TJDFT - 0714812-71.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:00
Baixa Definitiva
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27/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:26
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de KARENINA ALVES DA SILVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 16:25
Conhecido o recurso de KARENINA ALVES DA SILVEIRA - CPF: *10.***.*13-00 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2025 18:18
Recebidos os autos
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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08/04/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestações
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02/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:02
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:02
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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31/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:20
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/03/2025 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 18:07
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ementa.
CIVIL E CONSUMIDORA.
ENSINO SUPERIOR.
GESTANTE.
LICENÇA-MATERNIDADE.
REGIME ESPECIAL DE FREQUÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
JUSTA CAUSA PARA TRANCAMENTO DE UMA EM SETE DISCIPLINAS.
DANO MATERIAL.
NÃO EXIGÊNCIA DE SALA EXCLUSIVA PARA LACTANTES.
DISPONIBILIZAÇÃO DE ESPAÇO APTO À AMAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença de parcial procedência dos pedidos (disponibilização de acesso remoto às aulas e prova de ensino superior à gestante/lactante), mas sem a condenação por danos (i) materiais. 2.
Fatos relevantes.
A apelante afirma que sofreu danos (i)materiais advindos da falha na prestação do serviço educacional universitário referente ao regime especial de frequência cursado no primeiro semestre de 2023 (não disponibilizados os conteúdos a tempo e modo), e danos imateriais no semestre letivo logo seguinte, diante da falta de estruturação para a acomodação de lactante e bebê no ambiente estudantil.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em saber se existiu (ou não) falha na prestação de serviços educacionais apta a fundamentar a restituição da quantia paga (1º semestre/2023) e se estaria evidenciado (ou não) grave fato gerador de dano extrapatrimonial (1º e 2º semestres/2023).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O conjunto probatório é parco para demonstrar com clareza os direitos e deveres da estudante (apelante) e da entidade de ensino (apelada) no "regime especial de frequência" (1º semestre/2023), considerando que nenhuma das partes apresentou contrato ou regulamento, em par com as circunstâncias específicas por que passava a parte autora (fase final de gestação) no início de março de 2023. 5.
Demonstrado o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços educacionais de ensino superior em relação à apenas uma das três disciplinas que teria sido objeto de pedido de trancamento, e não em três das sete matriculadas, cujo proporcional preço pago no primeiro semestre de 2023 deve ser restituído à parte consumidora, a qual teria dado à luz em 03 de abril de 2023. 6. É assente na doutrina e na jurisprudência que só deve ser considerado dano extrapatrimonial o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que extrapolam a normalidade do cotidiano e desequilibram psicologicamente o indivíduo. 7.
A fase final da gestação e a fase inicial de lactação constituem circunstâncias suficientes para o aumento da cuidado/ansiedade/sensibilidade da mulher, de sorte que ela sopesar estresses advindos dos contratempos do cotidiano, como no caso concreto de não atendimento de todos os seus pedidos administrativos dirigidos à universidade a culminar na justa causa do pedido de trancamento de apenas uma disciplina e na disponibilidade de "regime especial de frequência" (1º semestre/2023 - virtual), além de não ser contratualmente exigível infraestrutura educacional ímpar universitária apenas às lactantes, o que foi remediado por acesso a local adequado para a apelante e o bebê, com ulterior reinserção em "regime especial de frequência" (2º semestre/2023 - virtual), em par com as dificuldades de deslocamento reportadas pela própria lactante. 8.Mesmo que as circunstâncias de gestante ou lactante requeiram uma resposta social proativa, contínua e integrada do Estado e da sociedade, tais fatos ocorridos na gestão educacional superior não tem o potencial de afetar gravemente qualquer dos atributos da personalidade da parte autora (Código Civil, artigo 12), sobretudo se o defeituoso serviço educacional se restringiu apenas a uma matéria, objeto de pedido de trancamento (1º semestre/2023) e foi concedida a permissão à apelante de cursar em "regime especial de frequência" (virtual) no 1º e no 2º semestres/2023, dado o sucessivo estágio de gestante e posterior lactante.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação parcialmente provida. ________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º e 3º, art; 6º, inc.
VIII e art. 14, “caput”; CC, arts. 12 e 186 Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1252288, Rel.
Des Josapha Francisco dos Santos, Quinta Turma Cível, DJe 10.6.2020. -
27/02/2025 17:17
Conhecido o recurso de KARENINA ALVES DA SILVEIRA - CPF: *10.***.*13-00 (APELANTE) e provido em parte
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27/02/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/02/2025 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/10/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/09/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/08/2024 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2024 13:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 13:08
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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16/04/2024 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2024 12:52
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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