TJDFT - 0715092-48.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 17:11
Baixa Definitiva
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12/11/2024 17:10
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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12/11/2024 17:09
Juntada de decisão de tribunais superiores
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12/11/2024 17:07
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:07
Processo Reativado
-
12/11/2024 16:59
Baixa Definitiva
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12/11/2024 16:59
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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26/09/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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26/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DAN HEBERT ENGENHARIA S/A em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0715092-48.2023.8.07.0018 RECORRENTE: DAN HEBERT ENGENHARIA S/A RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ISS.
BASE DE CÁLCULO.
ISS E TRIBUTOS FEDERAIS.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 69.
ICMS.
EQUIDADE.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese as questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar a constitucionalidade e a legalidade a respeito da exigibilidade da inclusão do ISS, do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS) a ser pago pela sociedade anônima apelante. 2.
A Lei Complementar federal nº 116/2003 traz o fato gerador e estabelece a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. 2.1.
O Decreto local nº 25.508/2005 não alterou a base de cálculo do ISS estabelecida pela Lei Complementar federal nº 116/2003, bem como o Distrito Federal não se imiscuiu na atribuição da União a respeito da base de cálculo do ISS. 3.
Os tributos que oneram os serviços estão incluídos no preço cobrado pelo prestador de serviços e fazem parte da base de cálculo do ISS. 4.
O Excelso Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a cobrança de ICMS “por dentro”.
A aludida tese fixada no Tema nº 69 refere-se aos cálculos de contribuições sociais (PIS e COFINS) e não pode ser utilizada para modificar o cálculo do ISS. 5.
A regra prevista no art. 108, § 2º, do CTN preceitua que a equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo. 5.1.
A apelante pleiteia uma interpretação equitativa com o objetivo de reduzir os valores de ISS a serem pagos ao apelado.
A utilização da equidade não é possível, pois não há violação aos princípios da isonomia, legalidade ou de vedação ao confisco. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente aponta violação ao artigo 156, § 3º, da CF, insurgindo-se contra a inclusão do ISS e dos tributos federais na base de cálculo do ISS, ao argumento de que os aludidos tributos não revelam medida de riqueza e nada têm a ver com os conceitos de preço de serviço.
Acrescenta que se a lei complementar federal (LC nº 116/2003) nada menciona que o ISS e os tributos federais devem compor a base de cálculo do ISS, não pode uma lei municipal (Decreto nº 25.508/2005), legitimar tal cobrança.
Defende a existência de repercussão geral.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
De início, cumpre ressaltar que o recorrente afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso extraordinário merece ser admitido com relação à mencionada afronta ao artigo 156, § 3º, da Carta Magna.
Assim, estando a questão constitucional de que trata o apelo devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Suprema Corte.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
02/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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30/08/2024 16:54
Recurso extraordinário admitido
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30/08/2024 12:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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30/08/2024 11:11
Recebidos os autos
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30/08/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/08/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:20
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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31/07/2024 18:10
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:03
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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15/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:49
Conhecido o recurso de DAN HEBERT ENGENHARIA S/A - CNPJ: 36.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 18:58
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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14/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/05/2024 08:10
Recebidos os autos
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04/05/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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23/04/2024 18:52
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/04/2024 16:49
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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