TJDFT - 0714850-19.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:53
Baixa Definitiva
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23/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:52
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IOLANDA MARTINS MARQUES em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0714850-19.2023.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RECORRIDO: IOLANDA MARTINS MARQUES DESPACHO Trata-se de recurso inominado na qual as partes noticiam acordo entabulado (id.57587640).
O Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT estabelece em seu art. 10, inc.
XII, que compete ao Relator homologar desistências e transações antes do julgamento do recurso.
Considerando que o presente recurso já foi julgado (id. 57260048) , não há como homologar o presente acordo nesta Instância.
Diante do exposto, retornem os autos ao juízo de origem para os provimentos jurisdicionais pertinentes à homologação do referido acordo.
Brasília-DF, 2024-04-04.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza Relatora -
04/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:47
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:47
Outras Decisões
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04/04/2024 16:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/04/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:28
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA QUITADA REGULARMENTE.
INSCRIÇÃO NO SCR A TÍTULO DE PREJUÍZO.
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL "IN RE IPSA" CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido de compensação por danos morais em razão da manutenção de anotação no SCR mesmo após a quitação da dívida.
Sustenta, em breve síntese, que após a quitação do contrato houve a retirada do nome da autora de todos os cadastros restritivos de crédito.
Afirma que não há dano moral a ser indenizado e que o valor fixado é excessivo.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Ademais, o enunciado da súmula nº 297 do STJ estabelece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
IV.
Com efeito, a autora celebrou contrato de empréstimo com a parte recorrente, sendo uma entrada e mais 09 parcelas de R$637,29 (seiscentos e trinta e sete reais e vinte nove centavos), com primeiro boleto de vencimento no dia 10 de março de 2022 e o último para 10 de novembro de 2022.
O débito foi regularmente liquidado em novembro de 2022, conforme comprovantes de ID 56215125, que demonstram a quitação pontual das parcelas.
Apesar da quitação, a dívida foi incluída no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR a título de prejuízo (ID 56215155, pg. 2).
V.
Quanto ao SCR, de acordo com o entendimento do STJ: "o Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o SERASA.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito". (STJ, 4ª Turma, REsp 1365284/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21.10.2014).
VI.
Portanto, tal como determinado pelo juízo de origem, a baixa da restrição de crédito em nome do recorrente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR é medida que se impõe, pois comprovadamente quitada a dívida e incluída a informação restritiva de crédito de forma indevida.
VII.
A responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal, o que foi devidamente comprovado ante o prejuízo lançado pela recorrente.
VIII.
A inclusão da anotação de prejuízo no Sistema de Informação do Banco Central - SCR, mesmo diante da regular pontual quitação da dívida, enseja condenação por danos morais.
Há de se ressaltar que o dano moral é "in re ipsa", motivo pelo qual prescinde de comprovação de suas consequências, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva (art. 14/CDC), o ilícito aqui comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima da parte autora, que viu seu nome lançado em tais cadastros mesmo após ter pago a dívida contraída perante a parte recorrida.
IX.
Com relação ao quantum, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação do quantum debeatur, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para a compensação dos danos experimentados.
A propósito, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.
X.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XI.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 XII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
26/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:31
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:12
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 17:33
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/02/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:18
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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