TJDFT - 0715247-51.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:57
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 20:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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22/08/2025 20:50
Juntada de Ofício de requisição
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18/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de POLI ENGENHARIA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 20:43
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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02/07/2025 20:51
Recebidos os autos
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02/07/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/07/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/06/2025 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de POLI ENGENHARIA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715247-51.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: POLI ENGENHARIA LTDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO EM RELAÇÃO AO VALOR CONTROVERSO Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0722887-91.2025.8.07.0000.
EM RELAÇÃO AO VALOR INCONTROVERSO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 19:25:17.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715247-51.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: POLI ENGENHARIA LTDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: POLI ENGENHARIA LTDA, RESENDE ADVOGADOS.
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Ciente do agravo de n.º 0722887-91.2025.8.07.0000, interposto pelo DISTRITO FEDERAL.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Compulsando os autos, verifica-se que há reconhecimento de parcela incontroversa, na quantia de R$ 545.673,38 (quinhentos e quarenta e cinco mil seiscentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), e litígio em relação a parcela controvertida, na quantia de R$ 174.514,89 (cento e setenta e quatro mil quinhentos e catorze reais e oitenta e nove centavos), de forma que deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à parte controvertida.
O ente distrital impugna o termo inicial da atualização da dívida.
Considerando que o assunto ainda pende de análise do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território, não há motivo para remessa dos autos à contadoria pois, não se sabe se prevalecerá ou não a decisão deste Juízo.
A remessa à contadoria traria apenas mais um trabalho àquele setor que não tem dado conta da crescente demanda em dia, acarretando uma longa demora na análise de cálculos, como de conhecimento geral.
Dessa forma, a remessa à contadoria deverá ocorrer apenas quando da definição do parâmetro de correção a ser aplicado, o que ocorrerá com o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0718195-49.2025.8.07.0000 Assim, quanto ao valor controverso, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 0722887-91.2025.8.07.0000.
Ocorrendo o trânsito em julgado, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão, expeçam-se os requisitórios em face do Distrito Federal: a) 1 (um) Precatório em nome de POLI ENGENHARIA LTDA, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-38, devidamente representada pelo escritório de advocacia RESENDE ADVOGADOS, CNPJ: 09.***.***/0001-00, no montante de R$ 506.435,00 (quinhentos e seis mil quatrocentos e trinta e cinco reais), relativo ao valor do crédito principal; 2) 1 (um) Precatório em nome de RESENDE Advogados S/C Ltda., sociedade civil inscrita no CNPJ n.º 09.***.***/0001-00, inscrita na Ordem dos Advogados, Seção do Distrito Federal, sob o n° 1360/08, no montante de R$ 39.514,23 (trinta e nove mil quinhentos e quatorze reais e vinte e três centavos), referente aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento e ressarcimento de custas.
Após, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de nº 0722887-91.2025.8.07.0000, quando será verificada a necessidade de ofício retificador do precatório.
Com as homenagens deste Juízo, comunique-se ao i.
Desembargador-Relator do agravo de instrumento nº 0722887-91.2025.8.07.0000 o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 18:24:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
12/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:26
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/06/2025 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/06/2025 20:35
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:19
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de POLI ENGENHARIA LTDA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 15:06
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:06
Embargos de declaração não acolhidos
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22/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715247-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: POLI ENGENHARIA LTDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por POLI ENGENHARIA Ltda. em desfavor do DISTRITO FEDERAL, em que pleiteia o recebimento da quantia de R$ 720.970,32 (setecentos e vinte mil novecentos e setenta reais e trinta e dois centavos), já incluídos os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, relativamente à condenação proferida nos autos desta ação de cobrança dos valores descritos nas notas fiscais nº 1090, 1091, 1092, 1093, 1094, 1095 e 1096, referentes aos serviços prestados em vacância contratual.
O ente distrital apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 233612431), oportunidade em que sustentou a existência de excesso de execução, porquanto a parte autora teria utilizado como termo inicial da atualização da dívida a data de 03/12/2018, quando, na verdade, o correto seria utilizar a data de 16/11/2023 (data de apresentação das notas fiscais).
Quanto aos honorários sucumbenciais, afirma que a requerida os apurou sobre o valor total atualizado, sem considerar as faixas salariais nos termos do art. 85, § 3º, I, II e III, do CPC.
Trouxe cálculo do que entende devido (ID 233612433).
Foram apresentadas contrarrazões de ID 234583539. É o relatório, DECIDO.
O requerido, inicialmente, se exsurge no tocante ao termo inicial da atualização da dívida.
Sustenta que o exequente deveria ter utilizado a data de 16/11/2023 (data de apresentação das notas fiscais), e não a data de 03/12/2018, na realização dos cálculos, consoante destacado no voto-condutor do acórdão exequendo e na sua respectiva ementa.
Sem razão, porém, o executado.
O cumprimento da sentença deve se limitar ao que foi expressamente fixado no dispositivo do título executivo judicial.
Nos termos do art. 504 do Código de Processo Civil (CPC), a motivação (fundamentação da sentença ou voto condutor do julgamento) não faz coisa julgada, e somente o dispositivo da sentença e do acórdão, na qual o julgador decide a lide proferindo um comando, é alcançado pela coisa julgada material.
In casu, o dispositivo do acórdão (227249760 - Acórdão - ID de origem 66812755) condenou o DISTRITO FEDERAL no pagamento dos valores descritos nas notas fiscais nº 1090, 1091, 1092, 1093, 1094, 1095 e 1096, referentes aos serviços prestados em vacância contratual, e estatuiu que a correção monetária deveria ser feita somente pela incidência da Selic, que abrange tanto a correção monetária, quanto os juros de mora (EC n. 113/2021), e a partir do vigésimo primeiro dia da data de vencimento das respectivas notas-fiscais ou faturas: Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e: a) rejeitar a prejudicial da prescrição, quanto às dívidas descritas nas notas fiscais nº 1090, 1091, 1092, 1093, 1094, 1095 e 1096, colacionadas com a petição inicial; b) prosseguir no julgamento da causa na forma do art. 1.013, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil e julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais e condenar o DISTRITO FEDERAL no pagamento dos valores descritos nas notas fiscais nº 1090, 1091, 1092, 1093, 1094, 1095 e 1096, referentes aos serviços prestados em vacância contratual.
A correção monetária deve ser feita somente pela incidência da Selic, que abrange tanto a correção monetária, quanto os juros de mora (EC n. 113/2021), e a partir do vigésimo primeiro dia da data de vencimento das respectivas notas-fiscais ou faturas.
Inverto os consectários da mora para condenar o DISTRITO FEDERAL no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento).
Os restantes 15% (quinze por cento) ficarão a cargo da autora, tudo na forma do art. 85, §§2º e 3º, e art. 86, do CPC.
Deixo de majorar os honorários por se tratar de parcial provimento do recurso.
Sendo assim, considerando que o exequente, em seus cálculos, observou a data de 03/12/2018, exatamente o vigésimo primeiro dia útil da data de vencimento das notas-fiscais ou faturas de números 1090, 1091, 1092, 1093, 1094, 1095 e 1096 (ID 182849133), tenho que o termo inicial do cálculo encontra-se correto, não merecendo reparos.
Por tal razão, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal no tocante a esse ponto.
Doutro lado, verifica-se que as partes ainda contendem em relação à forma de cálculo dos honorários advocatícios.
O Distrito Federal afirma que a parte autora apurou os honorários sucumbenciais sobre o valor total atualizado, sem considerar as faixas salariais nos termos do art. 85, §3º, I,II e III, do CPC.
Instada a se manifestar, a exequente nada alegou.
O art. 85, § 3º do CPC determina que os honorários advocatícios sejam fixados de forma progressiva e cumulativa, observando as faixas de valor correspondentes e os percentuais aplicáveis, conforme segue: I: Até 200 salários mínimos – de 10% a 20%; II: De 200 a 2.000 salários mínimos – de 8% a 10%; III: De 2.000 a 20.000 salários mínimos – de 5% a 8%; IV: De 20.000 a 100.000 salários mínimos – de 3% a 5%; V: Acima de 100.000 salários mínimos – de 1% a 3%.
De acordo com o título executivo, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 85%, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Sendo assim, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido a título de honorários sucumbenciais, devendo ser considerado o percentual inicial de cada faixa, haja vista a ausência de fundamentação específica capaz de justificar a majoração em valor superior, além da proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) fixada no título executivo.
Para fins de condenação (parâmetro dos honorários sucumbenciais), deverão ser considerados os valores indicados pela parte exequente, isto é, R$ 663.767,99 (seiscentos e sessenta e três mil, setecentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos), conforme indicado ao ID 228591851.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para ciência dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2025 16:34:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Wf -
08/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:03
Outras decisões
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06/05/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715247-51.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: POLI ENGENHARIA LTDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 233612431.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 13:12:10.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
25/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:07
Juntada de Petição de impugnação
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de POLI ENGENHARIA LTDA em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 22:42
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 15:55
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:54
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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21/03/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:20
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:20
Deferido em parte o pedido de POLI ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
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11/03/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/03/2025 07:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:58
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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07/06/2024 16:29
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 03:12
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:48
Declarada decadência ou prescrição
-
06/05/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/05/2024 10:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) e POLI ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-38 (AUTOR) em 03/05/2024.
-
04/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de POLI ENGENHARIA LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
08/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:05
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:05
Deferido o pedido de POLI ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-38 (AUTOR).
-
28/12/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/12/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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