TJDFT - 0715176-65.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 17:17
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2024 18:41
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 10:08
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de NORBERTO THEOBALDO SCHLICHTING em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de RAPHAEL DA COSTA CAMARGO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715176-65.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL DA COSTA CAMARGO EXECUTADO: NORBERTO THEOBALDO SCHLICHTING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/02/2024 09:30
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/02/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/02/2024 03:51
Decorrido prazo de RAPHAEL DA COSTA CAMARGO em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 13:27
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:43
Deferido o pedido de RAPHAEL DA COSTA CAMARGO - CPF: *00.***.*27-72 (EXEQUENTE).
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19/10/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:14
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de NORBERTO THEOBALDO SCHLICHTING em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 13:24
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2023 10:44
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:44
Deferido o pedido de RAPHAEL DA COSTA CAMARGO - CPF: *00.***.*27-72 (AUTOR).
-
15/09/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/09/2023 03:53
Decorrido prazo de NORBERTO THEOBALDO SCHLICHTING em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/07/2022 14:02
Juntada de Certidão
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19/07/2022 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2022 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de RAPHAEL DA COSTA CAMARGO em 27/06/2022 23:59:59.
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20/06/2022 12:59
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2022 00:10
Publicado Sentença em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Sentença em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 09:54
Recebidos os autos
-
30/05/2022 09:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de NORBERTO THEOBALDO SCHLICHTING em 13/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de NORBERTO THEOBALDO SCHLICHTING em 11/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/05/2022 00:21
Decorrido prazo de NORBERTO THEOBALDO SCHLICHTING em 06/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 09:12
Recebidos os autos
-
27/04/2022 09:12
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2022 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2022 07:49
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 16:25
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/04/2022 02:32
Publicado Sentença em 19/04/2022.
-
18/04/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 12:44
Recebidos os autos
-
11/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:44
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2022 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/02/2022 14:49
Recebidos os autos
-
17/02/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/02/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 15:19
Recebidos os autos
-
14/02/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de RAPHAEL DA COSTA CAMARGO em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de NORBERTO THEOBALDO SCHLICHTING em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
12/01/2022 17:13
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2021 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/10/2021 09:41
Recebidos os autos
-
20/10/2021 09:41
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/09/2021 16:38
Recebidos os autos
-
03/09/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/08/2021 02:52
Decorrido prazo de NORBERTO THEOBALDO SCHLICHTING em 23/08/2021 23:59:59.
-
22/08/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 16/08/2021.
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13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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11/08/2021 10:03
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 21:47
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 21/07/2021.
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21/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 10:04
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 10:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 15:36
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de RAPHAEL DA COSTA CAMARGO em 01/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2021 15:16
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2021.
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09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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07/06/2021 22:00
Recebidos os autos
-
07/06/2021 22:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2021 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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