TJDFT - 0715100-98.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RONALD ALESSANDRO DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715100-98.2022.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: RONALD ALESSANDRO DA SILVA DECISÃO A pretensão de exigir as contas de eventual saldo após a alienação do veículo demanda a propositura de ação autônoma.
Neste sentido é a jurisprudência do E.
TJDFT: Controvérsia – valor do débito/saldo remanescente – alienação do bem – necessidade de propositura de ação de prestação de contas “2.
O objeto da ação de busca e apreensão é restrito ao aspecto possessório, de modo que a respectiva sentença não se constitui título executivo apto a amparar eventual cumprimento de sentença.
Assim, não se pode falar em iliquidez da sentença e, havendo controvérsias sobre o valor do débito e eventual saldo remanescente decorrente da alienação do bem, deve ser manejado o instrumento processual adequado. 3.
O artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, faculta ao devedor a propositura de ação de prestação de contas a fim de que o credor comprove a aplicação dos valores auferidos com a alienação do bem no pagamento de seus créditos e, se for o caso, o saldo remanescente a ser devolvido, com a consequente constituição de título executivo judicial (artigo 552 do CPC)." Acórdão 1174594, 07155231220188070001, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 3/6/2019. (grifos no original) No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "6.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7.
Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas." REsp 1.866.230/SP Desse modo, nada a prover quanto ao requerimento de ID 206021237.
Arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/09/2024 10:40
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:40
Outras decisões
-
28/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:28
Publicado Edital em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:17
Expedição de Edital.
-
19/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
19/07/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de RONALD ALESSANDRO DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:03
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:03
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de RONALD ALESSANDRO DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 07:03
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:42
Decorrido prazo de RONALD ALESSANDRO DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:59
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2023 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de RONALD ALESSANDRO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2023 01:58
Decorrido prazo de RONALD ALESSANDRO DA SILVA em 06/09/2023 10:38.
-
06/09/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de RONALD ALESSANDRO DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 18:10
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:10
Outras decisões
-
07/03/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 20:19
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 13:17
Recebidos os autos
-
18/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/12/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 17:49
Recebidos os autos
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14/12/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 17:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/11/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:30
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/11/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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