TJDFT - 0714985-31.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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14/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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06/03/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 03:37
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de VIACRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 23:59
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714985-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA GOMES DA SILVA REQUERIDO: VIACRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ANDRÉIA GOMES DA SILVA em desfavor de VIACRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 172379415) que, em 21/12/2021, celebrou com a parte requerida contrato de empréstimo empresa simples de crédito, tombado sob o nº 0050, no valor mutuado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), parcelado em 60 (sessenta) meses, alienando o único imóvel da família como garantia.
Narra que as parcelas foram estabelecidas, inicialmente, no valor de R$ 2.641,41 (dois mil seiscentos e quarenta um reais e quarenta um centavos), tendo a primeira parcela vencimento em 21/01/2023.
Relata que honrou com os respectivos pagamentos e, com diversas dificuldades financeiras, restou em mora no valor de R$ 11.342,42 (onze mil trezentos e quarenta dois reais e quarenta dois centavos).
Aduz que, em razão dos sérios problemas financeiros que enfrenta, não lhe foi possível continuar honrando as prestações do empréstimo, fato esse levado ao conhecimento da empresa requerida, informalmente, nas diversas vezes que tentou, administrativamente, negociar a dívida e reduzir o valor das prestações, sem, entretanto, obter êxito, não restando outra alternativa senão deixar de pagar as prestações.
Dessa forma, afirma que, em 06/2023, teve a mora notificada pela parte requerida, e que essa ingressou com procedimento de retomada extrajudicial de propriedade gravada com alienação fiduciária.
No entanto, diz que não foi de qualquer forma cientificada para poder participar do primeiro leilão, e que, no geral, o leilão fora realizado em manifesta inobservância a requisitos mínimos de razoabilidade, tais como o arremate do imóvel por preço vil.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a anulação dos atos, desde a consolidação em razão da falta de notificação pessoal da Autora, sobre os atos dos leilões extrajudiciais; (ii) o reconhecimento do bem imóvel da autora como único bem de família; (iii) a renegociação das condições de amortização e alongamento do prazo de liquidação do empréstimo, de forma que o valor da prestação mensal alcance o ápice de R$1.000,00 (mil reais); (iv) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais; (v) a condenação da requerida nas verbas sucumbenciais; (vi) a gratuidade de justiça.
Em sede de tutela de urgência, a parte autora requereu a imediata suspensão dos efeitos do leilão e da arrematação.
A parte autora juntou procuração (ID. 172379429), e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 174193411).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 176646606).
Em sede preliminar, sustentou a necessidade da regularizar o polo passivo da lide, com a inclusão do arrematante do imóvel.
No mérito, defende a legalidade do procedimento do leilão extrajudicial que teve como objeto o imóvel individualizado na inicial, bem como que não há que se falar em impenhorabilidade do aludido imóvel.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 180125458), refutando os fatos e argumentos expostos na contestação, reiterando ao final o pedido inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Inicialmente, quanto ao pedido da parte requerida, a fim de que se inclua no polo passivo da lide o arrematante do imóvel, nada a prover.
Pois, como se vê nos autos, a pessoa jurídica arrematante do imóvel não deu causa à alienação extrajudicial do bem, bem como não participou do negócio jurídico em que o imóvel fora dado como garantia.
Além disso, o arrematante do imóvel, em uma eventual procedência do pleito autoral, pode se valer de embargos de terceiro para se defender de qualquer pronunciamento judicial a seu desfavor.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No mais, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir a legalidade do procedimento de alienação extrajudicial do imóvel dado em garantir pela parte autora no contrato de ID. 172379438.
Neste contexto, a parte autora defende a nulidade da alienação extrajudicial do imóvel objeto da garantia, ao argumento (i) de que não teria sido cientificada acerca da data do primeiro leilão, (ii) de que o imóvel foi alienado por um preço abaixo do mercado, (iii) de que houve excesso na execução extrajudicial, bem como (iv) de que houve desproporcionalidade entre o valor do bem e do valor da dívida.
Defende, ainda, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, já que o mesmo deve ser reconhecido como bem de família.
Contudo, não lhe assiste razão.
No que diz respeito à ausência de intimação pessoal acerca da data do primeiro leilão, não merece prosperar as razões tecidas pela parte autora, uma vez que, a partir da edição da Lei de nº 14.711/23, quanto às datas, horários e locais de realização dos leilões, há apenas previsão de comunicação do devedor por meio do envio de correspondência aos endereços constantes do contrato e mensagem por endereço eletrônico (art. 27, § 2º-A da Lei de nº 9.514/97), não se cogitando da necessidade de intimação pessoal.
Desta forma, vê-se que a parte requerida cumpriu com o acima disposto, já que houve a intimação da parte autora em ambas as modalidades (ID. 176646606, p. 4-5), não tendo que se falar, portanto, em nulidade pela ausência de intimação pessoal.
Quanto à alegação de que o imóvel fora arremetido por preço vil, deve-se observar que, sobre esse ponto, o art. 24, inciso VI, da Lei de nº 9.514/97 dispõe que: “Art. 24.
O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá: (...) VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão.”.
Deste modo, vê-se que fora indicado, na certidão de ônus do bem, que o valor do imóvel, para efeito de venda em leilão, seria o de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme o documento de ID. 176646611, p. 1 – devendo essa quantia, portanto, ser usada como parâmetro, e não o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), como defende a parte autora.
Isto posto, constata-se que não procede a alegação de que o imóvel foi alienado por um preço considerado vil, na medida em que fora alienado no segundo leilão, pelo valor de R$ 171.400,00 (cento e setenta e um mil e quatrocentos reais), ou seja, em valor próximo da quantia estipulada pelas partes na certidão de ônus do imóvel e em consonância com o que dita a legislação, isto é, em quantia “igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais” (§ 2º, do art. 27 da Lei de nº 9.514/97).
Nessa linha, rejeita-se também a afirmação de que a mora da parte autora era de tão somente o valor de R$ 11.342,42 (onze mil trezentos e quarenta dois reais e quarenta dois centavos), na medida em que tal quantia apenas se referia às prestações vencidas.
Logo, com a não purgação da mora pela parte autora – manteve-se inerte quando intimada extrajudicialmente para quitar as prestações vencidas (ID. 172379441) –, constituiu-se o inadimplemento contratual apto a configurar a antecipação da integralidade da dívida.
Portanto, conforme demonstrado pela parte requerida em planilha de ID. 176646610, o valor da integralidade do débito, somando as despesas necessárias para a realização do procedimento da alienação extrajudicial, firmou-se o montante de R$ 171.400,00 (cento e setenta e um mil e quatrocentos reais).
Assim sendo, verifica-se que não há que se falar em excesso de execução ou em desproporcionalidade entre o valor do bem e do valor da dívida, eis que o bem fora vendido em valor igual ao do débito, e em quantia próxima da estipulada pelas partes para efeito de venda em leilão.
No mais, impossível reconhecer a impenhorabilidade do imóvel descrito na inicial, uma vez que, nos termos do art. 1º da Lei de nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, salvo exceções previstas no mesmo diploma normativo, como no caso em tela, pois, em se tratando de alienação fiduciária em que o bem é dado em garantia pela própria entidade familiar beneficiada, afasta-se a impenhorabilidade do bem de família, conforme o inciso V, do art. 3º da referida Lei.
Por fim, nada a prover sobre os requerimentos realizados na réplica de ID. 180125458, em razão de que se embasam em novos fundamentos fáticos, não suscitados na inicial, de forma que, caso restassem acolhidos, implicaria em ofensa ao devido processo legal e ao direito de ampla defesa da parte requerida, porque o Juiz encontra-se adstrito aos limites fixados na inicial, conforme consagrado nos arts. 141 e 492 do CPC.
Assim sendo, inexiste qualquer pedido autoral a ser acolhido em desfavor da parte requerida, uma vez que não restou comprovado nenhuma irregularidade que torne nulo o procedimento de alienação extrajudicial ora discutido.
Em consequência, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno o requerente nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono das requeridas, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 19:11
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:11
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/01/2024 14:54
Recebidos os autos
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19/01/2024 14:54
Indeferido o pedido de ANDREIA GOMES DA SILVA - CPF: *32.***.*08-91 (REQUERENTE)
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21/12/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de VIACRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/12/2023 20:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 17:26
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de VIACRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ANDREIA GOMES DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 10:40
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 17:57
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 18:00
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:59
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA GOMES DA SILVA - CPF: *32.***.*08-91 (REQUERENTE).
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05/10/2023 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/10/2023 22:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 19:05
Recebidos os autos
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25/09/2023 19:05
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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