TJDFT - 0715081-47.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 10:04
Baixa Definitiva
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04/11/2024 10:03
Transitado em Julgado em 31/02/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVO.
FILMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA.
PROVA IDÔNEA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva. 2.
Nos crimes praticados no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevo, na medida em que as condutas são praticadas, em grande medida, na ausência de testemunhas, consoante jurisprudência desta Corte de Justiça. 3.
A filmagens das câmeras de segurança, bem como a confissão do acusado de que esteve no prédio da vítima, corroboram o depoimento da ofendida, no sentido de que o réu descumpriu as medidas protetivas, desrespeitando o limite mínimo de 300 metros imposto em seu desfavor. 4.
Apelação criminal conhecida e não provida. -
11/10/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:17
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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09/10/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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22/08/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 02:15
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0715081-47.2022.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: UESLEI TAVARES DA CRUZ APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante UESLEI TAVARES DA CRUZ, por meio de seu patrono constituído nos autos, para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 61935013), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 29 de julho de 2024.
TÁRCIO PIRES MÁXIMO Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal -
29/07/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/07/2024 12:37
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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