TJDFT - 0715240-35.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de GUSTAVO PACHECO DE PAULA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 06:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:44
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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04/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715240-35.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO PACHECO DE PAULA EXECUTADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, no que diz respeito ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se a quantia de R$ 1.208,13, depositada em ID 191473198 em favor da parte exequente, para a conta bancária indicada em ID. 195225698.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 03/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
07/03/2024 20:56
Recebidos os autos
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07/03/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:56
Deferido o pedido de GUSTAVO PACHECO DE PAULA - CPF: *25.***.*67-56 (EXEQUENTE).
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07/03/2024 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:18
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:15
Decorrido prazo de ISABELLE NUNES MENDONCA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 12:22
Recebidos os autos
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12/05/2023 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/05/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 03:05
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 10/04/2023 23:59.
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24/03/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:15
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 15:33
Recebidos os autos
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13/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/03/2023 13:51
Recebidos os autos
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06/03/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/02/2023 19:26
Juntada de Petição de impugnação
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18/02/2023 01:17
Decorrido prazo de ISABELLE NUNES MENDONCA em 17/02/2023 23:59.
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01/02/2023 03:18
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 31/01/2023 23:59.
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17/01/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 15:04
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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24/11/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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22/11/2022 19:01
Recebidos os autos
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22/11/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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