TJDFT - 0715068-42.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:04
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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08/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:33
Juntada de Alvará de levantamento
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30/06/2025 14:00
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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23/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715068-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA DE ARAUJO SOUZA, ANNA KAROLLINE COUTINHO CARLOS EXECUTADO: AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se a quantia de R$ 53.654,57 ,depositada em ID 222974101.
A advogada da parte autora deverá apresentar procuração atualizada com poderes para receber e dar quitação, no prazo de 15 dias, tendo em vista que a procuração de id 8794898 é datada de 2021 e não confere poderes para receber.
Inerte, determino a transferência para a conta da parte autora, via pesquisa Sisbajud.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, caso existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/06/2025 16:29
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/06/2025 14:44
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:37
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 21:26
Juntada de Petição de impugnação
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29/01/2025 02:30
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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22/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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14/01/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/01/2025 14:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:20
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:20
Indeferido o pedido de AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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04/11/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA DE ARAUJO SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANNA KAROLLINE COUTINHO CARLOS em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715068-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA DE ARAUJO SOUZA, ANNA KAROLLINE COUTINHO CARLOS EXECUTADO: AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP CERTIDÃO Certifico que os Autos retornaram da contadoria.
De ordem, intimo as partes para manifestarem-se sobre certidão da Contadoria, ID: 209958432, no prazo de 15 dias.
Após, anote-se conclusão para decisão.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 20:42:28.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:41
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715068-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je) EXEQUENTE: LUCIANA DE ARAUJO SOUZA, ANNA KAROLLINE COUTINHO CARLOS EXECUTADO: AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP DECISÃO Persiste divergência quantos aos cálculos dos honorários de sucumbência devidos à advogada ANNA KAROLLINE COUTINHO CARLOS.
Retornem-se os autos à Contadoria para novos cálculos, que deverá se atentar ao seguinte: (i) quanto à ação, é devido à advogada 60% de 10% dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa; (ii) quanto à reconvenção, é devido à advogada 60% de 10% dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da condenação; (iii) os juros de mora sobre os honorários somente devem incidir a partir do trânsito em julgado.
Tudo nos termos da sentença de ID n. 163267361 e do acórdão de ID n. 191712869.
Com a apresentação dos cálculos, vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/09/2024 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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05/09/2024 10:40
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:40
Outras decisões
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15/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715068-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA DE ARAUJO SOUZA, ANNA KAROLLINE COUTINHO CARLOS EXECUTADO: AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP CERTIDÃO Certifico que os Autos retornaram da contadoria.
De ordem, intimo as partes para manifestarem-se sobre certidão da Contadoria, ID: 203781361, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 00:09:57.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
16/07/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:35
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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11/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715068-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je) EXEQUENTE: LUCIANA DE ARAUJO SOUZA, ANNA KAROLLINE COUTINHO CARLOS EXECUTADO: AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP DECISÃO A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução no tocante aos honorários de sucumbência.
A parte exequente se manifestou no sentido de inexistir erro nos cálculos dos honorários.
Tendo em vista a divergência, determino a remessa dos autos à contadoria para cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, tanto em relação à ação como em relação à reconvenção, se atentando ao acórdão de ID n. 191712869 que majorou os honorários.
Apresentados os cálculos, vista às partes para manifestação pelo prazo comum de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/07/2024 14:16
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:16
Outras decisões
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18/06/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 23:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
26/04/2024 14:33
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:33
Outras decisões
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25/04/2024 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:00
Recebidos os autos
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03/10/2023 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/10/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de LUCIANA DE ARAUJO SOUZA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:06
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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26/06/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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26/06/2023 17:25
Recebidos os autos
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26/06/2023 17:25
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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21/06/2023 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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19/06/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/06/2023 18:34
Recebidos os autos
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05/06/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
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18/05/2023 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
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18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 15:08
Recebidos os autos
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16/05/2023 15:08
Outras decisões
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10/05/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de LUCIANA DE ARAUJO SOUZA em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 13:17
Juntada de Petição de laudo
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15/02/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:27
Publicado Certidão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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31/01/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 16:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/01/2023 12:41
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 13:23
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 13:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/05/2022 17:39
Juntada de Certidão
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16/05/2022 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2022 13:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/05/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:49
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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20/04/2022 10:30
Recebidos os autos
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20/04/2022 10:30
Decisão interlocutória - deferimento
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18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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12/04/2022 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 09:07
Recebidos os autos
-
09/04/2022 09:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/04/2022 19:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP em 31/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 17:16
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/03/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de LUCIANA DE ARAUJO SOUZA em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP em 11/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
20/02/2022 08:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/02/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de LUCIANA DE ARAUJO SOUZA em 26/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 16:53
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2021 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/11/2021 22:45
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 09:45
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 00:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:20
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
02/10/2021 14:34
Recebidos os autos
-
02/10/2021 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/09/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:39
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 11:33
Recebidos os autos
-
31/08/2021 11:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/08/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/08/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 19:05
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de LUCIANA DE ARAUJO SOUZA em 28/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 18:02
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 15:30
Desentranhamento
-
24/05/2021 14:20
Recebidos os autos
-
24/05/2021 14:20
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/05/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/05/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 02:33
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 18:00
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 19:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2021 18:19
Recebidos os autos
-
07/05/2021 18:19
Declarada incompetência
-
07/05/2021 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/05/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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