TJDFT - 0714901-82.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 14:37
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0714901-82.2022.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: Em segredo de justiça QUERELADO: Em segredo de justiça SENTENÇA Trata-se de Queixa-Crime oferecida por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 138 e 139, ambos do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos (ID 126510414): No dia 06 de dezembro de 2021 a querelada, mediante livre e consciente vontade, utilizou-se da rede social denominada Instagram para DIFAMAR E CALUNIAR a Querelante.
A querelada se passou por cliente e utilizou a rede mundial para postar afirmações na qual difama os produtos da Querelante, atestando dúvidas quanto a qualidade dos alimentos.
Desta maneira, a querelada iniciou postagens afirmando que a Querelante expõe à venda produtos com prazo de validade vencido.
Acusando-a, dessa forma, de praticar crimes contra as relações de consumo.
Tais atitudes, fora denunciada por seguidores da Querelante, a qual, de imediato foi conferir o por que a querelada estava fazendo aquilo com a mesma, sendo que nunca tiveram desavença ou alguma coisa do tipo.
Assim, a Querelante verificou que a querelada tinha o nítido propósito de difamar a imagem da mesma, expondo-a para público que consomem os produtos da Querelante, a qual, é confeiteira, professora, palestrante e digital influencia.
Isto posto, depois de expor a Querelante de forma negativa e atribuindo-a crime contra relação de consumo na rede social, a querelada achando que estava pouco postou conversas com internautas, prejudicando ainda mais a Querelante.
A conduta da querelada é extremamente reprovável não só por difamar a imagem da Querelante, mas atribuir conduta de crimes contra as relações de consumo, práticas lesivas no tocante à venda e depósito de alimentos impróprios ao consumo Rejeitada a queixa-crime, foi interposto recurso em sentido estrito, provido para determinar o seu recebimento quanto ao crime previsto no art. 138 do Código Penal (ID 179007775).
A queixa-crime foi recebida em 04/12/2023 (ID 180083276).
Após regular citação da querelada (ID 184705087), a Defesa apresentou resposta à acusação, pugnando pela produção de provas (ID 188674804), e porque não era o caso de absolvição sumária, a prova foi deferida (ID 189017976).
Em Juízo (IDs 203054640 e 205850863), foram ouvidas as testemunhas Layanne Rodrigues e Simonete Tatiana, bem como interrogada a querelada.
Não houve pedido de diligência na fase do art. 402 do CPP.
Encerrada a instrução, determinou-se vistas às partes sucessivamente para alegações finais, no prazo legal, iniciando-se pela querelante, seguida da querelada e, ao final, pelo Ministério Público.
A querelante, devidamente intimada, não apresentou suas alegações finais.
Por sua vez, a querelada, nas alegações finais, sustenta, preliminarmente, a ocorrência de perempção, nos termos do inciso III do art. 60 do CPP, em face de a querelante não ter apresentado suas alegações finais.
No mérito, requer a improcedência da queixa-crime por atipicidade do fato, na forma do inciso III do art. 386 do CPP, e, em caso de condenação, pede a fixação da pena no mínimo legal, com a sua substituição por restritiva de direitos e a redução do valor indenizatório (ID 210427694).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da perempção, com a extinção da punibilidade da querelada em razão da inércia processual da querelante.
Postulou ainda que seja oficiado à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção DF, para dar ciência da aparente omissão na autuação da causídica da querelante (ID 210946070). É o relato do necessário.
DECIDO.
De acordo com o inciso III do art. 60 do CPP, ocorre a perempção quando o querelante deixar de formular pedido de condenação, não havendo dúvidas de que a não apresentação das alegações finais, no prazo legal, equivale a ausência de pedido condenatório.
Na hipótese vertente, verifico que a querelante foi intimada para apresentar suas alegações finais por memoriais, todavia, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 207236147) e, concedido novo prazo para cumprir o ato processual (IDS 207253584 E 207481558), quedou-se inerte (ID 208345338).
Observa-se, assim, que a querelante teve duas oportunidade para apresentar suas alegações finais e formular o pedido de condenação da querelada, no entanto, deixou fluir os dois prazos que lhe foram concedidos sem deduzir tal pretensão tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Com efeito, diante da inércia processual da querelante, com a preclusão temporal para a prática do ato, resta configurada a perda do direito de ação, de modo que DECLARO A PEREMPÇÃO, nos termos do inciso III do art. 60 do CPP, e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da querelada Em segredo de justiça, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Custas pela querelante.
Procedam-se às anotações, baixas e comunicações pertinentes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
BRASÍLIA/DF, 16 de setembro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito -
17/09/2024 18:56
Juntada de termo
-
17/09/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 21:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 21:45
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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13/09/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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12/09/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
09/09/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
21/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0714901-82.2022.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: Em segredo de justiça QUERELADO: Em segredo de justiça DESPACHO Pela derradeira vez, concedo o prazo de 5 dias para que a querelante apresente alegações finais.
Após, com ou sem manifestação, vista à Defesa para as alegações, seguida de vista ao MP.
BRASÍLIA/DF, 12 de agosto de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
12/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
12/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:26
Publicado Ata em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 20:05
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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30/07/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 20:04
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0714901-82.2022.8.07.0003 Número do processo: 0714901-82.2022.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: Em segredo de justiça QUERELADO: Em segredo de justiça CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM.
Juiz, DESIGNEI o dia 30/07/2024, às 14:00, para realização de Audiência de Interrogatório (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT.
Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2ZlODc0NTctZjcyMy00ODQ1LThjZTItYzA0OWE4ZmYzMDgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Intime-se a ré pelo Whatsapp: (61) 98683-7221. [ ] RÉU PRESO PELO NOSSO PROCESSO [ ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ x ] RÉU SOLTO [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 5 de julho de 2024.
DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral -
05/07/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:18
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
05/07/2024 15:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 17:15, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
05/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
27/06/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0714901-82.2022.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: E.
S.
D.
J.
QUERELADO: E.
S.
D.
J.
CERTIDÃO Fica intimada a parte autora a apresentar endereço e telefone da testemunha LAYANNE, conforme diligência frustrada de ID 201273071.
BRASÍLIA-DF, 25 de junho de 2024 19:56:34.
VERA ALICE MENDES Servidor Geral -
25/06/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 02:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 02:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0714901-82.2022.8.07.0003 Número do processo: 0714901-82.2022.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: E.
S.
D.
J.
REU: E.
S.
D.
J.
CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM.
Juiz, DESIGNEI o dia 04/07/2024, às 17:15, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT.
Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzBhMTgtZTNlNS00NzI0LTk5NjEtNzNhYjg3NjkwMzdh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Intimem-se e/ou requisitem-se a ré e as testemunhas arroladas: 1.
Simonete Tatiane A.
Tavares, CPF/MF 825.370.461- 53, Endereço: QNN 22, Conjunto F, Casa 46, Ceilândia Sul, CEP n°: 71.220.226. 2.
Layane R. da Câmara, CPF/MF *66.***.*34-04, Endereço: QNP 09, Conjunto F, Casa 16, P.
Norte, CEP n° 72240-806, Telefone: (61) 98647-0222. [ ] RÉU PRESO PELO NOSSO PROCESSO [ ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ x ] RÉU SOLTO [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 27 de março de 2024.
DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral -
01/04/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 19:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 17:15, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/03/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
04/03/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 20:12
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
08/01/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:38
Recebida a denúncia contra #Oculto#
-
28/11/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
27/11/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 16:51
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
22/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
07/09/2023 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
04/09/2023 13:34
Decorrido prazo de #Oculto# em 31/08/2023.
-
31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 12:26
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/07/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:34
Recebidos os autos
-
14/07/2023 23:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/07/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
10/07/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 00:55
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
04/07/2023 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 23:25
Recebidos os autos
-
26/06/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 23:24
Rejeitada a queixa
-
21/06/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
14/06/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2023 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 15:50
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:50
Declarada incompetência
-
28/04/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
20/04/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
24/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 14:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
30/11/2022 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2022 14:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
23/11/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 14:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
14/10/2022 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 18:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 15:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
11/10/2022 17:08
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
11/10/2022 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 15:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
01/09/2022 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 18:12
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:12
Declarada incompetência
-
19/08/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
18/08/2022 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 08:54
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 17:14
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
09/06/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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