TJDFT - 0715254-86.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 23:42
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 23:40
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:57
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
31/03/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0715254-86.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDOVAL DA SILVA MOREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
26/02/2025 19:52
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 19:52
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:12
Expedição de Ofício.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/12/2024 15:09
Outras decisões
-
29/11/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:08
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/08/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:00
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/06/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0715254-86.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDOVAL DA SILVA MOREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
27/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/04/2024 14:16
Outras decisões
-
05/04/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
18/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
09/02/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:22
Outras decisões
-
07/02/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/02/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0715254-86.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDOVAL DA SILVA MOREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
31/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:58
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 15:57
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
-
09/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/11/2023 17:06
Outras decisões
-
09/11/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/11/2023 01:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:55
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/06/2023 18:01
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:01
Outras decisões
-
29/06/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:28
Recebidos os autos
-
16/03/2023 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/03/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 02:42
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 21:24
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2023 01:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 13:05
Recebidos os autos
-
11/01/2023 13:05
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/12/2022 13:33
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/12/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 16:05
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/08/2022 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:19
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:55
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2022 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/08/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 16:39
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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