TJDFT - 0715254-43.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CELESTINO IVO GOLFETTO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:22
Recebidos os autos
-
24/03/2025 08:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CELESTINO IVO GOLFETTO em 10/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715254-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CELESTINO IVO GOLFETTO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do Distrito Federal.
O DF é isento do pagamento de custas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intime-se a parte executada.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CELESTINO IVO GOLFETTO em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:23
Outras decisões
-
04/11/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/11/2024 19:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/10/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CELESTINO IVO GOLFETTO em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 07:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
21/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
11/03/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/03/2024 05:56
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/03/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 05:10
Decorrido prazo de CELESTINO IVO GOLFETTO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:29
Outras decisões
-
12/01/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/01/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2024 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:29
Outras decisões
-
08/01/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/12/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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29/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 13:30
Recebidos os autos
-
29/12/2023 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/12/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
29/12/2023 02:52
Recebidos os autos
-
29/12/2023 02:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 02:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
29/12/2023 02:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/12/2023 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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