TJDFT - 0715081-47.2022.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:05
Juntada de carta de guia
-
08/11/2024 12:24
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 18:18
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
06/11/2024 22:45
Recebidos os autos
-
06/11/2024 22:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
04/11/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:04
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/07/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
22/07/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0715081-47.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: UESLEI TAVARES DA CRUZ DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UESLEI TAVARES DA CRUZ visando sanar supostas omissões da Sentença de ID 200823639.
Instado a se manifestar, o MP se manifestou pelo não provimento dos embargos (ID 203545574). É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos opostos, pois tempestivos.
O Embargante aduz que a Sentença atacada foi omissa ao não valorar a tese apresentada pela Defesa em suas alegações finais, em especial sobre a vítima estar ou não no apartamento no momento dos fatos.
No entanto, verifica-se que a tese defensiva foi analisada na Sentença, quando afirma que a tese defensiva de que a entrada no prédio era livre ou de que o acusado não chegou a bater na porta da vítima, uma vez que a medida protetiva de urgência era categórica em proibir a aproximação da vítima, bem como que, consoante a palavra da vítima, ela estava no apartamento e foi comunicada pelo vizinho acerca da presença do réu (ID 200823639 – Pág. 3 e 4).
Deste modo, não vislumbro omissão ou obscuridade, uma vez que a fundamentação está expressa na Sentença atacada.
Além disso, os argumentos e provas apresentadas pela Embargante cingem ao mérito da demanda, devendo ser objeto de análise em recurso de apelação.
Deste modo, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na Sentença de ID 200823639.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, nego provimento, mantendo a íntegra da Sentença de ID 200823639.
Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
11/07/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
09/07/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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24/06/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0715081-47.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: UESLEI TAVARES DA CRUZ SENTENÇA O Ministério Público denunciou UESLEI TAVARES DA CRUZ pelos seguintes fatos: Consta dos autos que no dia 21 de julho de 2022, aproximadamente às 19h, na Rua 04 Norte, Lote 06, apt. 706, Águas Claras/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, valendo-se das relações íntimas de convivência, descumpriu decisão judicial que deferiu Medidas Protetivas de Urgência previstas na Lei 11.340/06 em favor de sua ex-companheira E.
S.
D.
J..
Conforme se constata nas peças informativas, no dia 04 de abril de 2022, foram deferidas em favor de E.
S.
D.
J., Medidas Protetivas de Urgência que determinaram a UESLEI TAVARES DA CRUZ a proibição de aproximação da vítima a menos de 300 (trezentos) metros e proibição de contato por qualquer meio de comunicação, além de outras proibições (ID 134816063).
O denunciado foi devidamente intimado da referida decisão no dia 07 de abril de 2022 (ID 134816065).
Não obstante, nas circunstâncias acima declinadas, em flagrante desrespeito à ordem judicial que deferiu medidas protetivas de urgência nos autos de nº 0705794- 60.2022.8.07.0020, no dia 21 de julho de 2022, o denunciado se aproximou do prédio de FERNANDA e, em seguida, adentrou no edifício e se dirigiu até a garagem, onde ficou rondando o veículo da vítima (imagens de ID’s 134697997 a 134698003).
O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no art. 24-A, da Lei n.º 11340/06.
A denúncia foi recebida.
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação.
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
O MP, em alegações finais, pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A defesa, diante da confissão, requereu a pena justa. É o relato.
Decido.
EXISTÊNCIA DO FATO/AUTORIA: A ocorrência do fato e a autoria são extraídas dos depoimentos colhidos perante a autoridade policial e em juízo, bem como pela prova documental existente no processo.
O acusado UESLEI TAVARES DA CRUZ, perante a autoridade policial, confessou os fatos.
Segue seu depoimento: “confirma ter comparecido na residência de E.
S.
D.
J. em 21/07/2022 à noite.
Relata que na referida data, FERNANDA o desbloqueou no whatsapp, fato que lhe deu esperanças em reatar com a ex-mulher.
Informa que havia feito uso de bebida alcoólica naquele dia, razão pela qual se sentiu encorajado a se aproximar de FERNANDA.
Contudo, no dia seguinte, conversou com ela pelo telefone, oportunidade em que lhe pediu desculpas e assegurou que não faria isso novamente.
Por fim, acrescenta que entendeu que não há esperanças em reatar e se comprometeu a não tentar se aproximar mais dela”.
A ofendida E.
S.
D.
J. afirmou perante a autoridade policial: “Que na data de 21/07/2022, por volta das 19:00, foi descumprida medida protetiva por parte de UESLEY TAVARES DA CRUZ, tendo o vizinho a avisado que o havia visto nas proximidades de sua residência.
Posteriormente, o porteiro a avisou que ele havia conseguido entrar no prédio, às 19:24. indo até a garagem. onde rondou seu carro, saindo por volta das 19:34 (horários obtidos pela análise das canelas de segurança do condomínio”.
A ofendida E.
S.
D.
J. afirmou em juízo, em síntese, que teve um relacionamento com o acusado.
Que pediu medidas protetivas de urgência.
Que no período da noite, a depoente estava no apartamento e um vizinho alertou que o acusado estaria na garagem.
Que a depoente ligou para o porteiro e ele disse que o acusado tinha passado pela portaria.
Que com certeza o acusado se aproximou a menos de 300m em razão das medidas do prédio.
Que o prédio possui câmeras, mas não em toda área, mas a depoente entregou na polícia as filmagens que conseguiu no prédio onde mora.
Em juízo, o acusado UESLEI confessou os fatos e disse que, mesmo sabendo das medidas protetivas, foi ao prédio da vítima, pois estava apaixonado e queria reatar o relacionamento, mas depois disso nunca mais se aproximou ou manteve contato com a vítima.
Verifica-se que no processo n.º 0705794- 60.2022.8.07.0020 foram deferidas em favor da ofendida medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor (art. 22 da lei 11340/06).
De acordo com a ordem judicial o acusado não poderia manter contato nem se aproximar da beneficiária da medida protetiva.
O acusado, no dia 07/04/2022 foi devidamente intimado dessas medidas, conforme certidão existente no processo.
Diante desses depoimentos, fica evidente que o acusado, no dia, hora e local indicados na denúncia, descumpriu a ordem judicial que deferiu medidas protetivas nos termos do art. 22 da Lei n.º 11340/06.
Não socorre à defesa o argumento de que a entrada no prédio era livre ou de que o acusado não chegou a bater na porta da vítima, haja vista que a medida protetiva era categórica ao determinar a proibição de aproximação da vítima.
Ademais, consoante a palavra da vítima, ela estava no apartamento e foi comunicada pelo vizinho da presença do réu.
O fato é aquele descrito, portanto, no art. 24-A, da Lei n.º 11340/06.
Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Por fim, apesar de constar na denúncia o pedido de indenização mínima, não foi feita durante a instrução criminal a instrução referente a essa parte do pedido e, sob pena de ferir o princípio da ampla defesa e do contraditório, não será apreciado por ocasião da sentença.
Ressalta-se que não há qualquer prejuízo, pois a sentença penal condenatória é considerada título executivo e o valor da indenização será, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixado em liquidação no juízo competente.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, condeno UESLEI TAVARES DA CRUZ pela prática do crime descrito no art. 24-A, da Lei n.º 11340/06.
Passo à dosimetria da pena - art. 24-A, da Lei n.º 11340/06: 1ª FASE: A culpabilidade é a comum do tipo.
Os antecedentes (histórico criminal) não lhe prejudicam, pois não ostenta condenação criminal.
Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado.
A personalidade (índole) não prejudica o acusado, à míngua de provas em contrário.
Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal.
As consequências não militam contra o acusado, à míngua de provas sobre o desdobramento dos fatos.
As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, NÃO PREJUDICAM o acusado, haja vista que a ação NÃO extrapolou a normalidade do tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato.
Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e.
STJ, fixo a pena-base em 3 (três) meses de DETENÇÃO. 2ª + 3ª FASES: Presente a atenuante da CONFISSÃO (art. 65, III, d, CP), mas incapaz de trazer a pena para aquém do mínimo legal (sum. 231, STJ).
Ausentes agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena, torno-a definitiva em 3 (três) meses de detenção.
DISPOSIÇÕES GERAIS: REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) para o acusado, haja vista que o fato foi praticado com violência.
Cabível a suspensão da pena (art. 77, CP) para o acusado, que ficará ao critério da defesa aceitar ou não, caso seja mais benéfico.
O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP).
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do acusado no Rol dos Culpados, façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição, e expeça-se, ainda, a Carta de Sentença definitiva.
Intimem-se todos da presente sentença. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
18/06/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 19:12
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:11
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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18/06/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 04:04
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
24/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 11:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
15/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
15/01/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 06:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
11/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/09/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
11/09/2023 12:53
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
27/11/2022 09:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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