TJDFT - 0715045-22.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:34
Juntada de comunicação
-
27/09/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:34
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 13:28
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
23/09/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/09/2024 12:36
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/01/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:12
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
29/01/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0715045-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JEFFERSON LUIS OGLIARI JUNQUEIRA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JEFFERSON LUÍS OGLIARI JUNQUEIRA, brasileiro, em união estável, filho de Crispiniano Mendes Junqueira e de Julia Maria Ogliari, nascido em 02/03/1988, natural de Brasília/DF, CPF nº *18.***.*90-33, RG nº 2318154 – SSP/DF, residente na rua Conceição Rabelo, Rabelo Centro I, quadra B, lote 12, Santo Antônio do Descoberto – GO, CEP n.º 72.900-000, Telefone nº 998162-5866, profissão motoboy, ensino médio incompleto, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 14, caput, da Lei 10.826/03.
Assim os fatos foram descritos: Em data e local que não se pode precisar, mas certamente anterior ao dia 16/5/2023, JEFFERSON LUÍS OGLIARI JUNQUEIRA, agindo de forma voluntária e consciente, adquiriu, recebeu e portou uma arma de fogo, tipo revólver calibre .32, marca INA, numeração não definida, sem munição, de uso permitido, e no dia 16/5/2023, por volta da 20h15, na via pública da QNP 28, Conjunto A, Ceilândia/DF, portou e transportou a referida arma de fogo, tudo sem a devida autorização legal ou regulamentar (ID: 158905224).
Consta dos autos que a polícia militar foi acionada por um popular afirmando que um indivíduo, trajando uma bermuda jeans e uma blusa escura, estava observando interiores de veículos na QNP 28.
Uma equipe de policiais se deslocou ao local e avistou JEFFERSON LUÍS ostentando as mesmas características informadas.
Diante disso, os policiais abordaram o acusado, quando localizaram a arma de fogo mencionada no interior de uma caixa preta que JEFFERSON LUÍS carregava consigo.
Por não possuir porte ou autorização, foi ele preso em flagrante delito, quando encaminhado à Delegacia de Polícia para as providências de praxe.
Conforme laudo de exame de arma de fogo (ID: 162037416), a arma de fogo apreendida é apta a efetuar disparos.
Por tais comportamentos, JEFFERSON LUÍS OGLIARI JUNQUEIRA está incurso nas penas do delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003.
A denúncia foi recebida em 19.06.2023.
Após a regular citação, foi apresentada a resposta à acusação, na qual a defesa pugnou por provas.
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas.
Em juízo, foram ouvidos os policiais Flavio Freitas Pereira Mendes e Rayana Nunes Pereira Gonçalves, bem como interrogado o réu, que respondeu ao processo em liberdade.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, que recai sobre a parte ré.
Ao seu turno, nas alegações finais a Defesa sustentou a preliminar de nulidade da busca pessoa e, por conseguinte, a ilicitude da apreensão.
Subsidiariamente, pediu a aplicação de pena branda e substituição prevista no art. 44 do Código Penal. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL Sustenta a defesa que não havia fundadas suspeitas de atividade delitiva que justificasse a realização da revista pessoal, em clara afronta ao disposto no art. 244 do CPP.
Sem razão a defesa.
Nos termos das normas insculpidas nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, a busca pessoal está autorizada, dentre outras hipóteses, quando houver fundada suspeita de que uma pessoa esteja na posse de objetos necessários à prova de crime, independentemente de mandado expedido pela autoridade judicial.
Extrai-se dos autos que, desde a fase inquisitorial e reafirmado em juízo pelos policiais, o réu foi abordado porque os militares receberam denúncias de populares que relataram a existência de um rapaz trajando camisa escura e uma bermuda jeans olhando para dentro de veículos estacionados, em atitude que denotava o prenúncio da prática de crime de crime contra o patrimônio.
Os elementos colacionados aos autos demonstram que os policiais tinham uma fundada suspeita de que o acusado estaria prestes a praticar crime de furto ou roubo de veículo estacionado na região, o que ensejou a abordagem e, ao constatarem que o réu portava uma arma de fogo e não tinha autorização para tanto, o conduziram à Delegacia de Polícia, de sorte a evidenciar a ausência de qualquer abuso ou ilegalidade na busca pessoal a que foi submetido o réu.
Com efeito, diferentemente do que assevera a defesa, a revista pessoal do acusado está devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, não se verificando nenhuma irregularidade na ação policial.
Logo, não há que se falar em afronta ao disposto no art. 244 do CPP.
REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pelo Auto de Apresentação e Apreensão do armamento e Laudo de Exame Pericial na Arma de fogo (ID 162037416), que atestou a eficiência para efetuar disparos.
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
Conforme o relato do policial FLAVIO, receberam denúncias anônimas noticiando que havia um rapaz com camisa escura e uma bermuda jeans em atitude suspeita, olhando para o interior dos veículos estacionados.
Foram ao local e viram o réu com as mesmas características passadas.
Abordado, o réu estava com uma caixa de sapatos que continha uma arma.
O réu alegou que a arma estava na família havia algum tempo e estaria levando para um sítio da família.
Não se recorda se alguém presenciou.
A policial RAYANA afirmou que por meio do “disque denúncia” receberam informações de que havia um rapaz bermuda e camisa escura e que estaria observando dentro dos carros estacionados na rua.
No local, na QNP 28, na rua, onde havia movimento, viram o réu com aquelas características e decidiram abordá-lo.
Ele estava com uma caixa de sapatos na mão e em seu interior a arma.
Não sabe dizer qual policial apreendeu a arma.
Ao seu turno, em seu interrogatório, o réu negou os fatos.
Disse que estava trabalhando de motoboy quando sua moto furou o pneu perto da casa de sua mãe.
Afirmou que havia alguns conhecidos no local a quem pediu um macarrão para remendar o pneu da moto e enquanto estava conversando com os conhecidos, chegaram os policiais e abordaram todos e encontraram a arma dentro do carro de um rapaz de nome RODRIGO, que é sobrinho do policial FLAVIO, um dos policiais que fizeram a abordagem, e após ter dito que tinha passagem por Maria da Penha, conduziram todos à delegacia, bem como atribuíram ao interrogando essa arma apreendida.
Afirmou que RODRIGO, suposto sobrinho do policial FLÁVIO também foi conduzido à delegacia, mas logo liberado e depois dos fatos não mais o viu.
O réu ainda disse que não conhecia os policiais que fizeram a abordagem e que o delegado não quis deixar dar sua versão, bem como não reconhece como sua a assinatura no termo de declarações constante no ID 158905219.
Por fim, questionado o motivo pelo qual não arrolou os vizinhos e os outros abordados, disse que trabalha muito e por isso não tem muito contato com eles e que, também, eles não queriam se envolver.
Contudo, a negativa do réu está isolada nos autos.
Em primeiro lugar, registro que a palavra dos policiais tem especial valor e não há nenhum elemento que a desacredite, sobretudo porque o réu sequer os conhecia.
Aliás, mesmo sem os conhecer, o réu afirmou que uma pessoa de RODRIGO, também abordada naquela ocasião, seria sobrinho do policial militar.
Ora, se sequer conhecia o policial, não há sentido dizer que uma pessoa da qual não soube declinar sequer o sobrenome seria o sobrinho daquele.
Em segundo lugar, não há nenhuma lógica na alegação de que um policial militar encontre a arma com um sobrinho a quem supostamente quer proteger e, ainda assim, o conduza à delegacia e ainda atribua falsamente a arma a terceiros.
Se quisesse proteger familiares, bastaria o policial não conduzir ninguém, sem precisar imputar falsamente um crime a quem quer que seja.
Em terceiro lugar, o réu afirma que, além da falsidade praticada por ambos os policiais militares que efetuaram sua abordagem, outras falsidades teriam sido praticadas pelos policiais civis, que teriam falsificado sua assinatura no termo de declarações e, ainda, cometido falsidade ideológica ao consignar naquele documento o exercício do direito ao silêncio, mesmo sem ter sido dado a oportunidade para que o réu se manifestasse.
Enfim, o réu tenta pintar um cenário de complô das autoridades policiais que, mesmo sem o conhecer, se mancomunaram para imputar falsamente ao réu a prática do crime em tela, o que é totalmente fantasioso e distanciado da realidade.
Em quarto lugar, a dinâmica alegada pelo réu não foi confirmada por nenhum elemento de prova.
E para tanto seria simples, bastando que o réu arrolasse alguns dos abordados ou mesmo vizinhos que tenham visto a abordagem e, assim, conseguiria fazer prova de sua alegação.
Contudo, alegou que, porque está trabalhando muito, não conseguiu arrolá-los e que ninguém quer se envolver, alegações desprovidas de qualquer sentido, pois o fato de estar trabalhando não impede ninguém de indicar testemunhas, que também não tem que querer depor, pois é uma obrigação legal a todos que são arrolados em processos judiciais.
Verifico que em juízo, e de maneira similar ao que disseram na fase inquisitorial, os policiais afirmaram que receberam informações de que um homem trajando blusa escura e bermuda estaria rondando os carros estacionados na rua e, no local da abordagem, encontraram o réu com as mesmas características e em uma caixa de sapato que trazia consigo apreenderam a arma de fogo, tendo ele dito que a arma era um objeto de sua família e que estaria a levando para o sítio da família.
O réu não comprovou ter autorização para portar arma de fogo.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou a conduta ilícita descrita no art. 14, caput, da Lei 10.826/03, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR o réu JEFFERSON LUÍS OGLIARI JUNQUEIRA, nas penas do art. 14, caput, da Lei 10.826/03 .
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu agiu com culpabilidade negativa, pois praticou o crime no curso do cumprimento da pena, aproveitando-se de benefícios conferidos pelo juízo da execução penal (execução penal nº 0403754-62.2023.8.07.0015), o que denota maior juízo de reprovabilidade de sua conduta.
O acusado conta com maus antecedentes (condenação na ação penal nº 20.***.***/0770-45).
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima deve ser reputado neutro, pois estamos diante de crime vago.
Portanto, considerando que DUAS circunstâncias judiciais foram desfavoráveis, para cada uma delas aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), de modo que fixo a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão e 20 dias-multa Na segunda fase de dosimetria, reconheço a agravante da multirreincidência (ações penais nºs 2016.03.1.008725-6 e 0190628-69.2022.8.19.0001, esse último da comarca de Cabo Frio/RJ, conforme RSPE) de modo que aumento de ¼, conforme orientação do STJ e do TJDFT.
Portanto, fixo a pena provisória em 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, além de 25 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, de forma que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 3 ANOS, 1 MÊS E 15 DIAS DE RECLUSÃO, além de pagamento de 25 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, §2º, do Código Penal.
Quanto ao REGIME, em atenção ao comando do art. 33 do Código Penal e 387, §2º, do CPP, fixo o regime inicial SEMIABERTO, em razão da quantidade de pena e da reincidência, tudo conforme art. 33, §3º, do Código Penal c/c Súmula nº 269 do STJ.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Diante da reincidência e por verificar que não é suficiente para repreensão e prevenção de crime, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal) e de conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de prova de prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que o réu aguarde o trânsito em julgado em liberdade, tendo em vista respondeu ao processo em liberdade, bem como não existem circunstâncias supervenientes em relação a este processo que autorizem sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 5- Determino o encaminhamento da arma de fogo, seus acessórios e munições, ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03. 6- Expeçam as diligências necessárias e comunicações de praxe. 7- Arquive o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 25 de janeiro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
26/01/2024 20:10
Recebidos os autos
-
26/01/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 20:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/01/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
26/01/2024 12:32
Juntada de termo
-
26/01/2024 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
23/01/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:20
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 18:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
11/12/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 18:39
Juntada de ressalva
-
22/11/2023 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 14:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 18:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
07/08/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 19:18
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
01/08/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 18:55
Recebidos os autos
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29/06/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/06/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
29/06/2023 16:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
19/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
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15/06/2023 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2023 14:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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