TJDFT - 0715068-42.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 10:00
Baixa Definitiva
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02/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:00
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de AUTO FORT VEICULOS EIRELI - ME em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA DE ARAUJO SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS.
RESOLUÇÃO.
VEÍCULO DADO COMO PARTE NO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE.
PROVIMENTO EQUIVALENTE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUCUMBÊNCIA MATERIALIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, porquanto elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Resolvido o contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, as partes retornam à situação econômico-jurídica em que estariam, caso o contrato jamais tivesse sido celebrado.
Contudo, impossibilitado o retorno, resolve-se a questão em perdas e danos. 3.
O princípio da sucumbência prevê que a parte vencida deve pagar as despesas do vencedor.
Por outro lado, a sucumbência também guarda inegável relação com o princípio da causalidade, cuja definição perpassa pela verificação de quem, de fato, deu causa ao litígio, observando-se os critérios da causa e da evitabilidade da lide. 4.
No caso, a apelante não se desincumbiu do ônus da prova, quanto ao estado de conservação veiculo recebido por ocasião da contratação e o atual, a fim de que obtivesse o provimento judicial para restituição à consumidora do veículo dado como parte do pagamento no negócio jurídico. 5.
O valor de mercado de R$ 30.7065,00, no momento da celebração do negócio jurídico, suplanta a soma do montante de R$ 19.000,00 (valor da dação em pagamento) e dos supostos custos de manutenção (R$9.638,19), correspondente a R$ 28.638,19, o que, a priori, revela-se mais vantajoso para a apelante. 6.
Apelação conhecida e não provida. -
22/02/2024 15:11
Conhecido o recurso de AUTO FORT VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 14:29
Recebidos os autos
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10/10/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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10/10/2023 09:33
Recebidos os autos
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10/10/2023 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/10/2023 08:52
Recebidos os autos
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03/10/2023 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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