TJDFT - 0715193-89.2021.8.07.0007
1ª instância - Tribunal do Juri de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:44
Juntada de termo
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18/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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22/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 14:40
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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17/01/2025 14:31
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:31
Determinado o arquivamento
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16/01/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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16/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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18/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:11
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
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26/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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25/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0715193-89.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO PEIXOTO FERNANDES DA SILVA, JONATHAN PEREIRA DE CASTRO, STEFANY MOREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra LEONARDO PEIXOTO FERNANDES DA SILVA, JONATHAN PEREIRA DE CASTRO e STEFANY MOREIRA DE OLIVEIRA, ID 160242850, devidamente qualificados, dando, o primeiro, como incurso nas penas cominadas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; e o segundo e terceiro, como incursos nas penas cominadas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 29, todos do Código Penal A denúncia narra, ID 160242850: (...) No dia 12 de julho de 2021, entre 20h30min e 21h00min, na QNM 34, Conjunto G-2, lote 31, Setor M Norte, nesta cidade de Taguatinga, o primeiro denunciado, juntamente com os demais acusados, munidos todos de inequívoca intenção de matar, livres para agir de modo diverso e cônscios de seus atos, fazendo o primeiro acusado uso de instrumento cortante, desferiu ele golpe na pessoa de Em segredo de justiça, causando-lhe lesões descritas no laudo de ID 148106894.
De fato, segundo restou apurado, momentos antes estavam todos em uma distribuidora de bebidas quando surgiu insignificante discussão acerca de qual região era a vítima e qual seria a “quebrada mais cabulosa”, a região mais perigosa entre M Norte e Chaparral.
Pretendendo evitar mal maior, a vítima se retirou para sua residência, contudo, foi seguida pelos denunciados que, além de agredi-la com chutes e murros enquanto esta invocava o amor de Deus, o primeiro acusado desferiu-lhe golpe de faca, após o que, empreenderam fuga.
O pretendido resultado morte não adveio em razão de circunstâncias alheias à vontade dos acusados, eis que não se obteve êxito em atingir a vítima com algum golpe letal.
O crime é de uma futilidade indiscutível, eis que assim agiram ante a insignificante divergência surgida acerca da origem da vítima e “quebrada mais cabulosa”, a de maior periculosidade no Distrito Federal, o que demonstra a imensa desproporção entre o crime e sua causa moral, sendo que, desta motivação estavam cientes todos os acusados, que a ela aderiram.
Por fim, como se observa, a vítima se viu acuada pelos agressores estando no interior de uma garagem, tendo, por conseguinte e quando menos, dificultada a sua defesa.
Foi decretada a prisão preventiva dos acusados em 09/06/2023, ID 161558786 dos autos de nº 0709690-19.2023.8.07.0007, as quais foram cumpridas em 19/06/2023, em relação aos réus JONATHAN PEREIRA e STEFANY MOREIRA, conforme comunicação de ID 162568607 e ID 162568608; e em relação ao réu LEONARDO PEIXOTO, no dia 27/06/2023, ID 163433268.
A denúncia foi recebida em 07/06/2023, ID 161111147, e veio instruída com o inquérito policial nº 668, de 14/07/2021, da 17ª Delegacia Policial.
Os acusados foram pessoalmente citados, ID 164109585, ID 164109586 e ID 163906918.
Os réus encontram-se devidamente representado processualmente, com advogados constituídos, ID 164045136, ID 165423650 e ID 172163168.
As respostas à acusação foram apresentadas, ID 165112103, ID 166660657 e ID 166720644.
Na instrução, foram ouvidos Thiago Boeing Schemes da Silva, Joás Bragança Borges, Eduardo Capibaribe Dias, Ruthe Caroline Tavares Brandão Costa, ID 190703893, Em segredo de justiça e Luciléia dos Santos Moreira, Fábio Fernandes de Sousa, Em segredo de justiça, ID 196075395; Gildênio Pereira da Silva, e procederam-se aos interrogatórios dos acusados, ID 197739412.
Em alegações finais, ID 199474994, o Ministério Público requereu a impronúncia dos acusados.
A Defesa de LEONARDO PEIXOTO e STEFANY MOREIRA apresentaram alegações finais, ID 199662063 e ID 200773361, tendo requerido a absolvição dos réus.
Subsidiariamente, requereram a impronúncia.
A Defesa de JONATHAN PEREIRA, por sua vez, apresentou alegações finais, ID 201788387, tendo requerido a nulidade dos autos de reconhecimento fotográfico de ID 101328996 e ID 101328995.
Requereu a absolvição do réu.
Subsidiariamente, requereu a impronúncia.
Nos autos de nº 0701847-66.2024.8.07.0007, foi deferida a instauração de incidente de insanidade mental em relação ao réu LEONARDO PEIXOTO FERNANDES DA SILVA, porém, até a presenta data, não consta a sua conclusão. É a síntese do necessário.
Decido.
Preliminarmente, razão não assiste à defesa de Jonathan Pereira de Castro quanto à alegação de nulidade no reconhecimento fotográfico realizado em sede de inquérito policial, sob o argumento de que a autoridade policial não seguiu os requisitos legais do art. 266 do Código de Processo Penal - CPP.
Mesmo que haja vício no momento do reconhecimento fotográfico, o que não se visualiza no presente caso, somente deve ser declarado se trouxer prejuízo ao réu ou for a única prova carreada que fundamente uma possível condenação ao acusado.
Ao compulsar os autos, verifico que os reconhecimentos indicados no ID’s 101327840, 101328995, 101328996 e 157867797 foram realizados na forma do art. 266 do CPP.
O entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é de que se a prova é judicializada, ratificada sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não deve ser anulada.
Fundamenta-se, neste ponto, os seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO.
ARMA BRANCA.
CONCURSO DE AGENTES.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
CORROBORADO POR DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1.
Demonstrado pelo acervo probatório a materialidade e a autoria dos crimes de roubo com emprego de arma branca, em concurso de agentes (157, § 2º, incisos II e VII, CP), não há que se falar em absolvição dos réus. 2.
In casu, o decreto condenatório não se baseia somente no reconhecimento fotográfico, porquanto, conforme demonstrado, o caderno processual traz elementos suficientes e precisos, notadamente o depoimento da ofendida que, em juízo, relatou com precisão e certeza que o acusado efetivamente praticou o crime de roubo. 3.
Aliado a isso, "o procedimento de reconhecimento de pessoas trazido pelo art. 226 do Código de Processo Penal traduz mera recomendação legal, e não condição de validade do ato, de modo que sua inobservância na fase policial não tem o condão de gerar a nulidade da prova produzida, em especial quando a vítima ratifica o reconhecimento dos criminosos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", conforme precedente. 4.
Ressalta-se que a palavra da vítima nos delitos patrimoniais - mormente em locais ermos ou em circunstâncias em que não há a presença de outras pessoas - assume especial relevo quando em consonância com as demais provas do feito, como no caso. 5.
Apelações conhecidas e não providas. (Acórdão 1397529, 07016173320208070017, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
PRELIMINARES.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROVA EMPRESTADA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
ARGUIÇÕES REJEITADAS.
MÉRITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVADAS.
CONFISSÃO.
CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS.
QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
DOSIMETRIA.
ANTECEDENTES.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL MANTIDA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
PROCESSO DISTINTO.
COMPETÊNCIA DA VEP.
I - Se o reconhecimento fotográfico observou todas as determinações do art. 226 do CPP, foi realizado no bojo da investigação que culminou no oferecimento da denúncia sob exame e, por fim, não foi a única prova utilizada para embasar a autoria delitiva, rejeita-se a preliminar de nulidade.
II - A prisão em flagrante do réu em via pública, em veículo onde foram encontrados diversos objetos de furto, justifica a realização de diligência na residência do réu, onde foram encontrados outros bens subtraídos.
III - Não se reconhece a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova quando a Defesa não indica em que consistiria a irregularidade, deixando de apontar ou comprovar a etapa supostamente não obedecida.
IV - O entendimento jurisprudencial pacificado é de que a decretação de qualquer nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, do qual se extrai o princípio pas de nulitte sans grief. (...) (Acórdão 1650413, 07125545320208070001, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 19/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito a preliminar.
No mais, o processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidade ou vício a sanar.
Os acusados foram regularmente citados e assistidos por defensor.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e inexistindo alegações preliminares, adentro ao exame do mérito.
Pois bem.
Ao fim da primeira fase do procedimento escalonado do júri, uma das possibilidades conferidas ao juiz é a impronúncia do acusado, quando não houve prova da existência do fato ou indícios suficientes de autoria, sendo esta a hipótese dos autos.
Com efeito, embora a materialidade dos fatos esteja comprovada nos autos, não há que se falar em indícios suficientes de autoria.
O acusado LEONARDO PEIXOTO, ao ser interrogado, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, ID 197808377, o que não implica a confissão, tampouco pode ser interpretado como prejuízo à defesa, conforme preconiza o parágrafo único, do artigo 186, do CPP.
O interrogatório da acusada STEFANY MOREIRA foi gravado e seu conteúdo armazenado na mídia de ID 197808378.
A ré disse que foi ao local dos fatos juntamente com o réu Leonardo, momento em que já estava ocorrendo uma discussão e todos saíram correndo de lá.
Relatou que o réu Leonardo tem esquizofrenia e, naquele instante, teve um surto e correu em direção às pessoas que estavam na confusão.
Asseverou que correu atrás de Leonardo, porém não o alcançou.
Disse que o encontrou saindo de uma rua, a qual não se lembra bem, e que o levou para casa.
Por fim, disse que não conhece a vítima.
O interrogatório do acusado JONATHAN PEREIRA foi gravado e seu conteúdo armazenado na mídia de ID 197808380.
O réu disse que a acusação é falsa.
Relatou que estava no local dos fatos e que lá realmente teve uma discussão, porém foi acompanhar seu tio até a casa dele, momento em que retornou para a distribuidora onde já tinham acontecidos os fatos.
Nesse mesmo sentido, o informante Gildênio Pereira da Silva, tio do réu Jonathan, em depoimento de ID 197808370, disse estava no local dos fatos e que não se recorda de ter vistos os demais réus.
Asseverou que saiu do local acompanhado do réu Jonathan, pois possui dificuldade de locomoção já que tem um problema em sua cartilagem.
A testemunha Fábio Fernandes de Sousa, em depoimento de ID 196075430, relatou que não percebeu qualquer discussão no local dos fatos e que não ouviu dizer nada sobre o assunto.
A informante Luciléia dos Santos Moreira, em depoimento de ID 196075437, disse que a dona da casa onde os fatos ocorreram ligou para a depoente lhe disse: “olha, entraram um pessoal aqui, esfaquearam seu irmão.
Ele está lá, se você quiser socorrer ele, alguma coisa, você vem, que eu não vou sair de dentro da minha casa”.
Asseverou ainda que ela não lhe informou quem seria o autor do crime.
A informante Em segredo de justiça, mãe do réu Leonardo, não quis prestar depoimento, ID 196077003.
Lado outro, a testemunha Thiago Boeing Schemes da Silva, Delegado de Polícia, em depoimento de ID 191119964, imputou a autoria dos fatos aos réus.
Disse que eles estavam bebendo em um estabelecimento comercial e houve uma discussão por conta de a vítima supostamente ser da região da chaparral e os réus da M-Norte.
Disse que a confusão começou na distribuidora e a vítima foi perseguida até sua casa, onde se trancou.
Relatou que os réus tentaram arrombar a residência da vítima, mas não conseguiram.
A testemunha Eduardo Capibaribe Dias, Agente de Polícia, em depoimento de ID 191119970, relatou que chegou à autoria do crime e imputou o delito aos réus.
Disse que o motivo do crime seria uma discussão sobre quem era de qual localidade, Chaparral ou M-Norte.
Disse que a vítima foi agredida e recebeu uma facada em sua própria casa.
A testemunha Joás Bragança Borges, Delegado de Polícia, em depoimento de ID 191119977, relatou que a ré Stefany foi reconhecida por alguma das testemunhas.
Disse que houve uma discussão na distribuidora de bebidas sobre quem seria do local mais perigoso que o outro.
Disse que Jonathan foi responsável por esfaquear a vítima e que foi reconhecido por ela.
A testemunha Ruthe Caroline Tavares Brandão Costa, em depoimento de ID 191119987, relatou que estava no local dos fatos.
Disse que uma mulher chegou já ao final nas agressões e que ela não agrediu a vítima.
Relatou que. após os fatos, houve uma abordagem policial na distribuidora onde os fatos ocorreram, e lá identificou o rapaz abordado como um dos que participou das agressões na vítima.
Informou que a vítima lhe disse que a confusão ocorreu por alguém ter lhe acusado de ter mexido com a mulher de um dos autores.
A vítima Em segredo de justiça, em depoimento de ID 196075436, disse que estava na distribuidora de bebidas quando uma pessoa lhe perguntou se ele era da Chaparral, o que foi respondido negativamente.
Relatou que na mesa onde o rapaz estava tinham três pessoas e nenhuma mulher.
Informou que saiu do local e foi seguido por três pessoas e que eles falavam “vamos pegar ele, vamos pegar”, razão pela qual, correu.
Relatou que foi perseguido e que conseguiu fechar o portão, e, mesmo assim, foi ferido com uma facada pela grade.
Asseverou que correu para dentro de casa e pegou uma faca para se defender.
Neste momento viu alguns rapazes e uma mulher.
Disse que reconheceu o réu Leonardo como um dos autores e que ficou sabendo depois, na Delegacia, que a moça envolvida nos fatos é mulher do réu.
Disse, por fim, que no reconhecimento que fez, os policiais apresentaram várias fotos de pessoas diferentes.
Questionado pelo Promotor por ter reconhecido na Delegacia o réu Jonathan como autor dos fatos e não o réu Leonardo, como o depoente anteriormente havia falado, Luciano disse que reconheceu sim o réu Leonardo.
Diante a divergência entre o depoimento prestado em Juízo e o reconhecimento fotográfico na Delegacia de Polícia, foi determinado ao réu que comparecesse novamente em Juízo e identificasse os autores do delito.
Nos termos da ata de ID 197739412, a serventia deste Juízo entrou em contato com o réu para que comparecesse e indicasse quem eram os autores do delito aqui apurado, porém, a vítima informou que não iria comparecer, pois no dia dos fatos estava embriagada e isso dificultaria o reconhecimento.
Portanto, com base nos depoimentos colhidos, apesar dos agentes públicos indicarem os réus como autores do homicídio tentado, entendo que seus depoimentos são baseados nas informações coletadas em sede de investigação, as quais não foram totalmente corroboradas em Juízo, principalmente pela divergência trazida pela vítima em não reconhecer, de forma segura, quem de fato participou do crime.
Assim, entendo que, por ora, não há elementos de prova suficientes para determinar o prosseguimento do feito e julgamento dos réus pelo plenário do Júri.
As diligências realizadas até o presente momento não obtiveram êxito em demonstrar a autoria dos réus e, apesar de existirem indícios mínimos, não são suficientes para o prosseguimento da ação.
Em razão da inexistência de indícios suficientes da autoria imputada aos réus, o único caminho a seguir é a impronúncia, feita a ressalva estatuída no parágrafo único do artigo 414 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, declaro inadmissível a acusação e, com fulcro no caput do artigo 414, do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO LEONARDO PEIXOTO FERNANDES DA SILVA, JONATHAN PEREIRA DE CASTRO e STEFANY MOREIRA DE OLIVEIRA das imputações que lhe pesavam nestes autos, com a ressalva disposta no artigo 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Em razão da impronúncia, revogo a prisão preventiva dos réus.
Expeçam-se os alvarás de soltura, com urgência, a fim de que os acusados sejam imediatamente colocados em liberdade, salvo se por outro motivo estiverem presos.
Considerando as ressalvas do parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal, após o trânsito em julgado, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca da necessidade da eventual remessa do feito à Delegacia de origem, para continuação das investigações, ou se entende que os autos poderão ser arquivados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *sentença datada e assinada eletronicamente -
03/07/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 17:20
Expedição de Alvará de Soltura .
-
02/07/2024 17:20
Expedição de Alvará de Soltura .
-
02/07/2024 17:20
Expedição de Alvará de Soltura .
-
02/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:08
Proferida Sentença de Impronúncia
-
27/06/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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27/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:07
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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20/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
20/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 05:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:57
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 15:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
22/05/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 23:03
Recebidos os autos
-
20/05/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
20/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
15/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:34
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 15:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
08/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
08/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 23:13
Recebidos os autos
-
07/05/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
07/05/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 03:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
29/04/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
11/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:04
Mantida a prisão preventida
-
09/04/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
04/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
20/03/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715193-89.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO PEIXOTO FERNANDES DA SILVA, JONATHAN PEREIRA DE CASTRO, STEFANY MOREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
João Marcos Guimarães Silva, faço vista dos autos à Defesa do acusado Jonathan, considerando o teor da certidão de id. 188681838.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
12/03/2024 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
04/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:10
Recebidos os autos
-
15/02/2024 20:10
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
06/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:55
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
26/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 19:46
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
19/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:44
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
16/01/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:34
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:34
Mantida a prisão preventida
-
13/12/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
13/12/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 02:46
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 19:22
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
11/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
08/12/2023 04:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:33
Mantida a prisão preventida
-
27/11/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
27/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 20:11
Recebidos os autos
-
16/11/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
10/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:36
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
17/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 02:54
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:54
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
18/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 02:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:49
Mantida a prisão preventida
-
15/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
15/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
04/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 19:23
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
02/08/2023 19:23
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
02/08/2023 19:22
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
02/08/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
02/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 00:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:13
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
17/07/2023 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
17/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:44
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
04/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
07/06/2023 05:59
Recebidos os autos
-
07/06/2023 05:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/06/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
05/06/2023 14:38
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 16:20
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 14:10
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 16:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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