TJDFT - 0715023-90.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 16:47
Baixa Definitiva
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20/05/2024 16:46
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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20/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/8 (UM OITAVO).
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
REGIME SEMIABERTO PRESERVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nas infrações penais praticadas no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente se ratificada por outros elementos de prova. 2.
Estando pelo conjunto probatório configuradas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, tudo confirmado por laudo pericial, a condenação é medida que se impõe. 3.
Não procede o pedido de desclassificação do crime de lesões corporais para a contravenção penal de vias de fato, pois as agressões físicas deixaram vestígios na vítima, aferidos por perícia. 4.
A premeditação do crime autoriza a análise desfavorável da culpabilidade do réu, porquanto denota um maior grau de reprovabilidade de sua conduta.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5.
Segundo a jurisprudência do STJ, o “ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base” (AgRg no AREsp 1441372/GO, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 27/5/2019). 6.
Extravasa a normalidade típica, exigindo maior reprovabilidade da conduta do recorrente, o fato de as repetidas agressões continuarem mesmo após o acusado atacar terceira pessoa que tentava o impedir de agredir a vítima. 7.
Na individualização da pena, observa-se a discricionariedade regrada, sendo amplamente aceito pela jurisprudência o critério de aumento de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima, por cada circunstância judicial valorada negativamente, devendo a pena-base ser redimensionada na hipótese vertente. 8.
Mantém-se o regime inicial semiaberto se o réu possui três circunstâncias judiciais em seu desfavor (culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime), ainda que seja primário e a pena inferior a 4 (quatro) anos (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
19/04/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:22
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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18/04/2024 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 18:11
Recebidos os autos
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11/02/2024 08:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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09/02/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:28
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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22/01/2024 16:50
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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