TJDFT - 0714794-95.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:10
Baixa Definitiva
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01/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:57
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EVELTO JOSE DE ALMEIDA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ESMERALDA ROSA DE ALMEIDA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
DEFERIMENTO.
CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL CONDICIONADO A COMUNICAÇÃO NO MESMO DIA DO ÓBITO - CLÁUSULA LÍCITA - INFORMAÇÕES E CONDIÇÕES CLARAS - ACIONAMENTO APÓS O FUNERAL - REEMBOLSO DESCABIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor dos recorrentes. 2. É legitima a apólice de seguro de acidentes pessoais que exclui cobertura para reembolso de despesas com funeral mediante a adoção de cláusulas com conteúdo claro e de fácil entendimento. 3.
O recurso interposto pelos autores busca modificar a sentença que julgou improcedente o pedido de reembolso por despesas referentes ao funeral de beneficiário de seguro contra acidentes pessoais, bem como o pedido de reparação por danos morais. 4.
O contrato firmado entre as partes, do qual era beneficiário o esposo e genitor dos autores, não prevê o reembolso de despesas com funeral, mas sim o direito de utilização pelo titular do contrato de "Assistência funeral individual", fazendo ressalva expressa quanto a exclusão contratual de opção de reembolso de despesas (ID 60101660 - cláusula 1.3).
Ausente a contratação de seguro para cobertura de despesas provenientes de procedimentos funerários (reembolso), correta a sentença que julga improcedente a pretensão indenizatória. 5.
O argumento de que o beneficiário não teria sido informado corretamente acerca do benefício da assistência funerária não prospera.
O que ocorreu foi que, conforme a narrativa dos próprios autores, o beneficiário é que não teria informado aos familiares sobre a existência do seguro e os limites da cobertura. 6.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça deferido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. -
08/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:37
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:29
Conhecido o recurso de ESMERALDA ROSA DE ALMEIDA - CPF: *66.***.*49-68 (RECORRENTE) e EVELTO JOSE DE ALMEIDA - CPF: *17.***.*06-87 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 14:51
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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11/06/2024 08:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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11/06/2024 08:35
Juntada de Certidão
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10/06/2024 19:38
Recebidos os autos
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10/06/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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