TJDFT - 0715232-18.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 19:54
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/12/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:13
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 06:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715232-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
A.
C.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DAYANE GALVAO CORREIA FERNANDES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por J.
A.
C.
F., representado por DAYANE GALVAO CORREIA FERNANDES em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em suma, que é beneficiária ativa de plano de saúde mantido com a parte requerida, desde 21 de dezembro de 2020.
Diz que o requerente foi operado de Tetralogia de Fallot evoluindo com insuficiência pulmonar total, com aumento excessivo dos volumes do VD na ressonância magnética.
Alega que o exame de ressonância magnética do coração ressaltou a necessidade de troca da valvar pulmonar, consoante consta no Relatório Médico.
Narra que há a necessidade do procedimento de implante percutâneo da valva pulmonar, bem como o kit de valva pulmonar Meril – MyVal, todavia, tal autorização foi negada pela parte requerida, pois tal procedimento não estaria incluso no rol da ANS.
Em razão disso, pede a tutela de urgência para que seja a requerida compelida a custear e autorizar o procedimento cirúrgico requerido pelo médico.
O Ministério Público se manifestou no id. 167214833, pelo deferimento da tutela.
A tutela de urgência foi deferida no id. 167264341.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida apresentou contestação no id. 169656007, alegando, inicialmente, o cumprimento da liminar.
No mérito, diz que, ao negar o fornecimento do tratamento solicitado, a seguradora agiu em estrita observância às diretrizes estabelecidas pela Lei nº 9.656/98 e pela Resolução Normativa nº 465, da Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS.
Tece comentários sobre o rol taxativo da ANS, exclusões de cobertura, dano moral inexistente e pede, ao fim, a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou novamente no id. 175400548, requerendo a modificação da Decisão de ID 167264341, para que diante da verossimilhança das alegações e em termos do artigo 296 do Código de Processo Civil, seja determinado que a requerida arque com todas as despesas provenientes da cirurgia do requerente, não somente o valor informado de R$ 17.159,08 (Dezessete mil cento e cinquenta e nove reais e oito centavos), o que foi deferido no id. 179499481.
Em face do descumprimento da parte requerida, a parte autora peticionou no id. 183749390, alegando os gastos de R$ 57.000,00 e pedindo o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia despendida.
O Ministério Público se manifestou no id. 191214661.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
De plano, esclareço que se mostra pertinente o julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e, não havendo nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Observo, inicialmente, que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, na medida em que as partes se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedores, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, tratando-se o autor de titular e destinatário final dos serviços de plano de saúde fornecidos pela requerida no mercado de consumo, identifico a relação de consumo subjacente ao processo em epígrafe.
Trata-se, aliás, de entendimento já consolidado no enunciado nº 469 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ("aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde").
Quanto aos fatos, verifico que a relação jurídica entabulada entre as partes se encontra demonstrada nos autos, em especial pelo contrato juntado no ID. 166937790, inscrição de dependente, ID 166937792 e carteirinha ID 166937785, que comprova a adesão do requerente ao plano de saúde administrado pela demandada.
Por outro lado, colhe-se do relatório médico de ID n. 166938598, que a realização do implante cutâneo da valva pulmonar seria o melhor procedimento para o caso do autor, essencial para a manutenção da sua vida e da sua saúde, inclusive considerando que o autor, criança de pouco mais de 9 anos, já havia sido submetido previamente a cirurgia de tetralogia de fallot.
A contestação da requerida, por sua vez, demonstra que a recusa em autorizar o procedimento pedido pelo médico, inclusive materiais, funda-se na alegação de que o contrato do autor possui cobertura do rol de procedimentos obrigatórios, mas os procedimentos que não atendam as diretrizes impostas pela ANS são despesas expressamente excluídas de cobertura.
Afirma que a Resolução normativa 465/2021, que atualizou o rol de procedimentos obrigatórios, elenca o procedimento requerido pelo médico do autor como de cobertura obrigatória, desde que preenchidos determinados requisitos que o autor não atendeu, como por exemplo a idade e a avaliação por grupo de profissionais de várias áreas, a fim de confirmar a adequação da indicação da TAVI, em oposição a troca valvar cirúrgica.
A despeito da tese defensiva, porém, é entendimento já pacificado em nossa Corte Local de Justiça, ao qual adiro integralmente, que cabe exclusivamente ao médico definir o tratamento a ser utilizado pelo paciente, sendo ilícita a negativa da operadora de saúde, sob a simples alegação de que o procedimento e os equipamentos necessários ao tratamento do paciente - que tem previsão no rol da ANS - não seriam adequados ao seu caso específico, avaliação essa feita pelo médico da seguradora ré, que afirmou “que seu uso é destinado exclusivamente para troca valvar aórtica, seu uso em artéria pulmonar não esta previsto na bula”.
Portanto, revela-se abusiva a recusa, por parte da operadora de plano de saúde, de autorizar e custear a realização do procedimento e equipamentos necessários ao tratamento do autor, quais sejam, Implante Percutâneo de Valva Pulmonar e o kit Válvula Cardíaca Transcateter MYVAL 32mm (MVL320).
De outro lado, identificada a conduta ilícita, verifico, em tese, a possibilidade de reconhecimento do dever de indenizar nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, ante a má prestação do serviço.
Destaco que, a rigor, o inadimplemento do contrato não se mostra suficiente, por si só, para fazer surgir o direito à indenização por danos de ordem moral, como já reconhecido na jurisprudência desta Corte.
No caso sob exame, todavia, a negativa de cobertura representou mais do que meros transtornos e aborrecimentos inerentes à relação contratual, sendo certo que a conduta ilícita da seguradora ocasionou lesão aos direitos da personalidade do requerente, afetando seu bem-estar físico e mental, já bastante debilitado em face das patologias das quais é portador, confira-se ID 166938601.
Ressalto que nessa situação se reconhece o estado de hipervulnerabilidade do consumidor, em virtude de seu estado de saúde delicado.
Cito precedente: CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO DE ELETROCONVULSOTERAPIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Se o recorrente impugna a decisão recorrida, contrastando seus fundamentos com os ali motivados, propiciando o pleno contraditório, o recurso deve ser conhecido.
Preliminar rejeitada. 2.
Comprovada a necessidade do procedimento médico indicado, configura-se abusiva a recusa da cobertura.
De acordo com entendimento do C.
STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente.
Assim, não cabe ao plano de saúde a escolha do exame, tratamento ou procedimento cirúrgico, devendo ser respeitado o pedido formulado pelo profissional médico, mormente se outros tratamentos não foram obtiveram resposta terapêutica eficiente. 3.
As resoluções da ANS estabelecem rol mínimo de procedimentos, competindo ao médico estabelecer o procedimento mais adequado ao seu paciente.
Outrossim, não foi produzida qualquer prova apta a desconstituir a regularidade da solicitação médica. 4.
A recusa injustificada à prestação de cobertura de tratamento médico configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral, em face da angústia e sofrimento psíquico causado pela quebra da legítima expectativa do consumidor. 4.1.
O valor da indenização deve ser fixado em consonância com princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1379614, 07348272620208070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 27/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, verificada a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil da ré, mostra-se cogente o acolhimento da pretensão autoral, para dar concretude à previsão contida no Código de Defesa do Consumidor no sentido de que constitui direito elementar desse sujeito a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, inciso VI).
Fixadas tais premissas, passo ao arbitramento do valor da indenização, que deve levar em conta a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), o caráter repressivo e compensatório da verba, a condição econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento indevido de uma em detrimento do outro.
Diante desses elementos, mostra-se proporcional e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para compensação dos prejuízos sofridos pelo autor.
DISPOSITIVO Com fulcro nessas razões, confirmo a tutela de urgência e julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para CONDENAR a ré a autorizar os procedimentos necessários para a realização do tratamento médico indicado no relatório juntado a inicial, Implante Percutâneo de Valva Pulmonar e o kit Válvula Cardíaca Transcateter MYVAL 32mm (MVL320), e os demais solicitados pelo médico para finalização do procedimento, assim como a pagar ao requerente, a título de compensação por danos morais, R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento (enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de inércia quanto ao cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
15/05/2024 19:10
Recebidos os autos
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15/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:10
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715232-18.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de insumos (12485) REQUERENTE: J.
A.
C.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DAYANE GALVAO CORREIA FERNANDES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por J.
A.
C.
F., representado por DAYANE GALVAO CORREIA FERNANDES em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que é beneficiária ativa de plano de saúde mantido com a parte requerida, desde 21 de dezembro de 2020.
Diz que o requerente foi operado de Tetralogia de Fallot evoluindo com insuficiência pulmonar total com aumento excessivo dos volumes do VD na ressonância magnética.
Alega que o exame de ressonância magnética do coração ressaltou a necessidade de troca da valvar pulmonar, consoante consta no Relatório Médico.
Narra que há a necessidade do procedimento de implante percutâneo da valva pulmonar, bem como o kit de valva pulmonar Meril – MyVal, todavia, tal autorização foi negada pela parte requerida, pois tal procedimento não estaria incluso no rol da ANS.
Em razão disso, pede a tutela de urgência para que seja a requerida compelida a custear e autorizar o procedimento cirúrgico requerido pelo médico.
O Ministério Público se manifestou no id. 167214833, pelo deferimento da tutela.
A tutela de urgência foi deferida no id. 167264341.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida apresentou contestação no id. 169656007, alegando, inicialmente, o cumprimento da liminar.
No mérito, diz que, ao negar o fornecimento do tratamento solicitado, a seguradora agiu em estrita observância às diretrizes estabelecidas pela Lei nº 9.656/98 e pela Resolução Normativa nº 465, da Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS.
Tece comentários sobre o rol taxativo da ANS, exclusões de cobertura, dano moral inexistente e pede, ao fim, a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou novamente no id. 175400548, requerendo a modificação da Decisão de ID 167264341, para que diante da verossimilhança das alegações e em termos do artigo 296 do Código de Processo Civil, seja determinado que a requerida arque com todas as despesas provenientes da cirurgia do requerente, não somente o valor informado de R$17.159,08 (Dezessete mil cento e cinquenta e nove reais e oito centavos), o que foi deferido no id. 179499481.
Em face do descumprimento da parte requerida, a parte autora peticionou no id. 183749390, alegando os gastos de R$57.000,00 e pedindo o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia despendida.
O Ministério Público se manifestou no id. 191214661. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Com efeito, em relação aos pedidos de id 189751696, deve a parte requerente propor a execução provisória, em autos apartados, conforme os termos do Artigo 537, § 3º do Código de Processo Civil, a fim de que as medidas requeridas nestes autos sejam coercitivamente implementadas.
Outrossim, pelo que foi narrado na mesma petição, a cirurgia já foi realizada, mesmo que às custas da parte requerente, não havendo urgência na análise do pedido.
Ressalto que, caso procedente o pedido deduzido na ação, poderá a parte requerente cobrar a quantia despendida em eventual cumprimento de sentença.
Assim, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
04/04/2024 13:10
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/03/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715232-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
A.
C.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DAYANE GALVAO CORREIA FERNANDES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da manifestação ID. 188317388, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 186626928.
Prazo: 5 (cinco) dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
01/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 17:33
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/02/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 13:53
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:27
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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08/01/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/12/2023 19:12
Juntada de Certidão
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21/12/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 19:09
Recebidos os autos
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21/12/2023 19:09
Outras decisões
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21/12/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/12/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
21/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
21/12/2023 15:34
Outras decisões
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21/12/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/12/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2023 14:50
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/12/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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27/11/2023 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 15:55
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 09:23
Recebidos os autos
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27/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:28
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/11/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/11/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2023 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 14:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 12:20
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:20
Outras decisões
-
03/10/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/10/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 08:51
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 18:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:58
Outras decisões
-
17/08/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/08/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 10:46
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:46
Outras decisões
-
04/08/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 06:28
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 20:32
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/08/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:50
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:50
Outras decisões
-
31/07/2023 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
29/07/2023 11:42
Recebidos os autos
-
29/07/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
29/07/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2023 02:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 02:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 02:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 02:11
Recebidos os autos
-
29/07/2023 02:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
29/07/2023 00:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/07/2023 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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