TJDFT - 0714985-31.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 16:08
Baixa Definitiva
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08/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:07
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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08/07/2024 16:06
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDREIA GOMES DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de VIACRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 20:29
Recebidos os autos
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11/06/2024 20:29
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de ANDREIA GOMES DA SILVA - CPF: *32.***.*08-91 (EMBARGANTE)
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06/06/2024 10:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/06/2024 09:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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31/05/2024 16:55
Recebidos os autos
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31/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/05/2024 09:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de VIACRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 10:33
Conhecido o recurso de ANDREIA GOMES DA SILVA - CPF: *32.***.*08-91 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2024 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 17:32
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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01/04/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREIA GOMES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0714985-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDREIA GOMES DA SILVA APELADO: VIACRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta por ANDREIA GOMES DA SILVA contra sentença da 1ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pela apelante em desfavor de VIACRED EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA, julgou improcedente o pedido contido na inicial (ID 56540906).
Em suas razões, o apelante sustenta, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, argumenta: 1) ter sido vítima de golpe aplicado pela empresa apelada; 2) ausência de notificação prévia do devedor para pagar os valores vencidos e vincendos; 3) ter sido realizado leilão extrajudicial do imóvel por preço abaixo de mercado; 4) excesso de execução extrajudicial; 5) desproporcionalidade entre o valor do bem e o da dívida; 6) pelo reconhecimento do bem de família; 7) pela indenização por danos morais; e, 8) a relação consumerista existente entre as partes (ID 56540908).
Requer o efeito suspensivo.
No mérito, a reforma da sentença nos termos da peça recursal.
Sem preparo, diante da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 56540962). À apelante, ANDREIA GOMES DA SILVA, para se manifestar quanto à preliminar de supressão de instância arguida em contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 2º do Código de Processo Civil-CPC.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, nada a prover.
No caso, a apelação já conta com o efeito suspensivo do art. 1.012, caput, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 12 de março de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
12/03/2024 22:20
Recebidos os autos
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12/03/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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07/03/2024 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2024 11:34
Recebidos os autos
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06/03/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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