TJDFT - 0714955-60.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 17:25
Baixa Definitiva
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30/07/2024 12:58
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0714955-60.2023.8.07.0020 EMBARGANTE(S) SERASA S.A.
EMBARGADO(S) BANCO CSF S/A e RACHEL VERAS CORGOZINHO Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1879962 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS 1.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC). 2.
Cuida-se de Embargos de Declaração sustentando a ocorrência de contradição ao argumento que o julgado reconheceu a suposta cobrança por parte da parte credora Banco CSF S.A., mas estendeu a condenação imposta ao Serasa.
Acrescenta que o acórdão aplicou o entendimento do Recurso Especial nº 2.088.100/SP, do E.
Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando que houve o reconhecimento expresso neste julgado de que a inclusão de mera proposta de renegociação de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome não se equipara a cobrança extrajudicial, por lhe faltar a característica da coercitividade, já que o cadastro é de acesso restrito ao consumidor, mediante cadastro prévio.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para haja o pronunciamento acerca de como o entendimento desta e.
Turma se coaduna com os §§ 40 e 41 do V. acórdão do Recurso Especial nº 2.088.100/SP, do E.
Superior Tribunal de Justiça, e aponte qual o ato ilícito praticado pela Serasa. 3.
O acórdão embargado fundamentou todas as questões apresentadas no Recurso, especialmente a inocorrência do dano moral referente à anotação por dívida prescrita, realizada na plataforma Serasa Limpa Nome.
Ao contrário do afirmado pelo embargante, o acórdão não reconheceu a suposta cobrança por parte do banco credor.
Neste sentido os itens 9 e 10 do julgado que assim dispôs: “9.
A inclusão de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" não acarreta, por si só, dano moral, havendo necessidade de demonstração de que os dados do consumidor foram expostos, daí advindo o dano extrapatrimonial. 10.
Apesar das alegações da autora, não há prova de exposição a situação vexatória suficiente a demonstrar abalo psicológico ou que o fato lhe repercutiu em grave prejuízo de modo a desencadear reparação por dano moral.
Acrescento que os documentos apresentados pela requerente nos IDs 57127312 e 57127319 apenas apontam um detalhamento de dívida e uma proposta de negociação”. 4.
Não se evidencia as contradições alegadas.
As razões de decidir do julgado denotam entendimento diverso do pretendido pelo embargante.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento do recurso inominado não pode ser alçado pela via dos embargos declaratórios. 5.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 6.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME. -
27/06/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:54
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:37
Juntada de intimação de pauta
-
05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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23/05/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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23/05/2024 13:14
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-50 (EMBARGADO) e RACHEL VERAS CORGOZINHO - CPF: *17.***.*81-30 (EMBARGADO) em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RACHEL VERAS CORGOZINHO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:04
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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29/04/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:52
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:06
Conhecido o recurso de RACHEL VERAS CORGOZINHO - CPF: *17.***.*81-30 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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26/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 10:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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22/03/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:02
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:02
Outras Decisões
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21/03/2024 15:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/03/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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