE.
Declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução.
Conforme auto de apresentação e apreensão nº 403/2023, verifico a apreensão de porções drogas, armas brancas, balança de precisão e documentos pessoais.
Em relação à droga, determino a sua incineração/destruição, caso ainda não tenha sido procedida.
No tocante aos demais bens apreendidos, como ficou demonstrada a relação com o tráfico de drogas, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT, devendo se promover o necessário à destruição dos objetos, considerando a ausência de representação financeira.
Por fim, quanto aos documentos pessoais, autorizo desde já a restituição, independentemente do trânsito em julgado.
De todo modo, caso não reivindicados até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, ficada desde já autorizada a destruição.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
15/03/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 21:10
Recebidos os autos
-
14/03/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 21:10
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 16:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/03/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 10:17
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
08/02/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:07
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0715171-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado ALEF CADMO DOS SANTOS PENHA para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
25/01/2024 18:24
Juntada de intimação
-
25/01/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 15:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/01/2024 13:46
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/01/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:49
Juntada de ressalva
-
19/01/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 14:43
Juntada de aditamento
-
18/01/2024 14:27
Juntada de comunicações
-
18/01/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 18:44
Juntada de comunicações
-
15/12/2023 10:15
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 18:01
Juntada de comunicações
-
05/12/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:05
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
07/11/2023 09:55
Recebidos os autos
-
07/11/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
31/10/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2023 09:13
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
11/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2023 13:39
Recebidos os autos
-
08/10/2023 13:39
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
08/10/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
08/10/2023 11:37
Desentranhado o documento
-
08/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 11:33
Recebidos os autos
-
08/10/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
08/10/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 19:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 15:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/09/2023 09:53
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 18:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/09/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
18/09/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 18:43
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:02
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:02
Declarada incompetência
-
19/05/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
18/05/2023 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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