TJDFT - 0714886-61.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 17:13
Baixa Definitiva
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04/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 17:13
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 18:21
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PREMEDITAÇÃO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FRAÇÕES DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA E SEMI-IMPUTABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, II, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).
A Defesa pleiteia a redução da pena para o mínimo legal, a exclusão da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, e a aplicação das frações máximas de redução pela tentativa e pela semi-imputabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pena-base foi fixada de forma legítima acima do mínimo legal, considerando a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime; e (ii) estabelecer se as frações de redução da pena pela tentativa e pela semi-imputabilidade devem ser majoradas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A premeditação justifica a valoração negativa da culpabilidade, pois demonstra um maior grau de reprovabilidade na conduta do réu, configurando fundamento legítimo para a exasperação da pena-base. 4.
A valoração negativa das circunstâncias do crime decorre do fato de a tentativa de homicídio ter sido praticada na presença de uma criança de quatro anos, o que reforça a gravidade do delito e os efeitos psicológicos indiretos da conduta. 5.
As consequências do crime são graves, pois a vítima sofreu sequelas permanentes na mão, teve que interromper seu tratamento contra o câncer e desenvolveu trauma psicológico, o que legitima a majoração da pena-base. 6.
A fração de redução da pena pela tentativa foi corretamente fixada em 1/3, pois o crime percorreu expressiva parte do iter criminis, tendo a vítima sofrido ferimentos graves que a colocaram em efetivo risco de morte. 7.
A redução da pena pela semi-imputabilidade foi adequadamente fixada no patamar mínimo de 1/3, pois o laudo pericial concluiu que a capacidade de compreensão do réu estava mais próxima da média da população do que da inimputabilidade total.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A premeditação do crime justifica a valoração negativa da culpabilidade, tornando a conduta mais reprovável, quando não utilizada para qualificar o delito. 2.
A tentativa de homicídio cometida na presença de criança justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. 3.
As consequências do crime podem ser valoradas negativamente quando geram sequelas permanentes ou impactos psicológicos relevantes na vítima. 4.
A fração de 1/3 para a redução da pena pela tentativa é adequada quando o crime percorre relevante parte do iter criminis e coloca a vítima em efetivo risco de morte. 5.
A fração mínima de 1/3 para a redução da pena pela semi-imputabilidade é cabível quando o laudo pericial aponta que a capacidade de compreensão do réu está mais próxima da média da população do que da inimputabilidade total.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 26, parágrafo único; 59; 121, §2º, II, III e IV; 14, II; 33, §2º, "a".
CPP, art. 593, III, "c".
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 713; TJDFT, Acórdão 1941897, 0704510-28.2023.8.07.0005, Rel.
Des.
Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 07/11/2024; TJDFT, Acórdão 1890224, 0714895-69.2022.8.07.0005, Rel.
Des.
Silvânio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 11/07/2024. -
18/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 22:49
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:11
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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14/03/2025 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:00
Edital
7ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 1 TCR (PERÍODO 06/03/2025 ATÉ 13/03/2025) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, Presidente da 1ª Turma Criminal, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 1029/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 6 de março de 2025 (quinta-feira), tem inicio a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente. Em cumprimento ao Art. 4º, inciso IV, § 2º, da Portaria GPR 841, de 17 de maio de 2021, as solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. Processo 0723569-76.2021.8.07.0003 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Gislene Pinheiro Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Estupro de vulnerável (11417)Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo A.
L.
P.
P.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES Processo 0720485-73.2021.8.07.0001 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Gislene Pinheiro Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Receptação (3435)Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores (3628)Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa (12334) Polo Ativo M.
D.
G.
Advogado(s) - Polo Ativo ARIEL GOMIDE FOINA - DF22125-A Polo Passivo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0720155-71.2024.8.07.0001 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo NEUDES YAN ALVES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER Processo 0705460-76.2024.8.07.0013 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (9859) Polo Ativo D.
L.
S.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo KATIA LINO ROCHA AMORIM - DF75384MATHEUS MAYER MILANEZ - DF59370-A Polo Passivo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIO DA SILVA ALEXANDRE Processo 0708022-38.2022.8.07.0010 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)Vias de fato (12345) Polo Ativo DIOGO TEIXEIRA MACEDO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Juiz sentenciante do processo de origem "GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Processo 0708082-91.2020.8.07.0006 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Furto Qualificado (3417) Polo Ativo RENATO SIQUEIRA DE CAMPOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE ROBERTO MORAES MARQUES Processo 0700532-78.2025.8.07.0003 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Gislene Pinheiro Classe judicial REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Assunto Extinção da Punibilidade (10622) Polo Ativo J.
D. 1.
V.
C.
D.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo D.
K.
N.
E.
Advogado(s) - Polo Passivo SIMONE MARIA DOS SANTOS - DF41330-A Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "VINICIUS SANTOS SILVA Processo 0711658-50.2024.8.07.0007 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Gislene Pinheiro Classe judicial REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Polo Ativo SILAS DONIZETE MADALENA Advogado(s) - Polo Ativo BALTO SARDINHA DE SIQUEIRA - DF40949-A Polo Passivo JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Passivo Relator -
11/02/2025 18:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/02/2025 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 16:31
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:00
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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07/02/2025 12:06
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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30/01/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:27
Recebidos os autos
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20/01/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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17/01/2025 15:44
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/01/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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