TJDFT - 0715150-51.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715150-51.2023.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Requerente: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os presentes autos do Juízo ad quem.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes cientificadas do retorno dos autos.
Não havendo outros requerimentos, remeto os autos para arquivo definitivo.
Consigno que eventual arquivamento do feito, não obsta o protocolo de requerimentos ou o início do cumprimento da sentença.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 14:25:00.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
16/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:43
Recebidos os autos
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12/06/2024 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/05/2024 23:59.
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16/04/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715150-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL (SINDIRETA/DF) contra ato imputado ao DIRETOR(A) PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF).
O sindicato autor defende que os servidores públicos aposentados antes da promulgação da EC 41/2003 têm direito aos benefícios e às vantagens concedidas aos servidores em atividade, nos termos do artigo 7º da CF.
Alega a presença do direito líquido e certo ao recebimento de proventos/pensões com base nos valores devidos aos servidores ativos que trabalham 40 (quarenta) horas, conforme disposto nos artigos 189, parágrafo único, da Lei 8.112/90; e, 1º do Decreto 25.324/04, bem como nos princípios da isonomia e da paridade entre aposentados e inativos.
Pede, em liminar, seja determinado “à autoridade coatora que efetue o pagamento dos proventos e das pensões dos substituídos processuais que detém direito à paridade e que, ao tempo das aposentações próprias ou do instituidor da pensão, cumpriam/exerciam jornada de 40 (quarenta) horas, com base na tabela de vencimento concernente à tal regime, mais os reflexos sobre as vantagens, gratificações e adicionais que tenham tal valor como base de cálculo, inclusive gratificação natalícia ou natalina.”.
No mérito, requer “seja concedida a segurança, tornando definitiva a liminar, caso seja deferida, para determinar à autoridade coatora que efetue o pagamento dos proventos e das pensões dos substituídos processuais que detém direito à paridade e que, ao tempo das aposentações próprias ou do instituidor da pensão, cumpriam/exerciam jornada de 40 (quarenta) horas, com base na tabela de vencimento concernente à tal regime, mais os reflexos sobre as vantagens, gratificações e adicionais que tenham tal valor como base de cálculo, inclusive gratificação natalícia ou natalina, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração do presente mandamus.”.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Decisão de emenda da inicial (ID 183107408).
Petição de emenda (ID 186682631).
O Juízo concedeu o prazo de 72 horas para o DF se manifestar sobre o pedido liminar (ID 186810089).
Manifestação do IPREV/DF (ID 188293253).
Sustenta a ilegitimidade ativa do sindicato, uma vez que traz como paradigma servidora representada por outra entidade sindical.
Além disso, menciona que não restou demonstrado o ato coator.
O Juízo determinou nova emenda da inicial (ID 188334098).
Manifestação do IPREV/DF (ID 189904836). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
A petição inicial não preenche os requisitos legais e é caso de improcedência liminar dos pedidos.
O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo quando houver ato, omissivo ou comissivo, praticado com ilegalidade ou abuso de poder ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública (artigo 1º da Lei n.12.016/2006).
A demanda mandamental exige prova pré-constituída (documental) e não se admite dilação probatória (artigo 6º da Lei n. 12.016/2009). É inviável a produção de novas provas – ainda que por meio da juntada de documentos – depois da propositura.
Cabe a parte impetrante demonstrar o ato, comissivo ou omissivo, ilegal ou abusivo, mediante prova documental, que se insurge na demanda.
Sem isto, impossível receber a inicial.
Veja-se que o impetrante, mesmo após a determinação de emenda – para esclarecer, de forma clara e objetiva, o ato apontado como coator, em tese, ilegal ou abuso de poder pela autoridade dita coatora, juntando a respectiva cópia aos autos, nos termos da Lei n. 12.016/2009, a justificar a via eleita (ID 183107408), bem como para comprovar seu interesse de agir, demonstrando de forma clara o ato coator – se limita a informar que o ato administrativo impugnado é “conduta omissiva praticada pela autoridade impetrada, relacionada ao fato de não revisar o benefício previdenciário dos substituídos processuais que comprovadamente exerciam a jornada de 40 (quarenta) horas no momento da sua aposentadoria, deixando que eles continuem recebendo proventos/pensões equivalentes aos que são pagos aos servidores que trabalham 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas, o que não pode ser admitido pois revela odiosa discriminação incompatível com os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da proteção ao direito adquirido, insertos, respectivamente, no caput, e nos incisos II e XXXVI, do art. 5º, da Constituição Federal, bem como no princípio da paridade entre ativos e inativos, previsto nos arts. 7º, da EC 41/2003 e 41, § 4º, da LODF, ainda em vigor.” Ou seja, o impetrante não aponta o ato administrativo, ainda que apenas omissivo, mas ilegal ou abusivo, praticado pela autoridade indigitada, que deve ser comprovado mediante prova documental (pré-constituída), conforme exigência legal, o que inviabiliza o recebimento da inicial.
A existência de um ato concreto em violação a algum direito líquido e certo é condição de procedibilidade do mandado de segurança (artigo 1º, §1º, Lei 12.016/09 e artigo 5º, LXIX, CF), cujo rito é especial.
Transcrevo jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DE AUTORIDADE.
AUSÊNCIA.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
I - Nos termos do art. 5º, inc.
LXIX, da CF e do art. 1º da Lei 12.016/09, exige-se para a impetração a comprovação do ato ilegal de autoridade, omissivo ou comissivo, a ser corrigido por meio do mandado de segurança.
II - Consoante dispõe a Súmula 266 do eg.
STF, não é admissível mandado de segurança contra lei em tese.
Mantida a r. sentença de indeferimento da inicial.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1428121, 07053670620218070018, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 21/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE.
AUSÊNCIA DE ATO COATOR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
O ato que se sujeita à correção na via mandamental é aquele que manifesta ofensa a direito líquido e certo, sendo que a expressão “direito líquido e certo” significa a possibilidade de demonstração, em tese, da ilegalidade ou abusividade do ato coator, sem necessidade de dilação probatória. 2.
A existência de um ato concreto em violação a algum direito líquido e certo é condição de procedibilidade do mandamu , segundo previsão do art. 1º, §1º, da Lei 12.016/09 e do art. 5º, LXIX, da CF, o qual tem um procedimento submetido a rito especial. 3.
A ausência de decisão, a qual alega se impugnar na via do writ, implica o indeferimento da inicial por falta de demonstração de ato a ser impugnado na via estreita do Mandado de Segurança. 4.
Mandado de Segurança conhecido.
Indeferida a petição inicial nos termos do artigo 10 da Lei n. 12.016/09.
Extinção do feito com fulcro no art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.” (0752824-25.2020.8.07.0000, Registro do Acórdão Número:1337625, Data de Julgamento: 03/05/2021, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Publicado no DJE : 20/05/2021).
Grifei.
Além disso, a demanda exige dilação probatória.
Isso porque o sindicato impetrante defende, em estreita síntese, que os servidores públicos aposentados antes da promulgação da EC 41/2003, ora substituídos, têm direito líquido e certo de receber os benefícios e as vantagens concedidas aos servidores em atividade (artigo 7º da CF), com base nos valores devidos aos ativos que trabalham 40 (quarenta) horas, conforme disposto no artigo 189, parágrafo único, da Lei 8.112/90; artigo 1º do Decreto 25.324/04; e nos princípios da isonomia e da paridade entre aposentados e inativos.
A necessidade de dilação probatória afasta a liquidez e a certeza do direito alegado pela parte impetrante, devendo o litígio ser solucionado em vias ordinárias próprias.
Na espécie, portanto, a inicial deve ser indeferida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DENEGO a segurança, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos da lei.
Sem custas e honorários.
Sem remessa necessária.
Havendo interposição de recurso de apelação proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do artigo 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao e.
Tribunal, com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:54
Indeferida a petição inicial
-
13/03/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/03/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715150-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) - Regime Estatutário (10220) IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO O IPREV sustentou a ilegitimidade ativa do sindicato (ID 188293253), uma vez que traz como paradigma servidora representada por outra entidade sindical.
Além disso, sustenta que não restou demonstrado o ato coatar, conforme já apontado na decisão que determinou a emenda da inicial.
Segundo o artigo 10 da Lei n. 12.016/2009, a inicial será desde logo indeferida por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança, quando lhe falta algum dos requisitos legais ou decorrido o prazo legal para a impetração.
A ação mandamental constitui garantia constitucional destinada à proteção de direito incontroverso.
O direito líquido e certo é requisito indispensável a impetração e deve ser comprovado de plano, mediante prova documental.
Diante disso, intime-se o impetrante para que, por derradeiro, emende a inicial e : 1- Demonstre sua legitimidade em relação aos substituídos; 2- Demonstre seu interesse de agir, demonstrando de forma clara o ato coator.
Prazo: 15 ( quinze) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:52
Outras decisões
-
16/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/02/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/12/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
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21/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
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21/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 14:12
Recebidos os autos
-
21/12/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/12/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2023 12:04
Recebidos os autos
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21/12/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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