TJDFT - 0715089-87.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0715089-87.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a parte ré anexou contrarrazões ao recurso de apelação.
Certifico, ainda, que foi apresentado recurso adesivo.
Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de Processo Civil - CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos eletrônicos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do artigo 1010, §3°, do CPC. Águas Claras/DF, 30 de setembro de 2024.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
30/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:04
Juntada de Petição de recurso adesivo
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27/09/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0715089-87.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 3 de setembro de 2024.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral -
03/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA SMPW QD. 05 -CONJUNTO 06- CHACARA 29 - COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ-TAGUATINGA-DF em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/08/2024 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2024 19:18
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0715089-87.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR e RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 15 de julho de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
15/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715089-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMI MARTINS FERREIRA REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA SMPW QD. 05 -CONJUNTO 06- CHACARA 29 - COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ-TAGUATINGA-DF SENTENÇA Segundo a inicial, a parte autora é proprietária da unidade nº 2 e que, manifestou perante a associação de moradores o desejo de não mais fazer parte daquela associação.
Requer perante esse Juízo que sejam canceladas as cobranças realizadas pela associação, e que a associação cancele o débito e não inclua seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação e juntou documentos, em especial o estatuto da associação, o qual estabelece que todos os proprietários são automaticamente associados, a fim garantir representatividade, fornecimento de serviços públicos, segurança, limpeza e outros serviços. (id. 173155503).
Réplica pela autora (id. 175720813).
Saneador (id. 193880029).
Não houve requerimento de produção de outras provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, mesmo em se tratando de condomínio irregular localizado em área pública, tal irregularidade na constituição do condomínio não possui o condão de alterar as obrigações decorrentes das despesas comuns dos condôminos, fixadas em assembleia de moradores, mesmo porque o morador se beneficia dos serviços prestados e das benfeitorias realizadas, devendo, para tanto, haver uma contraprestação a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa.
Ressalte-se também que é inaplicável ao caso dos autos o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.280.871 e nº 1.439.163, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual 'As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram'.
Isso porque é distinta, do ponto de vista fático, a situação considerada no precedente indicado, de associação voluntária de moradores que instituem condomínio de fato para congregar interesses comuns da mesma rua, bairro ou região por meio da delimitação de área comum, da situação configurada no Distrito Federal, em que os condomínios de fato são instituídos em área comum que foi objeto de parcelamento/loteamento irregular do solo. (Acórdão 1089662, unânime, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2018).
Não bastasse, o art. 36-A da Lei 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, equiparou os condomínios de fato aos condomínios edilícios para fins de cobrança.
Assim, como dito alhures, ainda que se trate de condomínio irregular administrado por associação de moradores, independentemente da denominação, viável a cobrança de taxas condominiais, pois não se afigura justo e razoável que o morador/proprietário se beneficie dos serviços prestados e das benfeitorias realizadas sem a devida contraprestação.
Os documentos colacionados evidenciam que o terreno da parte autora está situado nos limites territoriais do Condomínio requerido.
Dessa forma, como possuidora de uma unidade não pode pretender se eximir de uma responsabilidade que a todos é imposta, em virtude da manutenção e conservação do condomínio, sob pena de enriquecimento ilícito perante os possuidores das demais unidades.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO IRREGULAR PRE-CONSTITUÍDO.
ADERÊNCIA OBRIGATÓRIA.
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO.
INAPLICÁVEL.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO ATO DE CONSTITUIÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
PATAMAR MÁXIMO. 1.
A aquisição dos direitos sobre uma unidade que compõe a fração ideal de condomínio impõe a aderência automática aos termos do condomínio previamente constituído, por se tratar de obrigação própria do imóvel. 2.
O condomínio irregular assemelha-se a um condomínio horizontal, de modo que é legítima a obrigatoriedade de manutenção do condômino, nos termos do seu estatuto, sem que isso configure violação à liberdade associativa estabelecida na Constituição Federal. 3.
A relação de condomínio impõe ao imóvel (e seu ocupante) o direito de beneficiar-se dos serviços e das áreas comuns, além da responsabilidade por arcar com as despesas em igual proporção às demais unidades componentes.
A opção do condômino em não usufruir dos benefícios ofertados pelo condomínio, por si só, não o desonera das obrigações perante a coletividade e nem garante a sua exclusão definitiva. 4.
A desvinculação de qualquer imóvel originalmente pertencente a condomínio não depende simplesmente da discricionariedade do seu possuidor, mas submete-se a regramento próprio, consistente da convenção do condomínio (art. 1.333 CC/02). 5.
Se a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), patamar máximo previsto no artigo 85, §2º do CPC/15, a sucumbência recursal não implicará em majoração da verba, em observância à parte final do artigo 85, §11 do CPC/15. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1000175, 20140710258394APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/3/2017, publicado no DJE: 8/3/2017.
Pág.: 391/399) Portanto, o pedido de cancelamento das cobranças condominiais não pode prosperar.
De mais a mais, ressalte-se que as parcelas das obrigações condominiais não pagas devem sofrer a aplicação dos juros moratórios convencionados na convenção do condomínio.
Em caso de ausência de previsão, deverão ser computados juros moratórios de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (art. 1336, §1º, CC), devendo a autora, portanto, arcar com o pagamento das taxas condominiais não pagas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, razão pela qual resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno, a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 18:49:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:14
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 20:25
Recebidos os autos
-
12/05/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA SMPW QD. 05 -CONJUNTO 06- CHACARA 29 - COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ-TAGUATINGA-DF em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/04/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715089-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMI MARTINS FERREIRA REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA SMPW QD. 05 -CONJUNTO 06- CHACARA 29 - COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ-TAGUATINGA-DF DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar objetivamente acerca dos anexos que acompanham a petição ID 192145057.
Intime-se a parte ré para se manifestar objetivamente acerca dos anexos que acompanham as petições ID 192181380 e ID 192181392.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos para saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Águas Claras, DF, 5 de abril de 2024 11:36:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/04/2024 21:40
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715089-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMI MARTINS FERREIRA REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA SMPW QD. 05 -CONJUNTO 06- CHACARA 29 - COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ-TAGUATINGA-DF DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024 18:09:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715089-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMI MARTINS FERREIRA REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA SMPW QD. 05 -CONJUNTO 06- CHACARA 29 - COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ-TAGUATINGA-DF DESPACHO Observe a parte requerida que a procuração ID 173155505 foi outorgada a sociedade de advogados e conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado) as procurações devem ser outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Portanto, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia.
Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerida regularizar sua representação processual, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decretação de revelia.
Depreende-se da procuração de ID 173155505 que fora outorgado poderes a sociedade de advogados, sendo assim, a sociedade de advogados é ilegítima para configurar como tal personagem conforme art. 105, §3º, CPC.
Após a regularização da representação processual, volvam os Autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de novembro de 2023 17:29:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/01/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 21:49
Recebidos os autos
-
03/11/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/10/2023 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 06:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 07:25
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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