TJDFT - 0715070-40.2020.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 09:49
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 09:48
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715070-40.2020.8.07.0003 RECORRENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RECORRIDO: LEANDRO DA SILVA SOUSA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, III, DO CPC.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PARCEIRO ELETRÔNICO.
FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em ação de busca e apreensão de veículo regida pelo Decreto-Lei 911/67, a inércia da parte autora em providenciar a citação e indicar o paradeiro do veículo dado em garantia do contrato por mais de 30 dias úteis pode ensejar a extinção do processo por abandono.
Nesse caso, as formalidades do art. 485, § 1°, do Código de Processo Civil devem ser observadas.
Logo, são necessárias a intimação pessoal da parte autora, a intimação do seu advogado via DJe e o transcurso de mais de 30 (trinta) dias úteis.
Sendo a parte autora parceira do Tribunal de Justiça, a intimação pelo sistema eletrônico se equipara à intimação pessoal, sendo desnecessários a expedição de carta, com aviso de recebimento, diligência por oficial de justiça ou protesto do título. 2.
No caso concreto, a autora foi intimada para movimentar o processo.
No entanto, o processo ficou paralisado por mais de 30 (trinta) dias, o que ensejou sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. 3.
Apelação não provida.
Unânime.
O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação ao artigos 10 e 485, inciso III, §1º, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que cabia ao magistrado a quo, antes de decidir pela extinção prematura da demanda, alertar o recorrente quanto à necessidade de dar o devido andamento ao feito, respeitando os princípios da Economia, da Celeridade Processual, e da Efetiva Prestação Jurisdicional.
Defende que tomou todas as providências que lhe cabia visando descobrir o paradeiro do veículo e, posteriormente, da recorrida, realizou buscas administrativas, pleiteou desentranhamento do mandado e recolheu todas as custas necessárias ao cumprimento dos mesmos.
Acrescenta que não houve intimação pessoal do patrono para impulsionar o feito, sendo tão somente prolatada a sentença, extinguindo o feito sob o argumento de houve abandono da causa.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgado da Corte Superior.
Requer que todas as intimações do processo sejam publicadas em nome dos advogados Ricardo Neves Costa, OAB/SP 120394, Flávio Neves Costa, OAB/SP 153.447 e Raphael Neves Costa, OAB/SP 225.061.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 10 e 485, inciso III, §1º, ambos do Código de Processo Civil.
Isso porque a turma julgadora assentou: A Apelante (autora) requereu nova busca no endereço informado na inicial, cuja diligência foi frustrada, conforme Id. 23939260.
Na petição Id. 23939265, a Apelante (autora) requereu dilação de prazo, o que foi indeferido, como se vê no Id. 239392267, in verbis: “Indefiro o pedido de concessão de prazo não inferior a 45 dias, para cumprimento da determinação contida na certidão ID 80781311, formulado pela autora na petição ID 81173930, por afrontar o disposto no art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
Cumpra-se a determinação contida na certidão ID 80781311, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
P.
I.” Novamente, a Apelante (autora) requereu a dilação de prazo para cumprir o determinado pelo Juízo a quo.
Sobreveio a r. sentença Id. 23939278.
Interposta Apelação pela Autora, a r. sentença foi anulada e os autos retornaram ao Juízo de origem para o regular processamento.
Intimada para dar prosseguimento, por meio de expedição eletrônica, em 26.11.2021 (Id. 31022953), a Apelante (autora) se limitou a pleitear a dilação do prazo para cumprir a determinação.
A Autora, em 27.6.2023, foi intimada pessoalmente, conforme mandado Id. 52110163.
Diligência negativa no Id. 52110170.
De novo, a Apelante (autora) protocolou petição insistindo na dilação de prazo – Id. 52110164.
Esclareço que a Autora é parceira eletrônica no PJe, de modo que sua intimação pessoal ocorre nos termos dos artigos 2º e 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006.
Em 27.8.2023, a Autora foi intimada, pessoalmente, via sistema, para que movimentasse o processo, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC, mas o prazo que lhe concedido transcorreu em branco, sem qualquer manifestação.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil – Id. 52110166.
Insta destacar que a Autora, logo após a expedição do mandado para intimação pessoal, protocolou a petição Id. 52110165, dando-se por intimada para dar prosseguimento ao processo, sob pena de extinção.
Sendo assim, correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito (ID 54677889).
Assim, rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, providência vedada a luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais, não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que “a Autora é parceira eletrônica no PJe, de modo que sua intimação pessoal ocorre nos termos dos artigos 2º e 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006” ( ID 54677889).
Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior considera que “A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (AgInt no AREsp n. 2.231.443/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).
No tocante ao dissenso pretoriano indicado, segundo a Corte Superior, “Não conhecido o recurso especial no mérito quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegação de divergência interpretativa” (AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Determino que todas as intimações do processo sejam publicadas em nome dos advogados Ricardo Neves Costa, OAB/SP 120394, Flávio Neves Costa, OAB/SP 153.447 e Raphael Neves Costa, OAB/SP 225.061.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A023 -
13/03/2024 20:30
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:30
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:30
Recurso Especial não admitido
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04/03/2024 14:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/03/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/03/2024 14:51
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/03/2024 14:41
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
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23/01/2024 02:23
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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15/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:29
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
-
18/12/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
25/10/2023 12:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/10/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
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04/10/2023 18:21
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:21
Processo Reativado
-
25/01/2022 14:30
Baixa Definitiva
-
25/01/2022 14:30
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 14:29
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 14:26
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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25/01/2022 00:23
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA SOUSA em 24/01/2022 23:59:59.
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04/12/2021 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/12/2021 23:59:59.
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29/11/2021 00:06
Publicado Ementa em 29/11/2021.
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26/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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24/11/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 17:30
Recebidos os autos
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19/11/2021 18:26
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
-
19/11/2021 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/10/2021 16:31
Recebidos os autos
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20/09/2021 18:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/08/2021 19:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/08/2021 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/08/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 15:26
Juntada de Certidão
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21/07/2021 14:55
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 10:02
Recebidos os autos
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21/07/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 20:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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25/06/2021 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
25/06/2021 13:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) em 24/06/2021.
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25/06/2021 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 16:03
Recebidos os autos
-
01/06/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 15:41
Juntada de Certidão
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23/03/2021 12:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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15/03/2021 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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12/03/2021 18:11
Recebidos os autos
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12/03/2021 18:11
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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10/03/2021 18:56
Recebidos os autos
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10/03/2021 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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