TJDFT - 0714760-90.2018.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:49
Baixa Definitiva
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11/04/2025 13:48
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSANGELA CAETANO DE LACERDA NUNES em 10/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA CAMPOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE EDUCACIONAL BOM SAMARITANO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0714760-90.2018.8.07.0007 RECORRENTE: ROSÂNGELA CAETANO DE LACERDA NUNES RECORRIDOS: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS, CAIXA BENEFICENTE EDUCACIONAL BOM SAMARITANO, GILSON FERREIRA CAMPOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA DA IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS DO CAMPO DE TAGUATINGA E DA CAIXA BENEFICENTE EDUCACIONAL BOM SAMARITANO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CONVENÇÃO NACIONAL DA IGREJA E PASTOR PRESIDENTE AFASTADO. ÓRBITAS JURÍDICAS AFETADAS.
PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 488, DO CPC.
ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA.
ACLAMAÇÃO DE PASTOR PRESIDENTE.
INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO.
VEDAÇÃO À INTERFERÊNCIA ESTATAL NO FUNCIONAMENTO DA IGREJA.
QUÓRUM.
FIÉIS PRESENTES À SOLENIDADE.
APROVAÇÃO UNÂNIME.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
ELEIÇÃO AUTÔNOMA DA CAIXA BENEFICENTE.
ALARGAMENTO DA CAUSA DE PEDIR NA RÉPLICA.
ANTEDATAÇÃO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
QUESTÃO FÁTICA NÃO DELIMITADA PARA FINS PROBATÓRIOS. 1.
Configura ilegitimidade ativa a propositura de ação visando o cumprimento de disposições estatutárias de igreja por pessoa que, à luz do mesmo estatuto, estaria excluída da condição de membro fiel, por força de prolongada ausência à igreja.
Inaplicabilidade da exigência de observância do contraditório e da ampla defesa, ante a natureza religiosa, e não civil, do vínculo. 2.
Sendo a indicação do pastor presidente uma competência exclusiva da mesa diretora da convenção nacional, esta dotada de personalidade jurídica própria, e evidenciado que a eventual recusa do indicado por parte da comunidade não conduziria a “novas eleições”, mas, sim, a uma nova indicação discricionária, há litisconsórcio passivo necessário que exige a integração do órgão de cúpula à relação processual.
Ademais, o pastor presidente e demais pastores da diretoria, afastados pela decisão judicial, também deveriam, necessariamente, compor o polo passivo, sob pena de ineficácia do comando judicial.
Preliminar acolhida. 3.
Segundo o art. 488, do CPC, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, do mesmo Código. 4.
Não é razoável ou adequado exigir a demonstração, por lista de presença assinada por milhares de fiéis, que tenha sido alcançado o quórum da assembleia de aclamação do pastor presidente indicado pelo órgão de cúpula, em quantidade superior à própria capacidade física do templo.
Apenas em caso de eventual recusa ao indicado é que se poderia exigir maior rigor quanto à documentação do quórum, sendo certo que a consequência seria a necessidade de novas indicações pelo órgão hierarquicamente superior da igreja, e não a realização de eleições. 5.
O estatuto de organização religiosa não pode ser interpretado com o mesmo rigor exigível aos atos constitutivos de associações civis, sob pena de deturpação da sua finalidade e, em última instância, indevida interferência estatal sobre a liberdade de funcionamento da instituição. 6.
Relativamente à entidade beneficente coligada à igreja, constituída sob a forma de associação civil, a cogitação de irregularidades em edital de convocação para a eleição de sua diretoria, em momento posterior à assembleia apontada na inicial, que somente foi veiculada em réplica, exigiria que o ponto fático controvertido fosse expressamente delimitado em sede de saneamento e organização do processo, oportunizando-se a dilação probatória.
Afinal, se o reconhecimento de firma não permite atestar a contemporaneidade do edital de convocação, nem por isso se poderia vedar a demonstração do fato por outros meios. 7.
Apelos das rés providos.
Apelos da autora e do terceiro prejudicados.
No recurso especial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigo 489, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, asseverando deficiência de fundamentação; b) artigos 44, incisos III e IV, §1º, e 53, ambos do Código Civil, e 5º, inciso VI, da Constituição Federal, asseverando comprovada a nulidade da assembleia e que a manutenção do acórdão recorrido implica ofensa à legalidade e à estabilidade funcional, além de violar a autonomia organizacional e associativa.
Em sede de recurso extraordinário, após sustentar a existência de repercussão geral, alega violação ao artigo 5º, incisos VI, XVII e XVIII, da CF, por ofensa ao livre exercício de cultos religiosos, à liberdade associativa e à autonomia religiosa.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.673/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Outra sorte não colhe o especial, quanto à apontada violação aos artigos 44, incisos III e IV, §1º, e 53, ambos do Código Civil.
Com efeito, a apreciação da tese recursal demanda reexame de regras estatutárias e dos elementos fático-probatórios dos autos, no que se refere à higidez da assembleia contra a qual se insurge a recorrente.
Incidem, assim, no particular, os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Ainda quanto ao recurso especial, em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação, porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024).
O extraordinário, por seu turno, não merece trânsito, quanto à apontada violação ao artigo 5º, incisos VI, XVII e XVIII, da CF, embora tenha a recorrente se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Com efeito, o cerne da fundamentação do acórdão recorrido reside em matéria de ordem fático-probatória e de índole infraconstitucional.
Assim, além da incidência do enunciado 279 da Súmula do STF, eventual ofensa ao texto constitucional só seria cognoscível, em tese, de forma reflexa, o que não autoriza a inauguração da via extraordinária.
A propósito, confira-se o RE 1520514 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 17/12/2024.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
18/03/2025 15:34
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/03/2025 15:34
Recurso Extraordinário não admitido
-
18/03/2025 15:34
Recurso Especial não admitido
-
18/03/2025 12:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/03/2025 12:20
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/03/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 21:15
Recebidos os autos
-
16/02/2025 21:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/02/2025 20:50
Juntada de Petição de recurso especial
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14/02/2025 20:48
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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24/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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09/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:57
Conhecido o recurso de ROSANGELA CAETANO DE LACERDA NUNES - CPF: *15.***.*95-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2024 09:10
Recebidos os autos
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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06/11/2024 13:36
Desentranhado o documento
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06/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA CAMPOS em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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15/10/2024 14:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/10/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra. 4.
A obscuridade do aresto decorre da falta de clareza e precisão do texto, suficiente a não permitir que se alcance certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. 5.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 6.
Embargos declaratórios não providos. -
03/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:55
Conhecido o recurso de ROSANGELA CAETANO DE LACERDA NUNES - CPF: *15.***.*95-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
02/10/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
27/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714760-90.2018.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ROSANGELA CAETANO DE LACERDA NUNES EMBARGADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS, CAIXA BENEFICENTE EDUCACIONAL BOM SAMARITANO, GILSON FERREIRA CAMPOS D E S P A C H O Intimem-se os embargados para responder, querendo, aos embargos de declaração, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 18 de junho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
19/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
18/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/06/2024 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:05
Prejudicado o recurso
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29/05/2024 19:05
Conhecido o recurso de CAIXA BENEFICENTE EDUCACIONAL BOM SAMARITANO - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (APELANTE) e IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS - CNPJ: 00.***.***/0001-92 (APELANTE) e provido
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29/05/2024 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
21/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 19:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
20/03/2024 19:26
Apensado ao processo #Oculto#
-
20/03/2024 19:26
Apensado ao processo #Oculto#
-
20/03/2024 19:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
14/03/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
29/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
18/12/2023 07:54
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE EDUCACIONAL BOM SAMARITANO - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (APELADO), CAIXA BENEFICENTE EDUCACIONAL BOM SAMARITANO - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (APELANTE), GILSON FERREIRA CAMPOS - CPF: *76.***.*16-00 (APELADO), GILSON FERREI
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:44
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
16/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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05/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
12/09/2023 18:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:30
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 18:54
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
05/09/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Des. Sérgio Rocha
-
05/09/2023 13:21
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:21
Processo Reativado
-
31/08/2022 00:05
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
-
29/08/2022 05:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 05:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:50
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/08/2022 13:50
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/08/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/08/2022 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 11:57
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/08/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2021 20:43
Remetidos os Autos da(o) NUDIG para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais - (em grau de recurso)
-
04/07/2021 20:42
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 10:33
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para NUDIG - (em grau de recurso)
-
29/06/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 02:28
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 28/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:17
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE EDUCACIONAL BOM SAMARITANO em 18/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 02:17
Publicado Despacho em 11/06/2021.
-
11/06/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 16:05
Recebidos os autos
-
08/06/2021 16:05
Remetidos os Autos da(o) Presidencia para COREC - (em grau de recurso)
-
08/06/2021 16:05
Recebidos os autos
-
08/06/2021 16:05
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para COREC - (em grau de recurso)
-
08/06/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2021 02:18
Decorrido prazo de ROSANGELA CAETANO DE LACERDA NUNES em 04/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 16:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/06/2021 16:14
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
04/06/2021 12:17
Recebidos os autos
-
04/06/2021 12:17
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
02/06/2021 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2021 02:20
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
14/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 02:39
Decorrido prazo de ROSANGELA CAETANO DE LACERDA NUNES em 10/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 22:21
Juntada de Petição de agravo
-
16/04/2021 02:18
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
16/04/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 02:16
Decorrido prazo de ROSANGELA CAETANO DE LACERDA NUNES em 14/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 14:06
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Sérgio Rocha para SERECO - (em grau de recurso)
-
14/04/2021 14:06
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:06
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
14/04/2021 14:06
Indefiro
-
13/04/2021 13:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/04/2021 13:30
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
13/04/2021 08:26
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
12/04/2021 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2021 02:22
Publicado Certidão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 19:44
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Sérgio Rocha para SERECO - (em grau de recurso)
-
16/03/2021 02:26
Decorrido prazo de ROSANGELA CAETANO DE LACERDA NUNES em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 17:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/02/2021 02:16
Publicado Ementa em 22/02/2021.
-
22/02/2021 02:16
Publicado Ementa em 22/02/2021.
-
19/02/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
17/02/2021 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 23:43
Recebidos os autos
-
11/02/2021 21:26
Conhecido o recurso de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS - CNPJ: 00.***.***/0001-92 (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/02/2021 20:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/02/2021 20:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2020 02:16
Publicado Certidão em 30/11/2020.
-
27/11/2020 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
27/11/2020 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
26/11/2020 18:24
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2020 10:55
Recebidos os autos
-
23/11/2020 10:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
22/10/2020 02:22
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 21/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:34
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE EDUCACIONAL BOM SAMARITANO em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:34
Decorrido prazo de ROSANGELA CAETANO DE LACERDA NUNES em 16/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
30/09/2020 17:46
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/09/2020 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2020 02:15
Publicado Ementa em 23/09/2020.
-
22/09/2020 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2020 02:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2020 02:35
Recebidos os autos
-
10/09/2020 21:13
Conhecido o recurso de ROSANGELA CAETANO DE LACERDA NUNES - CPF: *15.***.*95-53 (APELANTE) e provido
-
10/09/2020 20:42
Deliberado em Sessão - julgado
-
27/07/2020 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 12:57
Incluído em pauta para 03/09/2020 12:00:00 Sala Virtual - 4TCiv.
-
23/07/2020 20:08
Recebidos os autos
-
23/07/2020 18:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
20/07/2020 02:16
Publicado Despacho em 20/07/2020.
-
18/07/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
16/07/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 19:17
Recebidos os autos
-
14/07/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 19:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
03/07/2020 02:23
Publicado Despacho em 03/07/2020.
-
02/07/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
01/07/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 15:19
Recebidos os autos
-
30/06/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 13:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
23/06/2020 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
23/06/2020 17:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/06/2020 02:17
Publicado Despacho em 22/06/2020.
-
22/06/2020 02:16
Publicado Certidão em 22/06/2020.
-
22/06/2020 02:16
Publicado Certidão em 22/06/2020.
-
20/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 18:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 18:29
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
17/06/2020 15:36
Recebidos os autos
-
17/06/2020 14:59
Recebidos os autos
-
17/06/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 14:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis
-
15/06/2020 17:21
Juntada de Ofício
-
08/06/2020 22:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 12:44
Incluído em pauta para 15/07/2020 12:00:00 Sala Virtual - 4TCiv.
-
29/05/2020 13:26
Recebidos os autos
-
29/05/2020 01:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
26/05/2020 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
25/05/2020 23:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 03:00
Publicado Despacho em 12/05/2020.
-
13/05/2020 03:00
Publicado Despacho em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 17:44
Recebidos os autos
-
07/05/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 17:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
05/05/2020 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
04/05/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:48
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:47
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:47
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 15:34
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
01/04/2020 13:32
Recebidos os autos
-
01/04/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 04:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis
-
24/03/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 17:26
Recebidos os autos
-
11/02/2020 15:16
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 16:07
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 15:41
Incluído em pauta para 25/03/2020 12:00:00 Sala Virtual - 4TCiv.
-
07/02/2020 02:19
Publicado Despacho em 07/02/2020.
-
06/02/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 18:25
Recebidos os autos
-
03/02/2020 18:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
03/02/2020 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
03/02/2020 17:30
Recebidos os autos
-
29/01/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 18:35
Recebidos os autos
-
29/01/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 18:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis
-
29/01/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 15:24
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
28/01/2020 11:01
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 04:34
Decorrido prazo de ROSANGELA CAETANO DE LACERDA NUNES em 22/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 04:34
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 22/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 04:34
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE EDUCACIONAL BOM SAMARITANO em 22/01/2020 23:59:59.
-
05/12/2019 14:25
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 13:29
Incluído em pauta para 12/02/2020 12:00:00 Sala Virtual - 4TCiv.
-
27/11/2019 18:19
Recebidos os autos
-
26/11/2019 19:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
06/11/2019 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
05/11/2019 15:47
Decorrido prazo de ROSANGELA CAETANO DE LACERDA NUNES - CPF: *15.***.*95-53 (APELANTE) em 29/10/2019.
-
05/11/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 04:26
Decorrido prazo de ROSANGELA CAETANO DE LACERDA NUNES em 29/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 16:09
Recebidos os autos
-
02/10/2019 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2019 16:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
30/07/2019 19:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
30/07/2019 18:35
Recebidos os autos
-
30/07/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 18:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
29/07/2019 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
26/07/2019 17:18
Recebidos os autos
-
05/07/2019 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
05/07/2019 17:51
Recebidos os autos
-
05/07/2019 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
04/07/2019 02:27
Publicado Despacho em 04/07/2019.
-
03/07/2019 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 14:27
Recebidos os autos
-
02/07/2019 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
27/06/2019 19:06
Recebidos os autos
-
27/06/2019 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 14:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis
-
22/05/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
24/04/2019 20:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 13:37
Recebidos os autos
-
22/04/2019 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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